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  DL n.º 133/2012, de 27 de Junho
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SUMÁRIO
Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente
_____________________
  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 14.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, e pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.
8 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de julho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do início do ano escolar.
2 - A apresentação das provas de escolaridade até 31 de dezembro do ano em que deveria ser efetuada determina o levantamento da suspensão e o pagamento das prestações suspensas.
3 - A apresentação das provas de escolaridade a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ser efetuada determina a perda das prestações suspensas e a retoma do pagamento a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação, salvo justificação atendível.»

  Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 61.º-A, com seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Norma remissiva
1 - As remissões para o artigo 8.º do presente decreto-lei consideram-se efetuadas para o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
2 - As remissões para o artigo 9.º do presente decreto-lei consideram-se efetuadas para os artigos 3.º e 6.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
3 - As referências ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho previstas no presente decreto-lei consideram-se efetuadas relativamente ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 9.º e 15.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para efeitos do número anterior releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.
Artigo 15.º
[...]
...
a) Os beneficiários não terem direito, em consequência de doença subsidiada, ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, por força do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral;
b) ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) 55 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias;
b) 60 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias;
c) 70 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias;
d) 75 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.
3 - ...
Artigo 17.º
Majoração do subsídio de doença
1 - Para efeitos de cálculo do subsídio de doença, as percentagens fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior são acrescidas de 5 % relativamente aos beneficiários em que se verifique uma das seguintes situações:
a) A remuneração de referência seja igual ou inferior a (euro) 500;
b) O agregado familiar integre três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens;
c) O agregado familiar integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, nos termos do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio.
2 - O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a (euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no número anterior a uma remuneração de referência de (euro) 500.
3 - Para efeitos do presente diploma, as majorações previstas no n.º 1 não são cumuláveis.
4 - O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 será atualizado anualmente em função da atualização do indexante dos apoios sociais.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de totalização de períodos contributivos, se os beneficiários, no período de referência indicado no número anterior, não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade temporária para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 6.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente decreto-lei depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego não prejudica o direito à proteção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos ou de situação legalmente equiparada, se o beneficiário não apresentar, no período em referência previsto no n.º 1, seis meses de remunerações auferidas, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total de remunerações auferidas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o facto determinante da proteção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
4 - ...
5 - Na determinação do total das remunerações auferidas não são considerados os montantes relativos aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 23.º, 28.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
3 - O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
4 - A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra os subsídios previstos nas alíneas g) e i) do n.º 1 nem as prestações previstas no n.º 2.
Artigo 23.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente capítulo depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - ...
3 - A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à proteção na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o facto determinante da proteção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
3 - Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A atribuição da prestação compensatória do não pagamento de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, prevista no n.º 2 do artigo 7.º, depende de requerimento.
6 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado nas instituições gestoras das prestações no prazo de seis meses contados a partir de 1 de janeiro do ano subsequente àquele em que os subsídios eram devidos, salvo no caso de cessação do contrato de trabalho, situação em que o prazo se inicia a contar da data dessa cessação.
7 - O requerimento deve ser instruído com uma declaração da entidade empregadora, na qual constem a indicação dos quantitativos não pagos e a referência à norma legal ou contratual justificativa do não pagamento.
8 - Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições legais substantivas para a atribuição da prestação compensatória, não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.
9 - (Anterior n.º 5.)»

  Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 21.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho:
«Artigo 21.º-A
Prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal
A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.
Artigo 37.º-A
Montante da prestação compensatória
O montante da prestação compensatória a conceder ao abrigo do artigo 21.º-A corresponde a 80 % da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador, não podendo, no caso de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, ultrapassar duas vezes o valor do IAS.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
Os artigos 1.º a 4.º, 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
2 - ...
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
Artigo 12.º
Apoios à habitação
1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
Artigo 13.º
(Revogado.)»

  Artigo 14.º
Alteração à Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto, alterada pela Portaria n.º 1316/2009, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Prova anual da situação escolar pelo recebedor da prestação
1 - A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é efetuada pelo recebedor das prestações nos termos seguintes:
a) Através da segurança social direta, no serviço de prova escolar disponível no sítio da Internet www.seg-social.pt, para os titulares das prestações processadas através do sistema de informação da segurança social;
b) Mediante a apresentação de fotocópias simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de dezembro, para os titulares das prestações processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente das prestações geridas pelos serviços processadores de remunerações da Administração Pública.
2 - O controlo da prova escolar na Internet pode ser efetuado através da troca de informação decorrente da articulação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação do Ministério da Educação e da Ciência.
3 - O número de identificação da segurança social (NISS) dos titulares da prestação deve ser sempre referenciado expressamente no respetivo ato de matrícula dos alunos.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às entidades gestoras das prestações os elementos necessários à comprovação da situação escolar nas situações em que, excecionalmente, tais elementos não possam ser obtidos ou suscitem dúvidas.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A forma de concretização da troca de informação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação do Ministério da Educação e da Ciência consta de protocolo.»

  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º, os n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 17.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 24.º, os artigos 26.º e 28.º, o n.º 1 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 30.º, os artigos 34.º a 36.º, 39.º, 40.º e 42.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42/2006, de 23 de fevereiro, e 70/2010, de 16 de junho;
c) A alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro;
d) A Portaria n.º 1316/2009, de 21 de outubro.

  Artigo 16.º
Âmbito de aplicação e produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 2.º do presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no artigo 3.º do presente diploma aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso.
3 - O disposto no artigo 4.º do presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - O disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplica-se ao requerimento de pensão de sobrevivência decorrente de óbito de beneficiário ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma, nas situações em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - O disposto no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplica-se aos requerimentos de subsídio por morte e de reembolso das despesas de funeral decorrentes de óbito de beneficiário ocorrida antes da entrada em vigor deste decreto-lei, nas situações em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, iniciando-se a contagem dos novos prazos na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - O disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.
7 - O disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma aplica-se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes.
8 - O disposto no artigo 9.º do presente diploma só é aplicável às situações de doença inicial ocorridas após a data da sua entrada em vigor.
9 - O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma só é aplicável às situações de maternidade, paternidade e adoção ocorridas após a data da sua entrada em vigor ou que estejam dependentes de decisão.
10 - As alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos prevista no n.º 6 produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.

  Artigo 17.º
Republicação
1 - É republicada, no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com a redação atual.
2 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação atual.

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