DL n.º 82/2009, de 02 de Abril DESIGNAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES QUE EXERCEM O PODER DE AUTORIDADES DE SAÚDE(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde _____________________ |
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Artigo 14.º Apoio jurídico e patrocínio judiciário |
Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por ato cometido ou ocorrido no exercício e por causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, a assegurar pela Direção-Geral da Saúde. |
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As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional de saúde e seus adjuntos e às autoridades concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros decretos-leis consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas nos termos do presente decreto-lei. |
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A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal. |
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Artigo 16.º-A Regiões Autónomas |
O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
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Artigo 17.º Disposição transitória |
As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de setembro, mantêm-se no exercício das suas funções até que se proceda às novas designações, nos termos do artigo 4.º |
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Artigo 18.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de setembro. |
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Artigo 19.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. |
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