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  DL n.º 250/2000, de 13 de Outubro
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SUMÁRIO
Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou o artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como diversos artigos da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito e ainda o artigo 2.º e o anexo II da Directiva n.º 93/6/CEE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, e altera os artigos 81.º e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

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Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou o artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como diversos artigos da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito e ainda o artigo 2.º e o anexo II da Directiva n.º 93/6/CEE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, e altera os artigos 81.º e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

Decreto-Lei n.º 250/2000
de 13 de Outubro
A Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterou o artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como diversos artigos da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e ainda o artigo 2.º e o anexo II da Directiva n.º 93/6/CEE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, sendo necessário proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna. O disposto nos artigos 81.º e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, mostra-se mais restritivo do que o previsto na nova redacção do artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, justificando-se, assim, alargar o núcleo das entidades que prosseguem fins de cooperação em matéria de supervisão. Por outro lado, nos termos do artigo 99.º do Regime Geral, compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações prudenciais que as instituições sujeitas à sua supervisão devem respeitar. Até à presente data a regulamentação relativa ao rácio de solvabilidade e à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito encontra-se prevista em aviso do Banco de Portugal. Todavia, presentemente as exigências constitucionais impõem que a transposição de directivas comunitárias revista a forma de acto legislativo. Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou o artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e os seus anexos II e III da Directiva n.º 89/647/CEE, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e o artigo 2.º e o anexo II da Directiva n.º 93/6/CEE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  Artigo 2.º
Cooperação
Os artigos 81.º e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
1 - O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado membro da Comunidade Europeia:
a) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de protecção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
b) Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas entidades;
c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;
d) Autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia, quanto às informações previstas nas directivas comunitárias aplicáveis às instituições de crédito e instituições financeiras;
e) No âmbito de acordos de cooperação que o Banco haja celebrado, autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados;
f) Bancos centrais e outros organismos de vocação similar, enquanto autoridades monetárias, e outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento.
2 - O Banco de Portugal poderá também trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das entidades mencionadas no corpo do número anterior e nas alíneas a) a d) do mesmo número em países não membros da Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto na alínea e) do mesmo número.
3 - Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
4 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
c) Para aplicação de sanções;
d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças ou do Banco de Portugal, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste;
e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento.
5 - O Banco de Portugal só poderá comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado membro da Comunidade Europeia com o consentimento expresso dessas entidades.
Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente diploma e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.»

Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Mercados reconhecidos
1 - Para efeitos do presente diploma considera-se mercado reconhecido um mercado que seja reconhecido pelo Banco de Portugal.
2 - O Banco de Portugal só pode reconhecer mercados que:
a) Funcionem regularmente;
b) Obedeçam a regras, estabelecidas ou aprovadas pelas respectivas autoridades do país de origem do mercado, que definam as suas condições de funcionamento e de acesso, bem como os requisitos dos contratos negociados nesses mercados;
c) Disponham de um mecanismo de compensação em que os contratos sejam sujeitos a exigências de margens diárias, que assegurem uma protecção adequada.

  Artigo 4.º
Autoridades regionais ou locais
1 - Podem incluir-se no conceito de autoridade regional ou autoridade local as igrejas e as comunidades religiosas estrangeiras que assumam a forma de pessoa colectiva de direito público e que disponham do direito de lançar impostos.
2 - Os elementos relativos às entidades referidas no número anterior não podem beneficiar do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro.

  Artigo 5.º
Fundo Europeu de Investimento
Pode ser aplicado um coeficiente de ponderação de 20% à fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.

  Artigo 6.º
Cauções ou outras garantias com carácter de substitutos de crédito
Pode ser aplicado um coeficiente de ponderação de 50% aos elementos extrapatrimoniais constituídos por cauções ou garantias com carácter de substitutos de crédito que estejam integral e adequadamente garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação que sejam ocupados pelo respectivo mutuário e desde que o garante seja beneficiário directo desta garantia.

