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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 96.º
Local da audiência e trajo profissional
1 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência prévia decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.
2 - Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência prévia, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar.
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  Artigo 97.º
Restrições e exclusão da publicidade
1 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência prévia decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.
2 - A restrição ou exclusão de publicidade destinada a garantir o normal funcionamento do tribunal compreende os casos em que a presença do público é suscetível de afetar psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade das provas.
3 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode determinar, por despacho fundamentado, que a comunicação social, sob cominação de desobediência, não proceda à narração ou à reprodução de certos atos ou peças do processo nem divulgue a identidade do menor.
4 - A leitura da decisão é sempre pública.
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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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  Artigo 98.º
Audição separada
1 - O juiz pode ordenar que o menor seja temporariamente afastado do local da audiência, quando houver razões para crer que a sua presença possa:
a) Afetá-lo na sua integridade psíquica, diminuir a sua espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de reconstituição dos factos;
b) Inibir qualquer participante de dizer a verdade.
2 - Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz do que se tiver passado na sua ausência.
3 - O juiz pode ouvir as pessoas separadamente ou em conjunto.

  Artigo 99.º
Assistência
1 - O juiz assegura que a prova seja produzida de forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros menores envolvidos e que o decurso dos atos lhes seja acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o juiz pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de outros especialistas ou de pessoa da confiança do menor e determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais que lhe pareçam adequados.

  Artigo 100.º
Organização e regime da audiência
1 - A audiência prévia é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
2 - Se a audiência prévia não puder ser concluída no dia em que tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3 - O adiamento da audiência só é admissível quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, exceto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova;
b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer;
c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou
d) For absolutamente necessário proceder à atualização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos previstos no artigo 71.º
4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último ato processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do juiz que é notificado a todos os sujeitos processuais.
6 - Se a continuação da audiência não puder ocorrer dentro dos 30 dias subsequentes à data do adiamento, por impedimento do tribunal ou por impedimento do defensor, em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
7 - Sem prejuízo do previsto no artigo 44.º, para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
8 - O anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.
9 - Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.
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  Artigo 101.º
Deveres de participação e de presença
1 - É obrigatória a participação na audiência prévia do Ministério Público e do defensor.
2 - São convocados para a audiência prévia:
a) O menor;
b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;
c) O ofendido;
d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.
3 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 102.º
Comparência do menor
1 - Em caso de falta do menor a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.
2 - Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for doença.
3 - O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

  Artigo 103.º
Medida compulsória
1 - Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º

  Artigo 104.º
Formalidades
1 - Aberta a audiência, o juiz expõe o objeto e a finalidade do ato, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.
2 - De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz:
a) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta;
b) Ouve, sobre a proposta, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.
3 - Não sendo obtido consenso, o juiz pode:
a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de internamento;
b) Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.
4 - Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior.
5 - Quando considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e:
a) Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos;
b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.
6 - Sempre que possível, a decisão é ditada para a ata.
7 - Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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  Artigo 105.º
Regime das provas
1 - Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 106.º
Leitura de autos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.
2 - A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida:
a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas;
b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.

  Artigo 107.º
Declarações e inquirições
1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.
2 - Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram diretamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.
3 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos diretamente pelo Ministério Público e pelo defensor.
4 - O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.

  Artigo 108.º
Documentação
1 - As declarações prestadas em audiência são documentadas em ata quando o tribunal dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
2 - Se o tribunal não dispuser dos meios referidos no número anterior, o juiz dita para a ata uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e o defensor requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

  Artigo 109.º
Alegações
1 - Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para alegações, por trinta minutos cada uma, prorrogáveis por mais quinze, se o justificar a complexidade da causa.
2 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode ouvir o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto até ao encerramento da audiência.

  Artigo 110.º
Decisão
1 - A decisão inicia-se por um relatório que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver;
b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A decisão termina pela parte dispositiva que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar;
c) A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento;
d) O destino a dar a coisas ou objetos relacionados com os factos;
e) A ordem de remessa de boletins ao registo;
f) A data e a assinatura do juiz.

