Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 101.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 1928.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1928.º
(Tutor designado pelos pais)
1. Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.
2. Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.

  Artigo 102.º
O artigo 1929.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1929.º
(Designação de vários tutores)
Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência entre eles não for de outro modo especificada.

  Artigo 103.º
É revogado o artigo 1930.º do Código Civil.

  Artigo 104.º
O artigo 1931.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1931.º
(Tutor designado pelo tribunal)
1. Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.
2. Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado catorze anos.

  Artigo 105.º
O artigo 1932.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1932.º
(Tutela de vários irmãos)
A tutela respeitante a dois ou mais irmãos caberá, sempre que possível, a um só tutor.

  Artigo 106.º
O n.º 1 do artigo 1934.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1934.º
(Escusa da tutela)
1. Podem escusar-se da tutela:
a) O Presidente da República e os membros do Governo;
b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;
c) Os militares em serviço activo;
d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;
e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;
f) Os que exerçam outra tutela ou curatela;
g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
h) Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;
i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.

  Artigo 107.º
O n.º 1 do artigo 1935.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1935.º
(Princípios gerais)
1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes.

  Artigo 108.º
O artigo 1936.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1936.º
(Rendimentos dos bens do pupilo)
O tutor só pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.

  Artigo 109.º
O n.º 1 do artigo 1938.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1938.º
(Actos dependentes de autorização do tribunal)
1. O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal de menores:
a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º;
b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
c) Para aceitar herança, doação ou legado;
d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;
e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;
f) Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.

  Artigo 110.º
O n.º 2 do artigo 1944.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1944.º
(Obrigação de prestar contas)
2. Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal ouvirá o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor.

  Artigo 111.º
O artigo 1950.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1950.º
(Exoneração do tutor)
O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores:
a) Se sobrevier alguma das causas de escusa;
b) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se poda ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.

  Artigo 112.º
O artigo 1952.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1952.º
(Escolha dos vogais)
1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.
2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.
3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna do menor.

  Artigo 113.º
O n.º 2 do artigo 1955.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1955.º
(Protutor)
2. O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.

  Artigo 114.º
O n.º 1 do artigo 1957.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1957.º
(Convocação do conselho)
1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos.

  Artigo 115.º
O artigo 1961.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1961.º
(Quando termina)
A tutela termina:
a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) Pela emancipação, salvo o disposto no artigo 1649.º;
c) Pela adopção;
d) Pelo termo da inibição do poder paternal;
e) Pela cessação do impedimento dos pais;
f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.

  Artigo 116.º
A divisão VI da subsecção II da secção III do capítulo IV do título III do livro IV do Código Civil passa a ter por epígrafe:
Tutela de menores confiados a estabelecimento de educação ou assistência

  Artigo 117.º
O artigo 1962.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1962.º
(Exercício da tutela)
1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular onde tenha sido internado.
2. Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.

  Artigo 118.º
São revogados os artigos 1963.º a 1966.º do Código Civil.