  Artigo 7.º
Elementos do activo caucionados
Sem prejuízo do disposto no ponto IV) da alínea a) do n.º 2 da parte I do anexo ao aviso n.º 1/93 do Banco de Portugal, é permitida a aplicação de um coeficiente de ponderação de 20% aos elementos do activo que se encontrem adequadamente caucionados por títulos emitidos por administrações regionais ou locais da zona A, por depósitos junto de instituições de crédito da zona A, ou por certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos por estas mesmas instituições de crédito.

  Artigo 8.º
Exclusões
Podem ser excluídos do denominador do rácio de solvabilidade:
a) Os contratos negociados em mercados reconhecidos;
b) Os contratos relativos a taxas de câmbio, com excepção dos contratos relativos a ouro, com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário;
c) Até 31 de Dezembro de 2006, os contratos relativos aos instrumentos derivados do mercado de balcão que obedeçam aos requisitos seguintes:
i) Sejam objecto de compensação em câmaras reconhecidas pelo Banco de Portugal;
ii) As câmaras de compensação actuem na qualidade de contraparte legal e todos os participantes garantam plenamente, numa base diária, o risco que apresentam para a câmara, oferecendo protecção adequada contra o risco actual e o risco futuro potencial;
iii) As garantias constituídas assegurem o mesmo nível de protecção que as garantias que respeitam os requisitos previstos no ponto 7 da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Directiva n.º 89/647/CEE, devendo encontrar-se eliminada a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias constituídas.

  Artigo 9.º
Cálculo dos riscos por incumprimento
1 - O cálculo dos riscos, por incumprimento da contraparte, dos contratos previstos no número seguinte deve respeitar o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Contratos sobre taxas de juro:
i) Swaps de taxas de juro na mesma moeda;
ii) Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente - «swaps de base»;
iii) Contratos a prazo relativos a taxas de juro;
iv) Operações a futuro sobre taxas de juro;
v) Opções adquiridas sobre taxas de juro;
vi) Outros contratos de natureza idêntica;
b) Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro:
i) Swaps de taxas de juro em moedas diferentes;
ii) Contratos a prazo sobre moedas;
iii) Futuros sobre moedas;
iv) Opções adquiridas sobre moedas;
v) Outros contratos de natureza idêntica;
vi) Contratos sobre ouro, de natureza idêntica aos das alíneas a) a e);
c) Contratos de natureza idêntica aos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i) a iv) da alínea b) relativos a outros elementos de referência ou índices relacionados com:
i) Títulos de capital;
ii) Metais preciosos, com excepção do ouro;
iii) Mercadorias que não sejam metais preciosos;
iv) Outros contratos de natureza similar.

  Artigo 10.º
Instrumentos derivados de mercado de balcão
Para efeitos da regulamentação da adequação de fundos próprios, são considerados instrumentos derivados de mercado de balcão os contratos referidos no artigo 9.º não excluídos do denominador do rácio de solvabilidade nos termos do artigo 8.º

