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  DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro
  LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55/2023, de 08/09
   - Lei n.º 9/2023, de 03/03
   - Lei n.º 49/2021, de 23/07
   - Lei n.º 25/2021, de 11/05
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 15/2020, de 29/05
   - Lei n.º 8/2019, de 01/02
   - Lei n.º 7/2017, de 02/03
   - Lei n.º 77/2014, de 11/11
   - Lei n.º 22/2014, de 28/04
   - Lei n.º 13/2012, de 26/03
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 38/2009, de 20/07
   - Lei n.º 18/2009, de 11/05
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 14/2005, de 26/01
   - Lei n.º 17/2004, de 17/05
   - Lei n.º 11/2004, de 27/03
   - Lei n.º 47/2003, de 22/08
   - Lei n.º 3/2003, de 15/01
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 101/2001, de 25/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
   - DL n.º 69/2001, de 24/02
   - Lei n.º 30/2000, de 29/11
   - DL n.º 214/2000, de 02/09
   - Lei n.º 45/96, de 03/09
   - DL n.º 81/95, de 22/04
   - Rect. n.º 20/93, de 20/02
- 32ª versão - a mais recente (Lei n.º 55/2023, de 08/09)
     - 31ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03/03)
     - 30ª versão (Lei n.º 49/2021, de 23/07)
     - 29ª versão (Lei n.º 25/2021, de 11/05)
     - 28ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 26ª versão (Lei n.º 15/2020, de 29/05)
     - 25ª versão (Lei n.º 8/2019, de 01/02)
     - 24ª versão (Lei n.º 7/2017, de 02/03)
     - 23ª versão (Lei n.º 77/2014, de 11/11)
     - 22ª versão (Lei n.º 22/2014, de 28/04)
     - 21ª versão (Lei n.º 13/2012, de 26/03)
     - 20ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 19ª versão (Lei n.º 38/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 18/2009, de 11/05)
     - 17ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 16ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 14/2005, de 26/01)
     - 14ª versão (Lei n.º 17/2004, de 17/05)
     - 13ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 47/2003, de 22/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 3/2003, de 15/01)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08)
     - 7ª versão (DL n.º 69/2001, de 24/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11)
     - 5ª versão (DL n.º 214/2000, de 02/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 45/96, de 03/09)
     - 3ª versão (DL n.º 81/95, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 20/93, de 20/02)
     - 1ª versão (DL n.º 15/93, de 22/01)
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SUMÁRIO
Revê a legislação de combate à droga
_____________________
  Artigo 33.º
Desobediência qualificada
1 - Quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2 - Incorre em igual pena quem não cumprir em tempo as obrigações impostas pelo artigo 20.º

  Artigo 33.º-A
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro

  Artigo 34.º
Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia.
2 - Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 30.º, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de um a cinco anos.
3 - Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativamente, o período decorrido será levado em conta na sentença.
4 - Se o réu for absolvido, cessará imediatamente o encerramento ordenado administrativamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 20/93, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01

  Artigo 35.º
Perda de objectos
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
2 - As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.
3 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/96, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01

  Artigo 36.º
Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto
1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.

  Artigo 36.º-A
Defesa de direitos de terceiros de boa fé
1 - O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.
2 - Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
4 - Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide.
5 - Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 45/96, de 03 de Setembro

  Artigo 37.º
Bens transformados, convertidos ou misturados
1 - Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles.
2 - Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados.

  Artigo 38.º
Lucros e outros benefícios
O disposto nos artigos 35.º a 37.º é também aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos.

  Artigo 39.º
Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
1 - As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 38.º, revertem:
a) Em 30% para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga;
b) Em 50% para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes;
c) Em 20% para os organismos do Ministério da Justiça, nos termos das disposições legais aplicáveis ao destino do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal, visando o tratamento e reinserção social de toxicodependentes em cumprimento de medidas penais ou tutelares.
2 - A alienação de veículos automóveis fica sujeita a anuência prévia da Direcção-Geral do Património do Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
3 - Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, pela sua natureza ou características, possam vir a ser utilizados na prática de outras infracções, devendo ser destruídos no caso de não oferecerem interesse criminalístico, científico ou didáctico.
4 - Na falta de convenção internacional, os bens ou produtos apreendidos a solicitação de autoridades de Estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, na proporção de metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/96, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01


CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento
  Artigo 40.º
Consumo
1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 20/93, de 20/02
   - Lei n.º 30/2000, de 29/11
   - Lei n.º 55/2023, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01
   -2ª versão: Rect. n.º 20/93, de 20/02
   -3ª versão: Lei n.º 30/2000, de 29/11

  Artigo 41.º
Tratamento espontâneo
Revogado pela Lei n.º 30/2000, 29 de Novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2000, de 29/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01

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