  Artigo 111.º
Nulidade da decisão
É nula a decisão:
a) Que não contenha as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;
b) Que dê como provados factos que constituam alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional.

  Artigo 112.º
Correção da decisão
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da decisão quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.º;
b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afete o seu conteúdo essencial.
2 - Se o recurso tiver subido, a correção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

  Artigo 113.º
Publicidade da decisão
1 - É obrigatória a presença do menor na sessão em que for tornada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu interesse, for dispensada.
2 - É também obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor.
3 - A decisão é explicada ao menor.
4 - A leitura da decisão equivale à sua notificação.
5 - Após a leitura, o juiz procede ao depósito da decisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e subscrever a declaração de depósito.

  Artigo 114.º
Ata
A ata de audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que tiverem ocorrido;
b) O nome do juiz e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do menor, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor;
d) A identificação das testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes e pessoas que tenham intervindo para prestar assistência ao menor;
e) A indicação das provas produzidas ou examinadas;
f) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade e as medidas tomadas relativamente à audição de pessoas em separado ou ao afastamento do menor da audiência;
g) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devem constar;
h) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.


SECÇÃO III
Audiência
  Artigo 115.º
Notificações
Se, realizada a audiência prévia, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 93.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 116.º
Vistos
1 - No prazo de 10 dias sobre o termo de realização das diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.
2 - O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.
3 - Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.
4 - Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º, o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 117.º
Regime
1 - Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as que são controvertidas.
2 - De seguida, indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso.
3 - Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.

  Artigo 118.º
Decisão
1 - Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.
2 - Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em ato contínuo à deliberação.
3 - O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.
4 - No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

  Artigo 119.º
Tribunal misto
1 - Intervindo os juízes sociais, a deliberação é tomada por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, votando primeiramente os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
2 - Se forem dados como provados os factos ou parte dos factos, o tribunal decide, pela mesma forma e sequência, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida tutelar a aplicar; se não forem dados como provados os factos ou se não houver necessidade de medida tutelar, o tribunal arquiva os autos.

  Artigo 119.º-A
Princípio da plenitude da assistência dos juízes
1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes sociais, não se repetirão os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4 - O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5 - No caso previsto no n.º 2, falecendo o juiz presidente ou ficando este permanentemente impossibilitado, repetem-se os atos já praticados.
6 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado ou o juiz social a quem tenha sido deferida a escusa, concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou a escusa tiver por fundamento a incapacidade física ou moral para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 5.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro

  Artigo 120.º
Normas supletivas
São supletivamente aplicáveis as disposições constantes da secção anterior.


SECÇÃO IV
Recursos
  Artigo 121.º
Admissibilidade do recurso
1 - Só é permitido recorrer de decisão que:
a) Ponha termo ao processo;
b) Aplique ou mantenha medida cautelar;
c) Aplique ou reveja medida tutelar;
d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;
e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias;
f) Afete direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.
2 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.
3 - O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

  Artigo 122.º
Prazo de interposição
1 - O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.
2 - Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição.

  Artigo 123.º
Legitimidade
Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;
b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 124.º
Âmbito do recurso
1 - O recurso abrange toda a decisão.
2 - O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo.

  Artigo 125.º
Efeito do recurso
1 - No exame preliminar o relator verifica se deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou altera-o, determinando, neste caso, as providências adequadas.
2 - O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
3 - O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
4 - Ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 126.º
Conferência
O recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova.

  Artigo 127.º
Recursos extraordinários
São admitidos recursos extraordinários:
a) Para fixação de jurisprudência;
b) De revisão.


CAPÍTULO VI
Tempos dos atos
  Artigo 127.º-A
Prazo e seu excesso
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro


CAPÍTULO VII
Direito subsidiário
  Artigo 128.º
Direito subsidiário e casos omissos
1 - Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.
2 - Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.


TÍTULO V
Da execução das medidas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 129.º
Exequibilidade das decisões
A execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que determine a medida aplicada.

  Artigo 130.º
Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares
1 - Na decisão o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.
2 - Excetuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não-governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.

