Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________
  Artigo 101.º
1 - No corpo do n.º 3 do artigo 139.º a expressão 'que respeitem às seguintes matérias' é substituída pela expressão 'que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias'.
2 - É eliminada a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - A alínea c) do n.º 3 do artigo 139.º passa a alínea b), com a seguinte redacção:
b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
4 - São eliminadas as alíneas d) e), f) e g) do n.º 3 do mesmo artigo.
5 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
c) Regulamentação das eleições para o Parlamento Europeu e dos demais actos eleitorais previstos na Constituição.

  Artigo 102.º
1 - No n.º 1 do artigo 142.º é aditada, in fine, a expressão 'e na alínea c) do artigo 137.º'.
2 - No n.º 1 do artigo 143.º a expressão 'das alíneas b), c) e e) do artigo 137.º' é substituída pela expressão 'das alíneas b), d) e f) do artigo 137.º'.

  Artigo 103.º
Na alínea a) do artigo 148.º a expressão 'órgãos das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.

  Artigo 104.º
O artigo 151.º é substituído por:
A Assembleia da República tem o mínimo de duzentos e trinta e o máximo de duzentos e trinta e cinco Deputados, nos termos da lei eleitoral.

  Artigo 105.º
1 - O n.º 1 do artigo 152.º é substituído por:
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O número de Deputados por cada círculo do território nacional, exceptuado o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

  Artigo 106.º
Ao artigo 158.º é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

  Artigo 107.º
1 - No proémio do artigo 159.º é eliminada a expressão 'além dos que forem consignados no Regimento'.
2 - À alínea c) do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado'.
3 - É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Os consignados no Regimento.

  Artigo 108.º
1 - No n.º 2 do artigo 160.º a expressão 'pena maior' é substituída pela expressão 'pena de prisão superior a três anos'.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

  Artigo 109.º
1 - Na alínea a) do artigo 164.º a expressão 'nos termos dos artigos 286.º a 291.º' é substituída pela expressão 'nos termos dos artigos 284.º a 289.º'.
2 - Ao artigo 164.º é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Conferir às assembleias legislativas regionais as autorizações previstas na alínea b) do artigo 229.º;
3 - A alínea f) do mesmo artigo passa a alínea g).
4 - A alínea g) passa a alínea h), com a seguinte redacção:
h) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;
5 - A alínea h) passa a alínea i).
6 - A alínea i) passa a alínea j), com a seguinte redacção:
j) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
7 - É aditada uma nova alínea l), com a seguinte redacção:
l) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
8 - As alínea j), l) e m) passam, respectivamente, a alíneas m), n) e o).

  Artigo 110.º
1 - É aditada à alínea c) do artigo 165.º, in fine, a expressão 'e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º'.
2 - A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:
e) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

  Artigo 111.º
1 - Na alínea f) do artigo 166.º a expressão 'órgãos das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.
2 - A alínea g) do mesmo artigo é substituída por:
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
3 - Na alínea h) do mesmo artigo a expressão 'o presidente do Conselho Nacional do Plano' é substituída pela expressão 'o presidente do Conselho Económico e Social'.

  Artigo 112.º
O corpo e as alíneas do artigo 167.º são substituídos por:
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;
b) Regime do referendo;
c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;
e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
h) Associações e partidos políticos;
i) Bases do sistema de ensino;
j) Eleições dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
l) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
m) Inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, nos termos do n.º 2 do artigo 215.º;
n) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais;

o) Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local;
p) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

  Artigo 113.º
1 - A alínea l) do n.º 1 do artigo 168.º passa a ter a seguinte redacção:
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
2 - A alínea m) do n.º 1 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:
m) Sistema de planeamento e composição do Conselho Económico e Social;
3 - A alínea n) do n.º 1 do mesmo artigo é substituída por:
n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privadas;
4 - Na alínea q) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos'.
5 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea r), com a seguinte redacção:
r) Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado;
6 - As alíneas r), t), u) e x) do n.º 1 do mesmo artigo passam a alíneas s), u), v) e z), respectivamente.
7 - A alínea s) do n.º 1 do mesmo artigo passa a alínea t), com a seguinte redacção:
t) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
8 - A alínea v) do n.º 1 passa a alínea x), com a seguinte redacção:
x) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;
9 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea aa):
aa) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
10 - Ao artigo 168.º é aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

