Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro CÓDIGO DO TRABALHO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Retificação n.º 13/2023, de 29/05 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 1/2022, de 03/01 - Lei n.º 83/2021, de 06/12 - Lei n.º 18/2021, de 08/04 - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 93/2019, de 04/09 - Lei n.º 14/2018, de 19/03 - Retificação n.º 28/2017, de 02/10 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 28/2016, de 23/08 - Lei n.º 8/2016, de 01/04 - Lei n.º 120/2015, de 01/09 - Lei n.º 28/2015, de 14/04 - Lei n.º 55/2014, de 25/08 - Lei n.º 27/2014, de 08/05 - Lei n.º 69/2013, de 30/08 - Lei n.º 47/2012, de 29/08 - Retificação n.º 38/2012, de 23/07 - Lei n.º 23/2012, de 25/06 - Lei n.º 53/2011, de 14/10 - Lei n.º 105/2009, de 14/09 - Rect. n.º 21/2009, de 18/03
| - 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05) - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03/01) - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06/12) - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08/04) - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09) - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04/09) - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19/03) - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02/10) - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08) - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01/04) - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01/09) - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14/04) - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08/05) - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30/08) - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29/08) - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23/07) - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25/06) - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09) - 2ª versão (Rect. n.º 21/2009, de 18/03) - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Aprova a revisão do Código do Trabalho _____________________ |
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Artigo 416.º Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores |
1 - A comissão de trabalhadores adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2 - A capacidade da comissão de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins. |
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Artigo 417.º Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão |
1 - O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois;
b) Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três;
c) Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
d) Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;
e) Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.
2 - O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Em estabelecimento com 50 a 200 trabalhadores, três;
b) Em estabelecimento com mais de 200 trabalhadores, cinco.
3 - Em estabelecimento com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro.
4 - O número de membros de comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros. |
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Artigo 418.º Duração do mandato |
O mandato de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos. |
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Artigo 419.º
Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores |
1 - A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho:
a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com recurso a tecnologias de informação e comunicação, bem como o procedimento a que se refere o artigo seguinte.
3 - O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contra-ordenação muito grave. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
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Artigo 420.º Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho |
1 - A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória.
2 - No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
3 - Após receber a comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final da alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior. |
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Artigo 421.º Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação |
1 - O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.
2 - É aplicável à comissão e subcomissão de trabalhadores o disposto no artigo 465.º, com as necessárias adaptações.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. |
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Artigo 422.º Crédito de horas de membros das comissões |
1 - Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
a) Subcomissão de trabalhadores, oito horas;
b) Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas;
c) Comissão coordenadora, vinte horas.
2 - Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade.
3 - Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais.
4 - O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas.
5 - Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5. |
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SUBSECÇÃO II
Informação e consulta
| Artigo 423.º Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores |
1 - A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:
a) Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo da gestão da empresa;
c) Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais;
g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.
2 - Compete à subcomissão de trabalhadores, de acordo com orientação geral estabelecida pela comissão:
a) Exercer, mediante delegação pela comissão de trabalhadores, os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior;
b) Informar a comissão de trabalhadores sobre os assuntos de interesse para a actividade desta;
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores do respectivo estabelecimento e a comissão de trabalhadores;
d) Reunir com o órgão de gestão do estabelecimento, nos termos da alínea g) do número anterior.
3 - O órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento, consoante o caso, elabora a acta da reunião referida na alínea g) do n.º 1 ou na alínea d) do n.º 2, que deve ser assinada por todos os participantes.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas e) ou g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 ou no número anterior. |
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Artigo 424.º
Conteúdo do direito a informação |
1 - A comissão de trabalhadores tem direito a informação sobre:
a) Planos gerais de actividade e orçamento;
b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento;
c) Situação do aprovisionamento;
d) Previsão, volume e administração de vendas;
e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;
f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;
g) Modalidades de financiamento;
h) Encargos fiscais e parafiscais;
i) Projecto de alteração do objecto, do capital social ou de reconversão da actividade da empresa.
j) Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
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Artigo 425.º Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores |
O empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outros previstos na lei:
a) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
b) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
c) Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;
d) Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa. |
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SUBSECÇÃO III
Controlo de gestão da empresa
| Artigo 426.º Finalidade e conteúdo do controlo de gestão |
1 - O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa.
2 - No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho;
e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
3 - O controlo de gestão não abrange:
a) O Banco de Portugal;
b) A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
c) Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a defesa nacional;
d) Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de assembleias regionais ou governos regionais.
4 - Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no n.º 2. |
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