DL n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro INSPECÇÃO-GERAL DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território _____________________ |
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Artigo 4.º
Inspetor-geral |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe estão conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
a) Representar e assegurar as relações da IGAMAOT junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais;
b) Determinar as medidas preventivas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem necessárias, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas;
c) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IGAMAOT.
2 - Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 153/2015, de 07/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 23/2012, de 01/02
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Artigo 5.º
Conselho de Inspeção |
1 - O Conselho de Inspeção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor-geral no exercício das suas funções.
2 - O Conselho de Inspeção é composto pelo inspetor-geral, que preside, pelos subinspetores-gerais e pelos inspetores diretores.
3 - Ao Conselho de Inspeção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a) Os instrumentos de gestão da IGAMAOT;
b) A política de gestão de recursos humanos;
c) A política de qualidade.
4 - O inspetor-geral pode determinar a participação de outros trabalhadores da IGAMAOT nas reuniões do Conselho de Inspeção, em razão da matéria a tratar. |
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Artigo 6.º
Tipo de organização interna |
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Artigo 7.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares |
1 - [Revogado].
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefias de equipa em simultâneo.
3 - Os chefes de equipa com estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços são designados inspetores-diretores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 153/2015, de 07/08 - DL n.º 108/2018, de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 23/2012, de 01/02 -2ª versão: DL n.º 153/2015, de 07/08
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1 - A IGAMAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAMAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada;
b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âmbito dos processos de contraordenações;
c) As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contraordenações em que a IGAMAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;
d) O produto da venda de publicações e de outros suportes de informação;
e) O produto dos serviços prestados;
f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.
3 - As quantias cobradas pela IGAMAOT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, mar, ambiente, ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. |
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Constituem despesas da IGAMAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 10.º
Mapa de cargos de direcção |
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Artigo 11.º
Órgão de polícia criminal |
1 - Na prossecução da atribuição referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, atuando no processo sob direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no número anterior, o inspetor-geral, os subinspetores-gerais e os trabalhadores da carreira especial de inspeção são considerados autoridade de polícia criminal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 153/2015, de 07/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 23/2012, de 01/02
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A IGAMAOT sucede nas atribuições, direitos e obrigações à Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas e à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. |
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Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal |
É fixado, como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGAMAOT, o exercício de funções na Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas ou na Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. |
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Artigo 14.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de julho;
b) O Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 de julho. |
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