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  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho
  GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 45/2011, de 24/06)
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SUMÁRIO
Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
_____________________
  Artigo 17.º
Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração
1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado.
2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.
3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, bem como as constantes de acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;
b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que constituam recursos próprios comunitários;
c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas;
d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos conjugados com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de janeiro, bem como o disposto na Portaria n.º 40/2017, de 27 de janeiro.
4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.
5 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), apenas há lugar à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.
6 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo dos n.os 4 e 5 reverte:
a) Em 50 /prct. para o Fundo de Modernização da Justiça;
b) Em 49 /prct. para o IGFEJ, I. P.;
c) Em 1 /prct. para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
7 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.
8 - Os bens entregues ao GAB que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., em nome do Estado Português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06
   -2ª versão: Lei n.º 60/2013, de 23/08
   -3ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05

  Artigo 18.º
Indemnizações
1 - As despesas efetuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afetos ao serviço público são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago, e, relativamente aos móveis, das despesas ocasionadas pela sua afetação a finalidade pública ou socialmente útil.
3 - Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
4 - Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.


CAPÍTULO IV
Plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto da atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens.
  Artigo 18.º-A
Plataforma informática
1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de bens nos termos previstos na presente lei.
2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas entidades competentes as seguintes categorias de dados:
a) Tipo de bem;
b) Descrição do bem;
c) Localização do bem;
d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;
e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;
f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;
g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento, tratando-se de bem imóvel;
h) Valor probatório do bem;
i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;
j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha tido, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;
k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;
l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;
m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;
n) Data do pedido de administração;
o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do número único identificador de processo-crime (NUIPC) e do tribunal ou serviço do Ministério Público em que o mesmo corre termos.
3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem prejuízo do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o GAB e essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de administração de bens, pode haver comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma informática prevista no n.º 1 e os sistemas informático de suporte à atividade dos tribunais e dos órgãos de polícia criminal.
5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente necessário para o exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou de administração de bens:
a) O GRA;
b) O GAB;
c) As autoridades judiciárias competentes;
d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados abrangidos pela alínea anterior.
6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente, com especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.
7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas por pessoa não autorizada;
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos termos do presente artigo;
d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;
e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas;
f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;
g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança.
8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:
a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;
b) Ao IGFEJ, I. P., no que respeita aos dados registados pelo GAB;
c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos dados comunicados ao abrigo do n.º 3.
9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento dirigido a qualquer das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade responsável, procede ao seu reencaminhamento.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;
b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;
c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do disposto no artigo 112.º-A do Código Penal.
11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio


CAPÍTULO V
Intercâmbio de dados e informações e proteção de dados
  Artigo 19.º
Intercâmbio de dados e informações
O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a deteção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos termos legais.

  Artigo 20.º
Proteção de dados
Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 20.º-A
Articulação com outros regimes legais
1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que alude o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.
2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra pendente procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.
3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo desencadeado no prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu o pedido de administração.
4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do GAB.
5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se encontrem sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual.
6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional fica sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual.
7 - O GAB informa a ESPAP, I. P., até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam indicados para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta entidade em que os referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a sua decisão comunicada ao GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na redação atual, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.
8 - A ESPAP, I. P., dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.
9 - A comunicação referida no n.º 7 não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.
10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 a 9, bem como nos diplomas aí referidos, os veículos automóveis, embarcações e aeronaves cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), procedendo o GAB de imediato à sua venda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º, consoante o caso, verificados os demais requisitos e observados os demais procedimentos estabelecidos na presente lei para esse efeito.
11 - Nos casos previstos no número anterior, tratando-se de veículo automóvel, embarcação ou aeronave apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica-lhe o resultado da avaliação, cessando qualquer procedimento de declaração de utilidade operacional que se encontre pendente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou a utilidade operacional já declarada ao abrigo do mesmo diploma, e sendo o bem remetido ao GAB.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05

  Artigo 21.º
Regime subsidiário
1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos constantes do Código de Processo Penal.
2 - A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06

  Artigo 22.º
Transparência e monitorização
1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
3 - No prazo de cinco anos, a atividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06

  Artigo 23.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º

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