Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de Enquadramento Orçamental _____________________ |
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Artigo 5.º
Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas |
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as normas legais específicas que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.
2 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas. |
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TÍTULO II
Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações públicas
CAPÍTULO I
Política orçamental
| Artigo 6.º
Política orçamental |
1 - O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira, concretizado na presente lei, resulta da Constituição da República Portuguesa e das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice orçamental e de dívida pública e, bem assim, do disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária.
2 - A política orçamental deve ser definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior. |
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Artigo 7.º
Conselho das Finanças Públicas |
1 - O Conselho das Finanças Públicas tem por missão pronunciar-se sobre os objetivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de financiamento.
2 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas, bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei. |
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Artigo 8.º
Previsões macroeconómicas |
1 - As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.
2 - Os documentos de programação orçamental devem incluir:
a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;
b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;
c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período, devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia e das instituições nacionais ou internacionais como o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional;
d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais variáveis, designadamente para diferentes pressupostos de crescimento económico, taxas de juro e preço do petróleo.
3 - As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de programação orçamental são objeto de uma avaliação regular publicada pelo Conselho das Finanças Públicas, incluindo uma avaliação ex post, a qual é tida em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais.
4 - Se a avaliação referida no número anterior detetar uma discrepância significativa que afete as previsões macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Governo deve tomar as medidas necessárias e torná-las públicas.
5 - Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo Conselho das Finanças Públicas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 41/2020, de 18/08 - Lei n.º 10-B/2022, de 28/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 151/2015, de 11/09 -2ª versão: Lei n.º 41/2020, de 18/08
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CAPÍTULO II
Princípios orçamentais
| Artigo 9.º
Unidade e universalidade |
1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que compõem o subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respetivamente. |
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Artigo 10.º
Estabilidade orçamental |
1 - O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o integram, está sujeito, na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.
3 - A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras orçamentais numéricas estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo das regras previstas nas leis de financiamento regional e local. |
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Artigo 11.º
Sustentabilidade das finanças públicas |
1 - Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os serviços e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.
2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública, conforme estabelecido na presente lei. |
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Artigo 12.º
Solidariedade recíproca |
1 - A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo 10.º e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.
3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam. |
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Artigo 13.º
Equidade intergeracional |
1 - A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
2 - O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas, sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.
3 - A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental das seguintes matérias:
a) Dos investimentos públicos;
b) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;
c) Dos encargos com os passivos financeiros;
d) Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;
e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;
g) Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;
h) Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios tributários. |
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Artigo 14.º
Anualidade e plurianualidade |
1 - O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas são anuais.
2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e da segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.
3 - O ano económico coincide com o ano civil.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental. |
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Artigo 15.º
Não compensação |
1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie, ressalvadas as seguintes exceções:
a) As operações relativas a ativos financeiros;
b) As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas nos respetivos programas orçamentais, nos seguintes termos:
i) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como despesa;
ii) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão de dívida pública direta do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
iii) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado;
iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças são abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.
4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efetuada de acordo com as seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas correntes das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita;
b) Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas. |
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