  Artigo 114.º
1 - É aditado ao artigo 169.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a e) do artigo 167.º
2 - Os n.os 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo passam a novos n.os 3, 4, 5 e 6, respectivamente.
3 - No novo n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'nas alíneas b) a h) e j) do artigo 164.º' é substituída pela expressão 'nas alíneas b) a i) e m) do artigo 164.º

  Artigo 115.º
1 - A epígrafe do artigo 170.º é substituída por:
(Iniciativa da lei e do referendo)
2 - O n.º 1 do artigo 170.º é substituído por:

1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'assembleias regionais' é substituída pela expressão 'assembleias legislativas regionais'.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
5 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, aditando-se a expressão 'e de referendo' entre 'propostas de lei' e 'definitivamente rejeitados'.
6 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Os projectos de lei, as propostas de lei do Governo e os projectos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
7 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:
6. As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.
8 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. As propostas de lei da iniciativa das assembleias legislativas regionais caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
9 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a novo n.º 8, com a seguinte redacção:
8. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.

  Artigo 116.º
1 - O n.º 4 do artigo 171.º é substituído por:
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e p) do artigo 167.º, bem como na alínea s) do n.º 1 do artigo 168.º
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:
6. As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º e na alínea p) do artigo 167.º carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

  Artigo 117.º
1 - O n.º 2 do artigo 172.º é substituído por:
2. Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação.
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo de ratificação.

  Artigo 118.º
É aditado ao artigo 177.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As comissões parlamentares podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.º 2.

  Artigo 119.º
Ao n.º 1 do artigo 179.º é aditada, in fine, a expressão 'e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 177.º'.

  Artigo 120.º
O n.º 3 do artigo 181.º é substituído por:
3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

  Artigo 121.º
1 - À alínea b) do n.º 2 do artigo 183.º é aditada, in fine, a expressão 'e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada'.
2 - Na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'ou sectorial'.

  Artigo 122.º
O artigo 199.º é substituído por:

Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, salvo em caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

  Artigo 123.º
1 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º é substituído por:
c) Aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas;
2 - Ao n.º 1 do artigo 200.º é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118.º;
3 - As alíneas e), f), g) e h) passam a alíneas f), g), h) e i), respectivamente.

  Artigo 124.º
A alínea a) do artigo 202.º é substituída por:
a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar;

  Artigo 125.º
A alínea e) do n.º 1 do artigo 203.º é substituída por:

e) Aprovar os planos;

  Artigo 126.º
1 - É aditado um novo artigo 205.º, com a seguinte epígrafe:
(Função jurisdicional)
2 - O corpo do artigo 205.º passa a n.º 1 do novo artigo 205.º
3 - O corpo do artigo 206.º passa a n.º 2 do novo artigo 205.º
4 - O corpo do artigo 209.º passa a n.º 3 do novo artigo 205.º
5 - É aditado um n.º 4 ao novo artigo 205.º, com a seguinte redacção:
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

  Artigo 127.º
O artigo 208.º passa a artigo 206.º

  Artigo 128.º
Os artigos 210.º e 211.º passam, respectivamente, a artigos 208.º e 209.º

  Artigo 129.º
1 - O artigo 217.º passa a artigo 210.º, com as alterações referidas nos números seguintes.
2 - O n.º 1 do artigo 217.º passa a n.º 1 do novo artigo 210.º, com a seguinte redacção:
1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados e intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, quando a acusação ou a defesa o requeiram.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo 217.º passa a n.º 2 do novo artigo 210.º, com a seguinte redacção:
2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.
4 - O n.º 3 do artigo 217.º passa a n.º 3 do novo artigo 210.º, sendo-lhe aditado o inciso 'ainda' entre 'poderá estabelecer' e 'a participação'.

  Artigo 130.º
1 - O artigo 212.º passa a novo artigo 211.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas;
d) Tribunais militares.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. Podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais.