  Artigo 119.º
O título IV do livro IV do Código Civil é substituído pelo seguinte:
TÍTULO IV
Da adopção
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1973.º
(Constituição)
1. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.
2. O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
ARTIGO 1974.º
(Requisitos gerais)
1. A adopção apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2. Salvo casos excepcionais, o adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
ARTIGO 1975.º
(Proibição de várias adopções do mesmo adoptado)
Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro.
ARTIGO 1976.º
(Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens)
O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.
ARTIGO 1977.º
(Espécies de adopção)
1. A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
2. A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.
ARTIGO 1978.º
(Estado de abandono)
1. Com vista a futura adopção, pode ser declarado pelo tribunal em estado de abandono o menor cujos pais tenham revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer a subsistência dos vínculos afectivos próprios da filiação, durante pelo menos o ano que preceder o pedido da declaração.
2. O estado de abandono não pode, todavia, ser declarado se o menor se encontrar a viver com um ascendente ou colateral até ao terceiro grau e a seu cargo.
3. Têm legitimidade para requerer a declaração do estado de abandono o Ministério Público e o director do estabelecimento público ou particular de assistência onde o menor tenha sido recolhido.
CAPÍTULO II
Adopção plena
ARTIGO 1979.º
(Quem pode adoptar plenamente)
1. Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de cinco anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de vinte e cinco anos.
2. Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de trinta e cinco anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de vinte e cinco.
3. Em qualquer caso, só pode adoptar plenamente quem tiver menos de sessenta anos.
ARTIGO 1980.º
(Quem pode ser adoptado plenamente)
1. Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante ou de pais incógnitos ou falecidos, os menores judicialmente declarados abandonados e ainda os que há mais de um ano residam com o adoptante e estejam a seu cargo.
2. O adoptando deve ter menos de catorze anos; poderá, no entanto, ser adoptado o menor de dezoito anos não emancipado, quando desde idade não superior a catorze tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.
ARTIGO 1981.º
(Consentimento para a adopção)
1. É necessário para a adopção o consentimento:
a) Do adoptando maior de catorze anos;
b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) Dos pais do adoptando, mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido declaração judicial de abandono;
d) Do ascendente ou colateral até ao terceiro grau que, na falta dos pais, tenha a seu cargo o adoptando e com este viva.
2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido.
3. O tribunal pode dispensar o consentimento das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se por qualquer outra razão houver grave dificuldade em as ouvir.
4. O tribunal poderá ainda dispensar o consentimento das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, quando se hajam mostrado indignas no seu comportamento para com o adoptando.
ARTIGO 1982.º
(Forma e tempo do consentimento)

1. O consentimento reportar-se-á inequivocamente à adopção plena e será prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.
2. O consentimento dos pais pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, se o adoptando tiver sido confiado a alguém que pretenda adoptá-lo ou a estabelecimento público ou particular de assistência; neste caso não é necessária a identificação do futuro adoptante.
3. A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorrido um mês após o parto.
ARTIGO 1983.º
(Revogação e caducidade do consentimento)
1. O consentimento prestado nos termos do n.º 2 do artigo anterior poderá ser revogado no prazo de dois meses; decorrido este prazo só é revogável enquanto o menor não se encontrar confiado a alguém que pretenda adoptá-lo.
2. A revogação será feita por termo no processo ou por documento autêntico ou autenticado junto ao mesmo.
3. O consentimento caduca se no prazo de três anos o menor não tiver sido adoptado.
ARTIGO 1984.º
(Audição dos filhos do adoptante)
O juiz deverá ouvir os filhos do adoptante maiores de catorze anos.
ARTIGO 1985.º
(Segredo da identidade do adoptante)
O adoptante pode opor-se a que a sua identidade seja revelada aos pais naturais do adoptado se este tiver sido declarado abandonado ou confiado a um estabelecimento público ou particular de assistência.
ARTIGO 1986.º
(Efeitos)
1. Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.
ARTIGO 1987.º
(Estabelecimento e prova da filiação natural)
Depois de decretada a adopção plena não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de publicações.
ARTIGO 1988.º
(Apelidos do adoptado)
O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º
ARTIGO 1989.º
(Irrevogabilidade da adopção plena)
A adopção plena não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.
ARTIGO 1990.º
(Revisão da sentença)
1. A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:
a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;
b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º;
c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;
e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
3. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
ARTIGO 1991.º
(Legitimidade e prazo para a revisão)
1. A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
c) No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade ou foi emancipado.
2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
CAPÍTULO III
Adopção restrita
ARTIGO 1992.º
(Quem pode adoptar restritamente)
Pode adoptar restritamente quem tiver mais de vinte e cinco anos e menos de sessenta.
ARTIGO 1993.º
(Disposições aplicáveis)
1. É aplicável à adopção restrita, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1980.º a 1984.º, 1990.º e 1991.º
2. Se o consentimento dos pais do adoptando tiver sido prestado nos termos do n.º 2 do artigo 1982.º e dele não resultar inequivocamente qual o tipo de adopção para que foi concedido, entender-se-á que o foi para a adopção restrita.
ARTIGO 1994.º
(O adoptado e a família natural)
O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.
ARTIGO 1995.º
(Apelidos do adoptado)
O juiz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.
ARTIGO 1996.º
(Direitos sucessórios e prestação de alimentos)
O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
ARTIGO 1997.º
(Poder paternal)
Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 1998.º
(Rendimentos dos bens do adoptado)
O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.
ARTIGO 1999.º
(Direitos sucessórios)
1. O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
2. O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.
3. O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.
ARTIGO 2000.º
(Alimentos)
1. O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo.
2. O adoptante considera-se ascendente em 1.º grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 2009.º; o adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.
ARTIGO 2001.º
(Reconhecimento superveniente)
Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de vir a ser estabelecida a filiação natural do adoptado.
ARTIGO 2002.º
(Relação dos bens do adoptado)
1. Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, relação dos bens do adoptado.
2. Sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes, pode o tribunal exigir que seja apresentada relação complementar.
ARTIGO 2002.º-A
(Prestação de contas pelo adoptante)
O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que o tribunal lho exija a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais ou do próprio adoptado, até dois anos depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.
ARTIGO 2002.º-B
(Revogação)
A adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários.
ARTIGO 2002.º-C
(Revogação a requerimento de outras pessoas)
Sendo o adoptado menor, a revogação da adopção pode ser decretada a pedido dos pais naturais, do Ministério Público ou da pessoa a cujo cuidado estava o adoptado antes da adopção, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Deixar o adoptante de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal;
b) Tornar-se a adopção, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses do adoptado.
ARTIGO 2002.º-D
(Efeitos da revogação)
1. Os efeitos da adopção cessam com o trânsito em julgado da sentença que a revogue.
2. Se, no caso de a revogação ser pedida pelo adoptante ou pelo adoptado, a sentença transitar em julgado depois da morte do requerente, o adoptado e seus descendentes, ou o adoptante, conforme os casos, haver-se-ão por excluídos da sucessão legítima ou testamentária, de quem requereu a revogação, e devolverão aos herdeiros os bens recebidos e os sub-rogados no lugar destes, sem prejuízo das disposições testamentárias do requerente posteriores ao pedido de revogação.
3. A doação feita ao adoptado ou a seus descendentes pelo adoptante, ou a este pelo adoptado, caduca no caso de a revogação ter sido pedida, respectivamente, pelo adoptante ou pelo adoptado, excepto se o doador, depois de pedida a revogação, confirmar a liberalidade por documento autêntico ou autenticado.