  Artigo 131.º
Dever de informação
1 - As entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias suscetíveis de fundamentar a revisão das medidas.
2 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos termos previstos na lei, às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize.

  Artigo 132.º
Dossier individual do menor
1 - A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra um dossier individual.
2 - Por cada menor é organizado um único dossier.
3 - O dossier acompanha sempre o menor em caso de transferência ou mudança de centro educativo.
4 - O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.
5 - Os dossiers são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitam completarem 21 anos.

  Artigo 133.º
Execução sucessiva de medidas tutelares
1 - Quando for determinada a execução sucessiva de medidas tutelares no mesmo processo, a ordem pela qual são executadas é fixada pelo tribunal, que pode ouvir, para o efeito, as pessoas, entidades ou serviços que entender convenientes.
2 - No caso de execução sucessiva de medidas tutelares a execução efetua-se por ordem decrescente do grau de gravidade, salvo quando o tribunal entender que a execução prévia de uma determinada medida favorece a execução de outra aplicada ou entender que a situação concreta e o interesse do menor aconselham execução segundo ordem diferente.
3 - Para efeito do disposto no número anterior:
a) A execução de medida institucional prevalece sobre a execução de medida não institucional, cujo cumprimento se suspende, se for o caso;
b) A execução de medida de internamento de regime mais restritivo prevalece sobre medida de internamento de regime menos restritivo, cujo cumprimento se suspende, se for o caso.
4 - O grau de gravidade das medidas tutelares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no n.º 1 do artigo 4.º, e relativamente às modalidades de cada uma, pelo grau de limitação que, em concreto, impliquem na autonomia de decisão e de condução de vida do menor.

  Artigo 134.º
Recursos
1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial.
2 - O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo.
3 - O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso relativamente às decisões suscetíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida.
4 - O recurso é decidido no prazo de cinco dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal considere necessárias.

  Artigo 135.º
Extinção das medidas tutelares
O tribunal competente para a execução declara extinta a medida, notificando por escrito o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução.


CAPÍTULO II
Revisão das medidas tutelares
  Artigo 136.º
Pressupostos
1 - A medida tutelar é revista quando:
a) A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor;
b) A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;
c) No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins;
d) A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;
e) O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;
f) O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida;
g) O menor com mais de 16 anos cometer infração criminal.
2 - A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:
a) A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.º;
b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;
c) Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido.

  Artigo 137.º
Modalidades e periodicidade da revisão das medidas tutelares
1 - A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta da entidade encarregue de acompanhar e assegurar a execução da medida.
2 - A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo, sendo obrigatória decorrido um ano após:
a) O início da execução da medida;
b) A anterior revisão;
c) A aplicação de medida cuja execução não se tiver iniciado, logo que for cumprido mandado de condução do menor ao local que o tribunal tiver determinado.
3 - Para efeitos de se dar início ao processo de revisão nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida comunica, de imediato, ao tribunal competente a data do início da execução.
4 - A medida de internamento, em regime semiaberto e em regime fechado, é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão.
5 - A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento.
6 - A revisão, a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.
7 - No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.º 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente.
8 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de reinserção social.
9 - A decisão de revisão é notificada ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto, ao defensor e às entidades encarregadas da execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 138.º
Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais
1 - Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode:
a) Manter a medida aplicada;
b) Modificar as condições da execução da medida;
c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
d) Reduzir a duração da medida;
e) Pôr termo à medida, declarando-a extinta.
2 - Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode:
a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;
b) Modificar as condições da execução da medida;
c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.
3 - A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 139.º
Efeitos da revisão da medida de internamento
1 - Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 136.º, o tribunal pode:
a) Manter a medida aplicada;
b) Reduzir a duração da medida;
c) Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto;
d) Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir;
e) Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime;
f) Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.
2 - Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 136.º, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;
b) Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respetivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto;
c) Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.
3 - A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150.º
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.º 2 do artigo 136.º


CAPÍTULO III
Regras de execução das medidas não institucionais
  Artigo 140.º
Admoestação
1 - A medida de admoestação é executada imediatamente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.
2 - A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente.
3 - Os pais do menor, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor.

  Artigo 141.º
Reparação ao ofendido e realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade
1 - No caso de aplicar a medida de reparação ao ofendido nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida.
2 - No caso de aplicar a medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida sempre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado pela entidade destinatária da prestação ou da tarefa.

  Artigo 142.º
Acompanhamento educativo
1 - No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de acompanhamento educativo, o tribunal remete cópia aos serviços de reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos necessários para a execução de que aqueles serviços não disponham.
2 - Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projeto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo não superior a um mês, para homologação.
3 - O menor e os seus pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projeto educativo pessoal.


CAPÍTULO IV
Internamento em centro educativo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 143.º
Âmbito
O disposto na presente secção é aplicável à execução da medida de internamento em centro educativo, bem como a todos os internamentos determinados em processo tutelar e previstos na presente lei que tenham de ser realizados em centro educativo.

  Artigo 144.º
Centros educativos
1 - Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.
2 - A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.
3 - Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projeto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projeto educativo pessoal do menor.
4 - A criação, a organização e a competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.

  Artigo 145.º
Fins dos centros educativos
Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:
a) À execução da medida tutelar de internamento;
b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;
c) Ao internamento para a realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;
d) Ao cumprimento da detenção;
e) (Revogada)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 146.º
Medida cautelar de guarda e detenção
A detenção e a medida cautelar de guarda em centro educativo são cumpridas em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para este fim.

  Artigo 147.º
Internamento para perícia sobre a personalidade
O internamento para a realização de perícia sobre a personalidade pode ser realizado em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para esse fim.

  Artigo 148.º
Internamento em fins de semana
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 149.º
Definição do centro educativo adequado ao internamento
Compete aos serviços de reinserção social definir o centro educativo para os fins indicados no artigo 145.º ou para a transferência do menor entre centros educativos de igual regime.

  Artigo 150.º
Escolha e determinação do centro educativo para a execução da medida de internamento
1 - No prazo de três dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de internamento em centro educativo, o tribunal remete aos serviços de reinserção social cópia da decisão, acompanhada de cópia de todos os elementos necessários para a execução, nomeadamente do relatório social, dos relatórios relativos a perícias sobre a personalidade e exames psiquiátricos ou outros que se encontrem no processo.
2 - Na definição de qual o centro educativo mais adequado para a execução da medida aplicada, os serviços de reinserção social tomam em conta as necessidades educativas do menor e, tanto quanto possível, a maior proximidade do centro relativamente à sua residência.
3 - Definido o centro educativo, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo de cinco dias a contar da receção dos documentos referidos no n.º 1.
4 - Não sendo possível a colocação imediata no centro educativo considerado mais adequado à execução da medida aplicada e às necessidades educativas do menor, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo referido no número anterior, da data a partir da qual a colocação no referido centro será possível ou, em alternativa, de outro centro educativo onde a colocação imediata pode ter lugar.
5 - Ponderadas as informações referidas no número anterior e a situação do menor, o tribunal comunica aos serviços de reinserção social a solução que considera preferível, competindo a este fixar em conformidade, no prazo de três dias, o centro educativo para a colocação e informar o tribunal da data e período horário da admissão.

  Artigo 151.º
Apresentação do menor no centro educativo para execução de medida de internamento
1 - Logo que recebida a informação sobre a data e hora da admissão no centro educativo, o tribunal notifica do facto o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor.
2 - No caso de a medida aplicada ser executada em centro educativo de regime aberto ou semiaberto, o tribunal notifica igualmente os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto para que o apresentem no centro educativo, na data e hora fixadas, dando conhecimento aos serviços de reinserção social, a quem aqueles podem solicitar apoio.
3 - O tribunal emite mandado de condução, a cumprir por entidades policiais, no caso de a medida ser de executar em centro educativo de regime fechado ou quando a apresentação do menor, nos termos do n.º 2, não possa ou não tenha podido realizar-se por causa imputável ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto.
4 - A menos que o tribunal o proíba, o disposto no n.º 3 não obsta a que o menor possa ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura das entidades encarregadas da apresentação o permitirem.
5 - No caso de o menor já se encontrar internado em centro educativo diferente do fixado para a execução da medida, a sua condução ao novo centro cabe aos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável, se tal não for possível, o disposto no n.º 4, com as devidas adaptações.
6 - Se o menor não der entrada no centro educativo fixado pelos serviços de reinserção social, nos 30 dias imediatos à comunicação deste ao tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, e se o lugar nesse centro não puder permanecer reservado ao menor, os serviços de reinserção social fixam outro centro educativo para a execução da medida e informam o tribunal.
7 - No caso previsto no número anterior, o juiz emite mandado de condução do menor ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais.

