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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 23.º
Tribunais competentes
1 - Para efeitos de determinação da competência para o julgamento dos litígios respeitantes a atos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo anterior, as empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas.
2 - Nos demais litígios, seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

SECÇÃO III
Orientações e controlo
  Artigo 24.º
Orientações estratégicas e sectoriais
1 - As orientações estratégicas para as empresas públicas correspondem ao exercício da função política do Governo que, por resolução do Conselho de Ministros, define e aprova o conjunto de medidas ou diretrizes relevantes para o equilíbrio económico e financeiro do sector empresarial do Estado.
2 - No âmbito do sector empresarial do Estado, as orientações sectoriais são emitidas com base nas orientações estratégicas referidas no número anterior, nos termos previstos no artigo 39.º
3 - No âmbito do sector empresarial local, as orientações estratégicas são emitidas pelo titular da função acionista.
4 - As orientações referidas nos números anteriores vinculam os titulares dos cargos de administração das empresas públicas, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
5 - Todos os atos do Governo a que se refere o n.º 2 que possam envolver aumento da despesa ou diminuição de receita para o Orçamento do Estado, são obrigatoriamente sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade.

  Artigo 25.º
Autonomia de gestão
1 - No quadro definido pelas orientações fixadas nos termos do artigo anterior, os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas respondem perante o titular da função acionista pelos resultados obtidos com a gestão empreendida, apresentando para o efeito relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, devendo este incluir o plano de investimentos e as respetivas fontes de financiamento, doravante designado por plano de atividades e orçamento.
3 - Nos relatórios referidos no número anterior, os titulares dos órgãos de administração especificam o nível de execução orçamental da empresa, assim como as operações financeiras contratadas.
4 - A autonomia de gestão reconhecida aos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas, no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele negativa.
5 - Independentemente da autonomia de gestão referida no presente artigo, e sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia do titular da função acionista as seguintes operações:
a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a empresa responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado pelo titular da função acionista.
6 - A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão de administração de empresas públicas em responsabilidade civil, criminal e financeira, nos termos da lei.

  Artigo 26.º
Controlo financeiro
1 - As empresas públicas estão submetidas à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei.
2 - As empresas públicas estão igualmente submetidas ao controlo da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos da lei.

  Artigo 27.º
Endividamento
1 - As empresas públicas estão obrigadas ao cumprimento das normas relativas ao endividamento, estabelecidas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Podem, ainda, ser fixadas, mediante decisão do titular da função acionista, normas em matéria de endividamento para cada exercício económico.
3 - O disposto nos números anteriores deve refletir-se na preparação e aprovação dos planos de atividades e orçamento.

  Artigo 28.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - As empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, no quadro da respetiva gestão financeira, mantêm as suas disponibilidades e aplicações junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP (IGCP, E.P.E.), nos termos do regime jurídico aplicável à tesouraria do Estado.
2 - O IGCP, E.P.E., remete, numa base trimestral, informação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) sobre os montantes, de disponibilidades e aplicações, aplicados pelas empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado.
3 - O disposto no n.º 1 pode ser excecionado em casos devidamente fundamentados, mediante autorização do titular da função acionista, sendo nesse caso obrigatória a prestação de informação, à DGTF, pelas empresas públicas não financeiras, sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas as disponibilidades de tesouraria e aplicações financeiras.