  Artigo 131.º
1 - É aditado um novo artigo 212.º, com a seguinte epígrafe:
(Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)
2 - O n.º 1 do artigo 214.º passa a n.º 1 do novo artigo 212.º
3 - O n.º 2 do artigo 214.º passa a n.º 2 do novo artigo 212.º
4 - O n.º 1 do artigo 215.º passa a n.º 3 do novo artigo 212.º, sendo a expressão 'referidos no n.º 1' substituída pela expressão 'referidos no n.º 2'.
5 - O n.º 2 do artigo 215.º passa a n.º 4 do novo artigo 212.º

  Artigo 132.º
É eliminado o artigo 213.º

  Artigo 133.º
1 - É aditado um novo artigo 213.º, com a seguinte epígrafe:
(Competência e especialização dos tribunais judiciais)
2 - É aditado um n.º 1 ao novo artigo 213.º, com a seguinte redacção:
1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 216.º passam a n.os 2 e 3 do novo artigo 213.º, respectivamente.

  Artigo 134.º
É aditado um novo artigo 214.º, com a seguinte redacção:
Artigo 214.º
(Tribunais administrativos e fiscais)
1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

  Artigo 135.º
O artigo 218.º passa a artigo 215.º

  Artigo 136.º
O artigo 219.º passa a artigo 216.º, com a seguinte redacção:
Artigo 216.º
(Tribunal de Contas)
1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social e das regiões autónomas;
b) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.

  Artigo 137.º
O artigo 220.º passa a artigo 217.º

  Artigo 138.º
O artigo 221.º passa a artigo 218.º, sendo o seu n.º 4 substituído por:
4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.

  Artigo 139.º
1 - O artigo 222.º passa a artigo 219.º, sendo-lhe aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a novo n.º 3.

  Artigo 140.º
O artigo 223.º passa a artigo 220.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:
2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

  Artigo 141.º
1 - É aditado um novo artigo 221.º, com a seguinte epígrafe:
(Funções e estatuto)
2 - O n.º 1 do artigo 224.º passa a n.º 1 do novo artigo 221.º
3 - O n.º 2 do artigo 224.º passa a n.º 2 do novo artigo 221.º, sendo-lhe aditada, in fine, a expressão 'e de autonomia, nos termos da lei'.
4 - O n.º 1 do artigo 225.º passa a n.º 3 do novo artigo 221.º
5 - O n.º 2 do artigo 225.º passa a n.º 4 do novo artigo 221.º

  Artigo 142.º
1 - O artigo 226.º passa a artigo 222.º, sendo no seu n.º 1 a expressão 'e é presidida pelo Procurador-geral da República' substituída pela expressão 'com a composição e a competência definidas na lei'.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

  Artigo 143.º
É aditado à parte III um novo título VI, com a epígrafe:
Tribunal Constitucional

  Artigo 144.º
É aditado um novo artigo 223.º, com a seguinte redacção:
Artigo 223.º
(Definição)
O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

  Artigo 145.º
É aditado um novo artigo 224.º, com a seguinte redacção:
Artigo 224.º
(Composição e estatuto dos juízes)
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
3. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.
4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.
5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
6. A lei estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

  Artigo 146.º
É aditado um novo artigo 225.º, com a seguinte redacção:
Artigo 225.º
(Competência)
1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
2. Compete também ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º;
c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º;
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.
3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

  Artigo 147.º
É aditado um novo artigo 226.º, com a seguinte redacção:
Artigo 226.º
(Organização e funcionamento)
1. A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.
2. A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei.
3. A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma.

  Artigo 148.º
O título VI da parte III passa a título VII.

  Artigo 149.º
No n.º 2 do artigo 173.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 283.º a expressão 'assembleias regionais' é substituída pela expressão 'assembleias legislativas regionais'.

  Artigo 150.º
1 - O corpo do artigo 229.º passa a novo n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Ao novo n.º 1 do artigo 229.º é aditada uma nova alínea b), com a seguinte redacção:
b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não sejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
3 - É aditada ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), v) e x) do n.º 1 do artigo 168.º;
4 - A alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo passa a alínea d).
5 - É aditada ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea e), com a seguinte redacção:
e) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 228.º;
6 - As alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo passam a novas alíneas f), g) e h), respectivamente.
7 - A alínea f) do n.º 1 passa a alínea i), com a seguinte redacção:
i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;
8 - As alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do mesmo artigo passam a novas alíneas j), l), m) e n), respectivamente.
9 - A alínea l) do n.º 1 passa a alínea o), com a seguinte redacção:
o) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;
10 - As alíneas m), n), o) e p) passam a novas alíneas p), q), r) e s), respectivamente.
11 - É aditada ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea t), com a seguinte redacção:
t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
12 - A alínea q) do n.º 1 do mesmo artigo passa a nova alínea u).
13 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto de decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º
14 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução quer da Assembleia da República quer da assembleia legislativa regional a que tiverem sido concebidas.
15 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 151.º
No n.º 4 do artigo 232.º a expressão 'assembleia regional' é substituída pela expressão 'assembleia legislativa regional'.