  Artigo 120.º
O n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2009.º
(Pessoas obrigadas a alimentos)
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

  Artigo 121.º
O n.º 1 do artigo 2013.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2013.º
(Cessação da obrigação alimentar)
1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
a) Pela morte do obrigado ou do alimentado;
b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.

  Artigo 122.º
Depois da epígrafe do capítulo II do título V do livro IV do Código Civil é suprimido:
SECÇÃO I
Obrigação alimentar relativamente a cônjuges

  Artigo 123.º
O artigo 2015.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2015.º
(Obrigação alimentar relativamente a cônjuges)
Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675.º

  Artigo 124.º
O artigo 2016.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2016.º
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
1. Têm direito a alimentos, em caso de divórcio:
a) O cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artigo 1779.º ou nas alíneas a) ou b) do artigo 1781.º;
b) O cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com fundamento na alínea c) do artigo 1781.º;
c) Qualquer dos cônjuges, se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se de divórcio litigioso, ambos forem considerados igualmente culpados.
2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal.
3. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.

  Artigo 125.º
Depois do artigo 2019.º do Código Civil é suprimido:
SECÇÃO II
Obrigação alimentar dos parentes

  Artigo 126.º
O artigo 2020.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2020.º
(União de facto)
1. Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º
2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
3. É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

  Artigo 127.º
São revogados os artigos 2021.º a 2023.º do Código Civil.

  Artigo 128.º
O n.º 2 do artigo 2029.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2029.º
(Partilha em vida)
2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.

  Artigo 129.º
O n.º 1 do artigo 2041.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2041.º
(Representação na sucessão testamentária)
1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.

  Artigo 130.º
O artigo 2042.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2042.º
(Representação na sucessão legal)
Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

  Artigo 131.º
O n.º 1 do artigo 2044.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2044.º
(Partilha)
1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.

