Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 211-A/2008, de 03 de Novembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 1ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros
_____________________
  Artigo 7.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo
O artigo 82.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 82.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respectiva entidade gestora, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias:
a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos OIC;
b) Termos e condições de financiamento dos OIC;
c) Realização de operações com fundos e entidades relacionadas;
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos.
4 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.»
Consultar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário
O artigo 59.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento dos fundos de investimento, determinar aos mesmos, respectivas entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras, o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias:
a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos fundos de investimento;
b) Termos e condições de financiamento dos fundos de investimento;
c) Realização de operações com fundos e entidades relacionadas;
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os fundos de investimento, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos.
4 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Os artigos 157.º e 206.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 72/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 157.º
[...]
1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades aí referidas são obrigadas a prestar ao Instituto de Seguros de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal concretiza, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 206.º
[...]
1 - ...
2 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus mandatários, representantes ou trabalhadores, actuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro
Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Competência
1 - O Conselho tem por competências:
a) Coordenar a actuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);
b) Coordenar o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;
c) Coordenar a realização conjunta de acções de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;
d) Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;
e) Formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a esfera de actuação de mais de uma das autoridades de supervisão;
f) Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respectivas competências, nos termos do artigo 7.º;
g) Coordenar a actuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
h) Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados para o efeito, e decidir actuações coordenadas no âmbito das respectivas competências;
i) Realizar quaisquer acções que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam compreendidas na esfera de competências de qualquer das entidades de supervisão;
j) Elaborar as linhas de orientação estratégica da actividade do Conselho.
2 - No âmbito da competência prevista na alínea h) do número anterior, deve o CNSF prestar ao membro do Governo responsável pela área das finanças a informação relevante em matéria de estabilidade financeira, ainda que abrangida por dever legal de segredo.
3 - As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.
4 - O CNSF deve ainda elaborar um relatório anual de actividades, que deve ser enviado ao membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de Março de cada ano.
Artigo 7.º
Pareceres e recomendações
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e o governador do Banco de Portugal, este em representação do Banco enquanto entidade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de competência.
2 - O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos da sua competência.
Artigo 8.º
Sessões
1 - As sessões têm uma periodicidade mínima bimestral, sendo a respectiva data marcada pelo presidente do Conselho com uma antecedência mínima de 15 dias.
2 - Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do presidente ou mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência referida no número anterior.»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro
Os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, 303/2003, de 5 de Dezembro, e 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
8 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efectuadas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º
Artigo 11.º
[...]
1 - Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde que o respectivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:
a) Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo fundo;
b) Alteração das características dos créditos que determinaram a sua integração na carteira do fundo, nomeadamente no âmbito da renegociação das respectivas condições entre o devedor e a entidade cedente, caso em que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito abrangido ao cedente;
c) Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.
2 - A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do activo dos fundos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os créditos do fundo não podem ser objecto de oneração por qualquer forma ou de alienação, excepto nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 38.º ou se se tratar de créditos vencidos.
6 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respectivas condições entre o devedor e a entidade cedente;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
3 - A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do activo das sociedades de titularização de créditos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 12.º
Regime transitório
1 - Até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia previsto no n.º 1 do artigo 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na portaria n.º 1340/98 (2.ª série), de 12 de Dezembro, passa de (euro) 25 000 para (euro) 100 000.
2 - Até à data prevista no número anterior, aos recursos do Fundo de Garantia de Depósitos, previstos no artigo 159.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e aos recursos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, podem ainda acrescer complementarmente as transferências ou empréstimos do Tesouro.

  Artigo 13.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 12 de Outubro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 29 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa