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  DL n.º 70/2010, de 16 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - DL n.º 120/2018, de 27/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 113/2011, de 29/11
   - Lei n.º 15/2011, de 03/05
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 5ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
     - 4ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 3ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 15/2011, de 03/05)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-
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Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
No âmbito do actual contexto global, de crise económica e financeira internacional, e à semelhança da economia mundial, também a economia portuguesa tem sentido os impactos adversos daí resultantes. Neste contexto, o Governo definiu, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, um conjunto significativo de políticas indispensáveis para a promoção do crescimento económico e do emprego, bem como um conjunto de medidas de consolidação orçamental, algumas delas estruturais.
Faz parte integrante desse conjunto de medidas, que visam conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública, a redefinição das condições de acesso aos apoios sociais. Deste modo, o presente decreto-lei procede, não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa, como estende a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos.
Ao nível do sistema de segurança social, a criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional.
Neste âmbito, foi tomada como referência a mais recente prestação social de combate à pobreza, o complemento solidário para idosos, criado em 2006, por ser a prestação com condições de acesso mais exigentes e à qual foram associadas rigorosas condições de verificação.
Neste contexto, considerando que o acesso às prestações não contributivas por parte da população mais idosa é já bastante exigente, importa generalizar aos restantes estratos da população o rigor no acesso aos apoios sociais públicos.
Esta harmonização centra-se em aspectos fundamentais na verificação da condição de recursos, independentemente dos apoios públicos em causa, assente em três esferas distintas, como o conceito de agregado familiar, com uma tendência de aproximação ao conceito de agregado doméstico privado, como os rendimentos a considerar, mediante a introdução de uma maior efectividade na determinação da totalidade dos rendimentos, incluindo designadamente a consideração de apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, assim como a consideração dos rendimentos financeiros e da respectiva situação patrimonial, e finalmente a definição de uma capitação entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos.
Ainda na senda da generalização de um maior grau de rigor a todas as prestações não contributivas, é agravada a penalização das falsas declarações de que resultem quaisquer prestações indevidas.
A aplicação das condições de acesso estabelecidas no presente decreto-lei aos apoios sociais concedidos pelas Regiões Autónomas e aos benefícios sociais concedidos pelos municípios, depende da sua iniciativa nos termos, respectivamente, do estatuto de cada Região Autónoma e da lei das autarquias locais.
O presente diploma procede ainda, de uma forma específica, a alterações no rendimento social de inserção, não tendo sido esquecida uma das vertentes mais importantes desta prestação, que é, precisamente, a inserção, a qual constitui um instrumento muito relevante no combate à pobreza e à exclusão social através do aumento das competências pessoais, sociais, educativas e profissionais dos seus beneficiários.
Este desígnio do aumento das competências dos beneficiários torna-se ainda mais relevante num contexto de crise económica, em que a empregabilidade é crucial para que os cidadãos e as suas famílias possam ver melhoradas as suas condições de vida e conseguida a sua autonomização.
É com este desígnio que se procede à introdução de medidas de activação que impõem que todos os beneficiários entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para o efeito, sejam abrangidos por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais, em medidas de formação, educação ou de aproximação ao mercado de trabalho, num prazo máximo de seis meses após a subscrição do programa de inserção, mantendo-se a imposição de que todos os menores em idade escolar frequentem o sistema de ensino.
Mas se as dificuldades económicas exigem uma forte aposta na formação dos beneficiários, exigem também alguns ajustamentos que introduzam maior rigor e eficiência na prestação e resultem numa maior responsabilização dos seus destinatários. Assim e em harmonia com o que já acontece no regime de protecção no desemprego, determina-se expressamente que a recusa de emprego conveniente, a recusa de trabalho socialmente necessário, a recusa de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego, determina a cessação da prestação. O subsequente período de inibição do acesso à prestação passa para 24 meses, como uma forma adicional de incentivar os beneficiários a participar no seu próprio processo de inserção e de autonomização, nomeadamente através das medidas de activação para a inserção profissional.
Clarifica-se ainda o regime da justificação das faltas, tornando-o mais equitativo e menos discricionário.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade:
a) Prestações por encargos familiares;
b) (Revogada.)
c) Rendimento social de inserção;
d) Subsídio social de desemprego;
e) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.
2 - As regras previstas no presente decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos:
a) (Revogada.)
b) Comparticipação de medicamentos;
c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;
d) Comparticipação da segurança social aos utentes no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
e) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários;
f) (Revogada.)
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos diplomas seguintes:
a) Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio;
b) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto;
c) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto;
d) Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro;
e) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2011, de 03/05
   - DL n.º 113/2011, de 29/11
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
   - DL n.º 120/2018, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -2ª versão: Lei n.º 15/2011, de 03/05
   -3ª versão: DL n.º 113/2011, de 29/11
   -4ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06
   -5ª versão: DL n.º 90/2017, de 28/07

  Artigo 2.º
Condição de recursos
1 - A condição de recursos referida no artigo anterior corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição.
2 - A condição de recursos de cada prestação de segurança social ou apoio social consta do respectivo regime jurídico.
3 - Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º
4 - O direito às prestações e aos apoios sociais previstos no artigo anterior depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06

  Artigo 3.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;
h) (Revogada.)
2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2011, de 03/05
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -2ª versão: Lei n.º 15/2011, de 03/05

  Artigo 4.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;
d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.
6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto-lei é aquela que se verificar à data em que deva ser efectuada a declaração da respectiva composição.
7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exista coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -2ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06

  Artigo 5.º
Capitação do rendimento do agregado familiar
No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:


CAPÍTULO II
Caracterização dos rendimentos
  Artigo 6.º
Rendimentos de trabalho dependente
1 - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -2ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

  Artigo 7.º
Rendimentos empresariais e profissionais
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando esteja em causa a concessão de prestações que exijam a avaliação de rendimentos mensais, são considerados os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do requerimento.
3 - Caso não seja possível obter os rendimentos na forma prevista no número anterior, por inexistência de declaração trimestral do trabalhador independente para aquele período, são considerados os rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano imediatamente anterior, mensualizados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -2ª versão: DL n.º 90/2017, de 28/07

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