  Artigo 132.º
O artigo 2080.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2080.º
(A quem incumbe o cargo)
1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.
2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.

  Artigo 133.º
O artigo 2081.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2081.º
(Herança distribuída em legados)
Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.

  Artigo 134.º
O n.º 1 do artigo 2087.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2087.º
(Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.

  Artigo 135.º
Depois do artigo 2103.º do Código Civil é acrescentada a seguinte secção:
SECÇÃO II
Atribuições preferenciais
ARTIGO 2103.º-A
(Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)
1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.
ARTIGO 2103.º-B
(Direitos sobre o recheio)
Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.
ARTIGO 2103.º-C
(Noção de recheio)
Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.

  Artigo 136.º
As secções II, III e IV do capítulo X do título I do livro V do Código Civil passam, respectivamente, a secções III, IV e V do mesmo capítulo.

  Artigo 137.º
O artigo 2132.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2132.º
(Categorias de herdeiros legítimos)
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.

  Artigo 138.º
O artigo 2133.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2133.º
(Classes de sucessíveis)
1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.
2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º

  Artigo 139.º
O artigo 2137.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2137.º
(Ineficácia do chamamento)
1. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.
2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 2143.º

  Artigo 140.º
A epígrafe do capítulo II do título II do livro V do Código Civil passa a ser a seguinte:
Sucessão do cônjuge e dos descendentes

  Artigo 141.º
O artigo 2139.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2139.º
(Regras gerais)
1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.

  Artigo 142.º
O artigo 2140.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2140.º
(Descendentes do segundo grau e seguintes)
Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à sucessão nos termos do artigo 2042.º

  Artigo 143.º
Depois do artigo 2140.º é suprimida a menção:
CAPÍTULO III
Sucessão dos ascendentes

  Artigo 144.º
O artigo 2141.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2141.º
(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes)
Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.

  Artigo 145.º
Depois do artigo 2141.º do Código Civil é acrescentada a menção:
CAPÍTULO III
Sucessão do cônjuge e dos ascendentes

  Artigo 146.º
O artigo 2142.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2142.º
(Regras gerais)
1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.
2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º

  Artigo 147.º
Depois do artigo 2142.º do Código Civil é suprimida a menção:
CAPÍTULO IV
Sucessão dos irmãos e seus descendentes

  Artigo 148.º
O artigo 2143.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2143.º
(Acrescer)
Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto do n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo.

  Artigo 149.º
O artigo 2144.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2144.º
(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes)
Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança.

  Artigo 150.º
Depois do artigo 2144.º do Código Civil é acrescentada a menção:
CAPÍTULO IV
Sucessão dos irmãos e seus descendentes

  Artigo 151.º
O artigo 2145.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2145.º
(Regra geral)
Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes.

  Artigo 152.º
Depois do artigo 2145.º do Código Civil é suprimida a menção:
CAPÍTULO V
Sucessão do cônjuge

  Artigo 153.º
O artigo 2146.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2146.º
(Irmãos germanos e unilaterais)
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.

  Artigo 154.º
Depois do artigo 2146.º do Código Civil é acrescentada a menção:
CAPÍTULO V
Sucessão dos outros colaterais

  Artigo 155.º
O artigo 2147.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2147.º
(Outros colaterais até ao quarto grau)
Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.

  Artigo 156.º
O artigo 2148.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2148.º
(Duplo parentesco)

A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido.

  Artigo 157.º
São revogados os artigos 2149.º a 2151.º do Código Civil.

  Artigo 158.º
O capítulo VII do título II do livro V do Código Civil passa a capítulo VI.

  Artigo 159.º
O artigo 2152.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2152.º
(Chamamento do Estado)
Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.

  Artigo 160.º
O artigo 2157.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2157.º
(Herdeiros legitimários)
São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.

  Artigo 161.º
O artigo 2158.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2158.º
(Legítima do cônjuge)
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.

  Artigo 162.º
O artigo 2159.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2159.º
(Legítima do cônjuge e dos filhos)
1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.

  Artigo 163.º
O artigo 2160.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2160.º
(Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)
Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.

  Artigo 164.º
O artigo 2161.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2161.º
(Legítima do cônjuge e dos ascendentes)
1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.