  Artigo 152.º
Escolha e determinação do centro educativo para a execução de outros internamentos
1 - É correspondentemente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 150.º quanto à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal, no próprio dia da solicitação, quanto ao centro educativo para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 153.º
Apresentação do menor no centro educativo para execução de outros internamentos
1 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º
2 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.º ao internamento previsto na alínea c) do artigo 145.º
3 - O tribunal emite mandado de condução ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais, para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda, podendo o menor, a menos que o tribunal o proíba, ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura o permitirem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 154.º
Relatórios de execução da medida de internamento
1 - O diretor do centro educativo remete ao tribunal, com a periodicidade estabelecida no número seguinte, relatórios sobre a execução da medida de internamento aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor.
2 - Os relatórios são trimestrais no caso de medidas de duração de seis meses a um ano e semestrais no caso de medidas de duração superior a um ano.
3 - Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser acompanhados de proposta de revisão da medida.
4 - O diretor do centro remete ao tribunal o relatório final de execução da medida com a antecedência de 15 dias relativamente à data da sua cessação. Este relatório substitui o relatório periódico que, nos termos do n.º 2, devesse ser enviado no mesmo trimestre ou semestre.
5 - Os relatórios a que se referem os números anteriores são igualmente remetidos ao juiz que aplicou a prisão preventiva, no caso previsto no n.º 5 do artigo 27.º, para efeitos do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 155.º
Ausência não autorizada do menor
1 - Considera-se ausência não autorizada a fuga e o não regresso ao centro, após uma saída autorizada.
2 - A execução da medida de internamento é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo da ausência na duração da medida e do internamento.
3 - A ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respetivo diretor. A ausência de centro educativo com outro regime é comunicada pelo respetivo diretor no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da data do conhecimento da ocorrência.
4 - Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do menor ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.
5 - A recondução do menor e a continuação da execução da medida de internamento podem realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução dessa medida, a definir pelos serviços de reinserção social.
6 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 156.º
Apresentação de recurso ao diretor do centro
1 - O recurso interposto por menor internado em centro educativo, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto ou pelo defensor pode ser dirigido, por escrito, ao diretor do centro, que o remete ao tribunal no prazo máximo de dois dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 134.º

  Artigo 157.º
Pedidos e reclamações
1 - Os menores podem dirigir, verbalmente ou por escrito, em sobrescrito aberto ou fechado, pedidos ou reclamações aos serviços de reinserção social sobre assuntos relativos ao seu internamento.
2 - Os pedidos ou reclamações referidos no número anterior podem também ser dirigidos ao diretor do centro educativo que decide, se constituírem matéria da sua competência, ou que, em caso contrário, os remete superiormente ou às autoridades competentes.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos pedidos ou reclamações efetuados pelos pais, representante legal ou por quem tiver a guarda de facto dos menores internados.

  Artigo 158.º
Cessação do internamento
1 - O diretor do centro deve informar o tribunal, com pelo menos 15 dias de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento, de acordo com a decisão que a determinou.
2 - A cessação da medida de internamento só pode ter lugar por decisão do tribunal comunicada, expressamente e por escrito, ao diretor do centro educativo.
3 - Antes da saída do menor, o diretor do centro deve confirmar a inexistência, nos serviços de reinserção social, de outras decisões pendentes de internamento em centro educativo, relativamente ao mesmo menor.
4 - No caso de se encontrarem a aguardar execução outras decisões de internamento em centro educativo, os serviços de reinserção social solicitam ao tribunal competente a emissão das orientações que tiver por adequadas.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 à cessação da medida cautelar de guarda em centro educativo e do internamento para realização de perícia sobre a personalidade.