  Artigo 11.º
Regulamentação
O Banco de Portugal fica autorizado a modificar a regulamentação do rácio de solvabilidade e as regras sobre adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, de acordo com o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 28 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO
Regime dos elementos extrapatrimoniais a que se refere o artigo 9.º
1 - Para efeitos de cálculo dos riscos de crédito associados aos contratos enumerados no n.º 2 do artigo 9.º deste diploma, as instituições devem utilizar apenas o método de avaliação ao preço de mercado:
a) Se estiverem obrigadas a observar o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 93/6/CEE;
b) Quando se trate dos contratos enumerados na alínea c) do artigo 9.º do presente diploma.
2 - O método de avaliação ao preço de mercado, a que se refere o número anterior, consiste no seguinte:
Etapa a): determina-se o custo de substituição de todos os contratos com valor positivo, através do seu preço corrente de mercado;
Etapa b): para quantificar o risco de crédito potencial futuro, os montantes do capital teórico dos contratos ou os valores subjacentes são multiplicados pelas percentagens que constam do quadro seguinte:
QUADRO N.º 1
(ver nota a) (ver nota b)
(ver quadro no documento original)
(nota a) Os contratos não abrangidos por uma das cinco categorias referidas neste quadro devem ser tratados como contratos sobre mercadorias que não sejam metais preciosos.
(nota b) No caso de contratos que prevejam múltiplas trocas de capital, as percentagens devem ser multiplicadas pelo número de pagamentos ainda por efectuar nos termos neles previstos.
Etapa c): a soma do custo de substituição, calculado na etapa a), com o produto da operação prevista na etapa b) deve ser multiplicada pelo coeficiente de ponderação atribuído à contraparte respectiva, nos termos previstos no aviso do Banco de Portugal n.º 1/93, com excepção do coeficiente de ponderação de 100%, que pode ser substituído por um coeficiente de ponderação de 50%.
2.1 - Para cálculo do risco potencial futuro, pode permitir-se que, até 31 de Dezembro de 2006, sejam aplicadas as percentagens que constam do quadro seguinte, pelas instituições que recorram à opção prevista no artigo 11.º-A da Directiva n.º 93/6/CEE, em relação aos contratos indicados nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 9.º do presente diploma.
QUADRO N.º 1-A
(ver quadro no documento original)
3 - Para efeitos de avaliação dos riscos de crédito associados aos contratos enumerados no n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma segundo o método do risco inicial, os contratos sobre ouro devem ser tratados da forma prevista no referido aviso n.º 1/93 para os contratos relativos a taxas de câmbio.
4 - Para efeitos de qualquer dos métodos deve ser verificado se o montante teórico a considerar constitui uma medida adequada de avaliação dos riscos inerentes ao contrato.
4.1 - Sempre que, por exemplo, o contrato preveja uma multiplicação dos fluxos de caixa, o montante teórico deve ser ajustado a fim de serem tomados em conta os efeitos da multiplicação sobre a estrutura de risco desse contrato.
5 - Sobre acordos de compensação, para além do que se encontra já previsto no referido aviso n.º 1/93, poderá permitir-se o seguinte:
5.1 - Poderão ser reconhecidos como factores de redução do risco os acordos que abranjam contratos aos quais não é aplicável o disposto no presente anexo, em virtude de o risco de crédito a eles inerente ser nulo ou negligenciável, tais como contratos sobre taxas de câmbio de duração inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário e opções vendidas;
5.2 - As instituições que utilizam o método de avaliação ao preço de mercado dos contratos incluídos num acordo de compensação podem ser autorizadas ao seguinte:
5.2.1 - O custo de substituição actual a considerar pode ser o custo de substituição líquido teórico que resulta do acordo;
5.2.2 - Se da operação de compensação resultar uma obrigação líquida para a instituição que calcula o custo de substituição líquido, considera-se que o custo de substituição actual é igual a 0;
5.2.3 - O risco de crédito potencial futuro pode ser reduzido de acordo com a seguinte equação:
RCP(índice red) = 0,4* RCP(índice bruto) + 0,6* RVLB* RCP(índice bruto)
em que:
RCP(índice red) = é o montante reduzido do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral;
RCP(índice bruto) = é a soma dos montantes do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral, calculado mediante a multiplicação do capital teórico pelas percentagens indicadas no quadro n.º 1;
RVLB = é o rácio valor líquido/bruto; o Banco de Portugal poderá determinar que o seu valor seja um dos seguintes:
i) Cálculo individualizado: o quociente entre o custo de substituição líquido de todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral (numerador) e o custo de substituição bruto de todos os contratos celebrados com essa contraparte e incluídos no mesmo acordo de (denominador); ou
ii) Cálculo agregado: o quociente entre a soma dos custos de substituição líquidos calculados numa base bilateral para todas as contrapartes, tomando em consideração os contratos incluídos em acordos de compensação (numerador) e os custos de substituição brutos de todos os contratos incluídos em acordos de compensação (denominador). Se for permitido às instituições a opção por um dos referidos métodos, o método escolhido deve ser utilizado de forma consistente.
5.2.4 - Para o cálculo do risco de crédito potencial futuro de acordo com a fórmula referida no número precedente, os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo capital teórico é equivalente ao respectivo montante líquido. São perfeitamente correspondentes os contratos a prazo sobre divisas ou contratos semelhantes cujo capital teórico é equivalente aos fluxos de caixa, no caso de estes serem exigíveis na mesma data-valor e serem expressos total ou parcialmente na mesma moeda.

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