  Artigo 165.º
O artigo 2189.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2189.º
(Incapacidades)
São incapazes de testar:
a) Os menores não emancipados;
b) Os interditos por anomalia psíquica.

  Artigo 166.º
O n.º 1 do artigo 2192.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2192.º
(Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor)
1. É nula a disposição feita por interdito ou inabilitado a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas.

  Artigo 167.º
É revogado o artigo 2193.º do Código Civil.

  Artigo 168.º
O artigo 2195.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2195.º
(Excepções)
A nulidade estabelecida no artigo anterior não abrange:
a) Os legados remuneratórios de serviços recebidos pelo doente;
b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 3 do artigo 2192.º

  Artigo 169.º
O artigo 2196.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2196.º
(Cúmplice do testador adúltero)
1. É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.
2. Não se aplica o preceito do número anterior:
a) Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão;
b) Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.

  Artigo 170.º
É revogado o n.º 2 do artigo 2233.º do Código Civil, passando o n.º 3 a n.º 2, com a seguinte redacção:
ARTIGO 2233.º
(Condição de casar ou não casar)
2. É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário.

  Artigo 171.º
O artigo 2240.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2240.º
(Administração da herança ou legado a favor de nascituro)
1. O disposto nos artigos 2237.º a 2239.º é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado.
2. Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido.

  Artigo 172.º
A epígrafe da secção II do capítulo VII do título IV do livro V do Código Civil passa a ser a seguinte:
SECÇÃO II
Revogação e caducidade

  Artigo 173.º
Depois do artigo 2316.º do Código Civil é suprimida a menção:
SECÇÃO III
Caducidade

  Artigo 174.º
O artigo 2317.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2317.º
(Casos de caducidade)
As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:
a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;
b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar;
c) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;
d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, por sentença já transitada ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 175.º
São revogados os artigos 2318.º e 2319.º do Código Civil.
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 176.º
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1978.

  Artigo 177.º
O presente diploma não é aplicável às acções pendentes nos tribunais à data da sua entrada em vigor.

  Artigo 178.º
Os prazos que devam contar-se a partir da maioridade iniciam-se com a entrada em vigor deste decreto-lei se nesse momento a pessoa já tiver completado dezoito anos.

  Artigo 179.º
As doações feitas até 31 de Março de 1978 só podem ser revogadas nos termos deste diploma.

  Artigo 180.º
A partir de 1 de Abril de 1978 não podem ser celebrados casamentos sob regime dotal, mas os dotes constituídos relativamente a casamentos anteriores ficam sujeitos ao regime até agora em vigor.

  Artigo 181.º
Na contagem dos prazos a que se reportam as alíneas b) e c) do artigo 1781.º e o n.º 2 do artigo 1795.º-D do Código Civil será levado em conta o tempo já decorrido à data da entrada em vigor deste decreto-lei.

  Artigo 182.º
Até 1 de Outubro de 1978 pode a mãe, quando o filho for menor, propor acção de impugnação de paternidade; até à mesma data pode a acção ser intentada pelo filho, se entretanto tiver decorrido o prazo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.

  Artigo 183.º
Não pode ser anulada a perfilhação efectuada antes da entrada em vigor do presente decreto-lei se obedecer aos requisitos nele estabelecidos.

  Artigo 184.º
O disposto no artigo 1896.º do Código Civil é aplicável aos bens adquiridos pelos filhos antes da entrada em vigor deste diploma.

  Artigo 185.º
Até 31 de Março de 1979 pode ser pedida a conversão em adopção plena da adopção restrita decretada na vigência da lei anterior quando o adoptado tenha mais de dezoito anos e menos de vinte e um.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 4/01 de 1978
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 186.º
Na conversão em adopção plena de adopção restrita anteriormente decretada, pedida até 31 de Março de 1979, poderá ser dispensado, a requerimento dos adoptantes, o consentimento dos pais do adoptado, se o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso, considerar que a audição daqueles poderia prejudicar o interesse do filho.

  Artigo 187.º
O n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil não é aplicável quando a abertura da herança seja anterior à entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 6 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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