  Artigo 29.º
Endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado
1 - As empresas públicas não financeiras que tenham sido ou sejam integradas no sector das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e as empresas sobre as quais aquelas exerçam influência dominante, ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto de instituições de crédito, salvo junto de instituições financeiras de carácter multilateral.
2 - As empresas públicas sujeitas a influência dominante, nos termos referidos no número anterior, que não tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, podem ser excecionadas do regime nele previsto mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, ponderada a natureza da relação financeira estabelecida entre estas e a respetiva empresa pública que exerça influência dominante, as condições da sua atividade em mercado, as suas necessidades de financiamento e as condições de acesso a financiamento junto de instituições de crédito.
3 - As empresas públicas a que se refere o n.º 1 que, por razões de concorrência, não possam obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.
4 - As empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, não abrangidas pelo disposto no n.º 1, que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito com prévia autorização da DGTF, a qual solicita parecer do IGCP, E.P.E., quanto às condições financeiras aplicáveis.
5 - Apenas as empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado que, numa base anual, apresentem capital próprio positivo e não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 1, podem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair financiamento para a prossecução das respetivas atividades, devendo, no caso de operações de financiamento por prazo superior a um ano e operações de derivados financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio, obter parecer prévio favorável do IGCP, E.P.E.
6 - Todas as operações de financiamento contratadas pelas empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, independentemente do respetivo prazo, são comunicadas por tais empresas ao IGCP, E.P.E., no prazo máximo de 30 dias após a celebração dos respetivos contratos.
7 - O IGCP, E.P.E., com base na informação que lhe é comunicada nos termos do número anterior, produz um relatório trimestral relativo à dívida das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado que evidencie a evolução do endividamento das empresas e remete à DGTF.
8 - Os pareceres a que aludem os n.os 4 e 5 são vinculativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2013, de 03/10

SECÇÃO IV
Estruturas de governo societário
  Artigo 30.º
Separação de funções
1 - As empresas públicas assumem um modelo de governo societário que assegure a efetiva separação entre as funções de administração executiva e as funções de fiscalização.
2 - No quadro das orientações a que se refere o artigo 24.º e após definição das orientações e objetivos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º, assim como aprovados os planos de atividades e orçamento, os titulares da função acionista abstêm-se de interferir na atividade prosseguida pelo órgão de administração das empresas.

  Artigo 31.º
Estrutura de administração e de fiscalização
1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas são ajustados à dimensão e à complexidade de cada empresa, com vista a assegurar a eficácia do processo de tomada de decisões e a garantir uma efetiva capacidade de fiscalização e supervisão, aplicando-se, para este efeito, qualquer um dos tipos de sociedade de responsabilidade limitada previstos no Código das Sociedades Comerciais.
2 - Os órgãos de administração das empresas públicas integram três membros, salvo quando a sua dimensão e complexidade ou a aplicação de regimes jurídicos especiais justifiquem uma composição diversa, sem prejuízo do recurso ao modelo de administrador único, nos casos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
3 - A concreta configuração das estruturas de administração e de fiscalização das empresas públicas consta dos estatutos de cada empresa e é determinada pelo titular da função acionista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no Código das Sociedades Comerciais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração das empresas públicas integra sempre um elemento designado ou proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na empresa pública seja superior a 1 % do ativo líquido.
5 - A falta de anuência do membro do conselho de administração designado ou proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças relativamente a qualquer matéria referida no número anterior determina a sua submissão a deliberação da assembleia geral ou, não existindo este órgão, a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade.
6 - Cada um dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas deve ter por objetivo a presença plural de homens e mulheres na sua composição.

  Artigo 32.º
Órgão de administração
1 - O conselho de administração das empresas públicas pode integrar administradores executivos e não executivos.
2 - Os administradores não executivos integram as comissões especializadas que venham a ser criadas, em conformidade com o modelo de governo societário adotado.
3 - A DGTF deve estar representada no órgão de administração das empresas públicas, através de um ou mais membros não executivos, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
4 - A designação dos administradores processa-se de acordo com o previsto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais.

  Artigo 33.º
Órgão de fiscalização
1 - Salvo quando as empresas públicas adotem as modalidades previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, as funções de fiscalização são asseguradas por um conselho fiscal, sem prejuízo do recurso ao modelo de fiscal único nos casos admitidos na lei.
2 - O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é obrigatoriamente designado sob proposta da DGTF.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao conselho fiscal aplica-se o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais.
4 - Sem prejuízo do disposto sobre a matéria nos respetivos estatutos, o conselho de administração das empresas públicas obtém parecer prévio favorável do conselho fiscal para a realização de operações de financiamento ou para a celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a empresa superiores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados nos planos de atividades e orçamento.

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