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  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 53/2014, de 25/08
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2012, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro
_____________________
  Artigo 5.º
Entidades públicas participantes
Para os efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas participantes os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas.

  Artigo 6.º
Princípio geral
1 - A constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público e, no caso da constituição de empresas locais, também na conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à especificidade técnica e material da atividade a desenvolver.
2 - As atividades a cargo das empresas locais ou das entidades participadas não podem ser prosseguidas pelas entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata medida.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a atividade concretamente prosseguida pelas empresas locais ou pelas entidades participadas.

  Artigo 7.º
Enquadramento setorial
1 - As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas pessoas coletivas de direito público integram-se no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações de natureza pública, seja titular da maior participação ou que exerça qualquer outro tipo de influência dominante.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as participações detidas direta ou indiretamente pelos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.


CAPÍTULO II
Serviços municipalizados
  Artigo 8.º
Municipalização de serviços
1 - Os municípios podem proceder à municipalização de serviços.
2 - Os serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município.
3 - A criação de serviços municipalizados é precedida da elaboração de estudo relativamente aos aspetos económicos, técnicos e financeiros.
4 - A criação de serviços municipalizados é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.
5 - Os serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto de dois ou mais municípios, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2012, de 31/08

  Artigo 9.º
Organização
1 - Os serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial e visam satisfazer necessidades coletivas da população do município.
2 - Os serviços municipalizados possuem organização autónoma no âmbito da administração municipal.

  Artigo 10.º
Objeto
1 - Os serviços municipalizados podem ter por objeto uma ou mais das seguintes áreas prestacionais:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais urbanas;
c) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública;
d) Transporte de passageiros;
e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser criados serviços municipalizados para o desenvolvimento de atividades não previstas no número anterior, nos casos de integração de empresas locais nos termos previstos no artigo 62.º
3 - Só podem ser criados serviços municipalizados quando esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que fundamentem a respetiva gestão sob forma empresarial.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as situações já existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
5 - Os serviços intermunicipalizados podem também ter como objeto a organização e funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2012, de 31/08

  Artigo 11.º
Contabilidade
A contabilidade dos serviços municipalizados rege-se pelas regras aplicáveis aos respetivos municípios.

  Artigo 12.º
Conselho de administração
1 - Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e a remuneração é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas autarquias locais e pelas finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2012, de 31/08

  Artigo 13.º
Competências do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
a) Gerir os serviços municipalizados;
b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;
c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados, incluindo o diretor delegado, quando exista;
d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à câmara municipal;
e) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal;
f) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados;
g) Exercer as demais competências previstas na lei.

  Artigo 14.º
Reuniões do conselho de administração
O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

  Artigo 15.º
Diretor delegado
1 - A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser delegadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, no diretor delegado.
2 - Compete ainda ao diretor delegado:
a) Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços;
b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais;
c) Submeter a deliberação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
d) Preparar os documentos de prestação de contas;
e) Promover a execução das deliberações do conselho de administração.
3 - O cargo de diretor delegado corresponde ao de dirigente da Administração Pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.
4 - No caso de serviços intermunicipalizados, o cargo de diretor delegado não é considerado para efeitos da limitação do número de cargos dirigentes legalmente definida para os respetivos municípios.

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