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  Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto
  AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E LIBERDADE SEXUAL DE MENOR - IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE CONDENADOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto
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  Artigo 11.º
Cancelamento do registo
A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor é cancelada decorridos os prazos referidos no n.º 3 do artigo 13.º, desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, ou quando verificada a morte do agente.

  Artigo 12.º
Comunicação ao agente
O agente é pessoalmente notificado da sua inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, sendo informado dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento desses deveres.

  Artigo 13.º
Deveres do agente
1 - O agente inscrito no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, após o cumprimento de pena ou medida de segurança, ou a colocação em liberdade condicional, tem o dever de:
a) Comunicar o seu local de residência e domicílio profissional, no prazo de 15 dias a contar da data do cumprimento da pena ou medida de segurança, ou da colocação em liberdade, e a confirmar estes dados com periodicidade anual;
b) Declarar qualquer alteração de residência, no prazo de 15 dias;
c) Comunicar, previamente, ausência do domicílio superior a cinco dias e seu paradeiro.
2 - As comunicações referidas no número anterior são efetuadas perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.
3 - Os deveres de comunicação, a que se refere o n.º 1, têm a seguinte duração, a contar da data mencionada na alínea a) do mesmo número:
a) Cinco anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de multa ou pena de prisão até 1 ano, ainda que substituída por outra pena, ou medida de segurança;
b) 10 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 1 ano e não superior a 5 anos, ainda que substituída por outra pena;
c) 15 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 10 anos;
d) 20 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 10 anos.

  Artigo 14.º
Incumprimento pelo agente
1 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é punida com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação que recaem sobre o agente é comunicada ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação devida.


CAPÍTULO III
Acesso ao registo e segurança da informação
  Artigo 15.º
Acesso a informação
O titular da informação tem direito a tomar conhecimento dos dados, constantes do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que a si digam respeito, podendo requerer à entidade responsável pela base de dados a sua retificação, atualização ou supressão de dados quando indevidamente registados.

  Artigo 16.º
Acesso à informação por terceiros
1 - Só podem aceder à informação do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito destas competências;
c) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da prossecução dos seus fins;
d) As Comissões de Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito da prossecução dos seus fins.
2 - Os cidadãos que exerçam responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos, alegando situação concreta que justifique um fundado receio que na área de residência ou na área em que o menor frequenta atividades paraescolares ou nas imediações do estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, resida, trabalhe ou circule habitualmente pessoa que conste do registo, podem requerer à autoridade policial da área da sua residência a confirmação e averiguação dos factos que fundamentem esse fundado receio sem que lhe seja facultado, em caso algum, o acesso à identidade e morada da(s) pessoa(s) inscrita(s) nos registo.
3 - O requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, a sua residência, a frequência da escola pelo menor, o exercício de responsabilidades parentais sobre o menor e a idade deste.
4 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que exerçam responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos que se encontrem temporariamente deslocados da sua área de residência, por motivo de férias ou outro, devendo o requerimento ser apresentado à autoridade policial do local onde se encontrem.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, que se encontra temporariamente naquele local, que exerce responsabilidades parentais sobre o menor e a idade deste.
6 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 4, devem as autoridades policiais competentes desenvolver ações de vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores.
7 - As entidades públicas a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 asseguram a sua reserva, salvo no que seja indispensável ao desenvolvimento das diligências referidas.
8 - Os cidadãos a quem sejam confirmados os factos a que se refere o n.º 2 ficam obrigados a guardar segredo sobre os mesmos, não podendo torná-los públicos.

  Artigo 17.º
Controlo da utilização
1 - Os acessos ou alterações a elementos contidos no ficheiro central do registo são registados, para verificação da legalidade da consulta e do tratamento dessa informação e para garantir a integridade e a segurança dos dados.
2 - Os registos devem conter o historial das consultas, a data e a hora do acesso à plataforma, a informação consultada, a informação inserida e a identificação do consulente.

  Artigo 18.º
Segurança da informação
1 - São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem.
2 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.
3 - O setor de informática e o ficheiro do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor são de acesso restrito, em termos a fixar pelo diretor-geral da Administração da Justiça.
4 - A inserção de dados falsos, a viciação ou destruição de dados e o uso indevido da informação disponível no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor são punidos nos termos previstos na lei de proteção de dados pessoais.

  Artigo 19.º
Sigilo profissional
1 - São de natureza confidencial todos os dados de identificação criminal constantes do ficheiro e arquivo do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor existentes nos serviços de identificação criminal.
2 - Os funcionários e agentes que tomem conhecimento no exercício das suas funções dos dados de identificação criminal referidos no número anterior e, bem assim, os trabalhadores das empresas fornecedoras de equipamentos ou serviços estão sujeitos a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

  Artigo 20.º
Regras supletivas
1 - São aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as normas que regem o funcionamento da identificação criminal.
2 - São aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal à contagem de prazos, a qual não se suspende durante as férias judiciais.

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