  Artigo 152.º
Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 233.º a expressão 'assembleia regional' é substituída pela expressão 'assembleia legislativa regional'.

  Artigo 153.º
1 - A epígrafe do artigo 234.º é substituída por:
(Competência da assembleia legislativa regional)
2 - O corpo do artigo 234.º passa a n.º 1 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas j), m) e p) do n.º 1 do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Compete a assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 178.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 181.º e no artigo 182.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 183.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.

  Artigo 154.º
Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 235.º a expressão 'assembleia regional' é substituída pela expressão 'assembleia legislativa regional'.

  Artigo 155.º
No n.º 1 do artigo 236.º a expressão 'órgãos das regiões' é substituída pela expressão 'órgãos de governo próprio das regiões'.

  Artigo 156.º
O título VII da parte III passa a título VIII.

  Artigo 157.º
No artigo 248.º a expressão 'organizações populares de base territorial' é substituída pela expressão 'organizações de moradores'.

  Artigo 158.º
É eliminada no artigo 250.º a expressão 'e, facultativamente, o conselho municipal'.

  Artigo 159.º
É eliminado o artigo 253.º

  Artigo 160.º
Os artigos 254.º e 255.º passam, respectivamente, a artigos 253.º e 254.º

  Artigo 161.º
O n.º 1 do artigo 256.º passa a corpo do artigo 255.º, com a seguinte redacção:
Artigo 255.º
(Criação legal)
As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

  Artigo 162.º
O n.º 2 do artigo 256.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no número anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

  Artigo 163.º
O artigo 257.º é substituído por dois novos artigos, 257.º e 258.º, com a seguinte redacção:
Artigo 257.º
(Atribuições)
Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.
Artigo 258.º
(Planeamento)
As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos previstos no artigo 92.º

  Artigo 164.º
O artigo 258.º passa a artigo 259.º, com a seguinte redacção:
Artigo 259.º
(Órgãos da região)
Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

  Artigo 165.º
O artigo 259.º passa a artigo 260.º, com a seguinte redacção:
A assembleia regional é constituída por membros eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

  Artigo 166.º
O artigo 260.º passa a artigo 261.º

  Artigo 167.º
É eliminado o artigo 261.º

  Artigo 168.º
A epígrafe do capítulo V é substituída por:
Organizações de moradores

  Artigo 169.º
O n.º 1 do artigo 263.º é substituído por:
1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia.

  Artigo 170.º
1 - O n.º 1 do artigo 264.º é substituído por:
1. A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.
2 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.
3 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 3.

  Artigo 171.º
1 - A epígrafe do artigo 265.º é substituída por:
(Direitos e competência)
2 - O corpo do n.º 1 do artigo 265.º é substituído por:
1. As organizações de moradores têm direito:
3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.

  Artigo 172.º
O título VIII da parte III passa a título IX.

  Artigo 173.º
O n.º 2 do artigo 266.º é substituído por:
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

  Artigo 174.º
No n.º 1 do artigo 267.º a expressão 'organizações populares de base ou outras formas de representação democrática' é substituída pela expressão 'organizações de moradores e outras formas de representação democrática'.

  Artigo 175.º
1 - É aditado ao artigo 268.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, com a seguinte redacção:
4. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. É igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.

  Artigo 176.º
No n.º 1 do artigo 271.º a expressão 'pelas suas acções e omissões' é substituída pela expressão 'pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício'.

  Artigo 177.º
O título IX da parte III passa a título X.

  Artigo 178.º
No n.º 2 do artigo 273.º é aditada a expressão 'da ordem constitucional' entre 'no respeito' e 'das instituições democráticas', bem como é aditada, imediatamente a seguir a esta última, a expressão 'e das convenções internacionais'.

  Artigo 179.º
1 - Ao n.º 5 do artigo 275.º é aditada, in fine, a expressão 'inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos'.
2 - No n.º 6 do mesmo artigo a expressão 'os regimes do estado de sítio e do estado de emergência' é substituída pela expressão 'o estado de sítio e o estado de emergência' e o inciso 'aqueles' é substituído pelo inciso 'esses'.

  Artigo 180.º
No n.º 1 do artigo 276.º a expressão 'é dever' é substituída pela expressão 'é direito e dever'.

  Artigo 181.º
A epígrafe do título I da parte IV é substituída por:
Fiscalização da constitucionalidade

  Artigo 182.º
É eliminado o capítulo I do título I.

  Artigo 183.º
1 - No n.º 3 do artigo 278.º o inciso 'cinco' é substituído pelo inciso 'oito'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.
6 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a novo n.º 8, com a seguinte redacção:
8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

  Artigo 184.º
1 - No n.º 2 do artigo 279.º é aditada, in fine, a expressão 'desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções'.
2 - No n.º 4 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções'.

  Artigo 185.º
1 - O n.º 3 do artigo 280.º passa a n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.
3 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'na alínea c) do n.º 3' é substituída pela expressão 'na alínea d) do n.º 2'.

  Artigo 186.º
1 - O n.º 1 do artigo 281.º é substituído por:
1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da República;
d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g) Os Ministros da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a novo n.º 3.

  Artigo 187.º
É eliminado o capítulo II do título I da parte IV.

  Artigo 188.º
É eliminado o artigo 284.º

  Artigo 189.º
É eliminado o artigo 285.º

  Artigo 190.º
Os artigos 286.º, 287.º, 288.º e 289.º passam, respectivamente, a artigos 284.º, 285.º, 286.º e 287.º

  Artigo 191.º
1 - O artigo 290.º passa a artigo 288.º, sendo substituída a sua alínea f) por:
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
2 - A alínea g) do mesmo artigo é substituída por:
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
3 - É eliminada a alínea j) do mesmo artigo.
4 - As alíneas l), m), n), o) e p) do mesmo artigo passam a alíneas j), l), m), n) e o), respectivamente.

  Artigo 192.º
O artigo 291.º passa a artigo 289.º

  Artigo 193.º
1 - O artigo 292.º passa a artigo 290.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Direito anterior)
2 - O corpo do artigo passa a n.º 1, com a seguinte redacção:
1. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O artigo 293.º passa a novo n.º 2 do artigo 290.º, aditando-se o inciso 'ordinário' entre 'direito' e 'anterior'.

  Artigo 194.º
É eliminado o artigo 293.º

  Artigo 195.º
O artigo 294.º passa a artigo 297.º, com a seguinte redacção:
Artigo 297.º
(Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira)
O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira continua a vigorar até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.

  Artigo 196.º
1 - O artigo 295.º passa a artigo 291.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
2 - No n.º 2 é eliminada a expressão in fine, 'e presidida pelo governador civil'.

  Artigo 197.º
1 - O artigo 296.º passa a artigo 292.º, sendo-lhe aditado um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. O território de Macau, enquanto se mantiver sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.
2 - O n.º 1 do artigo 296.º passa a n.º 2 do novo artigo 292.º
3 - O n.º 2 do artigo 296.º passa a n.º 3 do novo artigo 292.º, com a seguinte redacção:
3. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou do Governador de Macau, neste caso ouvida a Assembleia Legislativa, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.
4 - O n.º 3 do artigo 296.º passa a n.º 4 do novo artigo 292.º, com a seguinte redacção:
4. No caso de a proposta ser aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa de Macau ou o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciar favoravelmente.
5 - É aditado ao novo artigo 292.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juízes.

  Artigo 198.º
1 - O artigo 297.º passa a artigo 293.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Autodeterminação e independência de Timor Leste)
2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:
1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor Leste.

  Artigo 199.º
O artigo 298.º passa a artigo 294.º

  Artigo 200.º
1 - O artigo 299.º passa a artigo 295.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Regra especial sobre partidos)
2 - O n.º 1 do artigo 299.º passa a corpo do artigo 295.º, com a seguinte redacção:
O disposto no n.º 3 do artigo 51.º aplica-se aos partidos constituídos anteriormente à entrada em vigor da Constituição, cabendo à lei regular a matéria.
3 - É eliminado o n.º 2 do mesmo artigo.

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