  Artigo 158.º-A
Período de supervisão intensiva
1 - Por decisão judicial, a execução das medidas de internamento pode compreender um período de supervisão intensiva, o qual visa aferir o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.
2 - A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de parecer dos serviços de reinserção social.
3 - A duração do período de supervisão intensiva não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano, cabendo aos serviços de reinserção social avaliar e propor a duração do período de supervisão intensiva em cada caso.
4 - Em qualquer caso, o período de supervisão intensiva não pode ser superior a metade do tempo de duração da medida.
5 - A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer caso a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.
6 - O tribunal pode sujeitar o menor ao cumprimento de obrigações e, ou, impor-lhe regras de conduta durante o período de supervisão intensiva.
7 - As obrigações e regras de conduta previstas no número anterior podem consistir no seguinte:
a) Obrigação de frequentar o sistema educativo e formativo, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória;
b) Obrigação de se submeter a programas de tipo formativo, cultural, educativo, profissional, laboral, de educação sexual, de educação rodoviária ou outros similares;
c) Obrigação de assiduidade no posto de trabalho;
d) Proibição de frequentar determinados meios, locais ou espetáculos;
e) Proibição de se ausentar do local de residência sem autorização judicial prévia;
f) Obrigação de residir num local determinado;
g) Obrigação de comparecer perante o tribunal ou os serviços de reinserção social, sempre que for convocado, para os informar sobre as atividades realizadas;
h) Quaisquer outras obrigações que o tribunal considere convenientes para a reinserção social do menor, desde que não atentem contra a sua dignidade como pessoa.
8 - Durante o período de supervisão intensiva, o menor é acompanhado pela equipa de reinserção social competente, que para o efeito prepara e executa um plano de reinserção social, em colaboração com o menor, os pais ou outras pessoas de referência significativa para o menor, ou com a entidade de proteção social designada pelo tribunal, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º
9 - Para efeitos de avaliação da execução do período de supervisão intensiva, os serviços de reinserção social remetem ao tribunal relatórios trimestrais.
10 - Findo o período de supervisão intensiva, e sempre que se comprove que o menor cumpriu as obrigações impostas pelo tribunal, a medida é extinta e o processo arquivado.
11 - Em caso de grave ou reiterada violação das obrigações e regras de conduta impostas ao menor, o tribunal determina o seu internamento, para cumprimento do tempo de medida que lhe faltar cumprir, sempre que possível, no mesmo centro educativo onde cumpriu a medida.
12 - Serão estabelecidas, em termos a definir por decreto-lei, as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro

  Artigo 158.º-B
Acompanhamento pós-internamento
1 - Não sendo determinado período de supervisão intensiva, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, cessada a medida de internamento, os serviços de reinserção social acompanham o regresso do menor à liberdade, nos termos dos números seguintes.
2 - O diretor do centro deve informar os serviços de reinserção social, com, pelo menos 3 meses de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento.
3 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, os serviços de reinserção social avaliam as condições de integração do menor no seu meio natural de vida, e propõem fundamentadamente, sendo caso disso, junto da comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente, a instauração de processo de promoção e proteção, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, disso dando, em simultâneo, conhecimento ao Ministério Público.
4 - Podem ser criadas, em termos a definir por decreto-lei, unidades residenciais de transição destinadas a jovens saídos de centro educativo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro


SECÇÃO II
Princípios da intervenção em centro educativo
  Artigo 159.º
Socialização
1 - A atividade dos centros educativos está subordinada ao princípio de que o menor internado é sujeito de direitos e deveres e de que mantém todos os direitos pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível com a execução da medida aplicada.
2 - A vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o menor e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social.
3 - O regulamento geral dos centros educativos e o regulamento interno de cada centro estabelecem as autorizações ordinárias e extraordinárias de que o menor pode usufruir para manutenção de contactos benéficos com o exterior.

  Artigo 160.º
Escolaridade
1 - Os menores internados continuam sujeitos aos deveres decorrentes da escolaridade obrigatória, devendo ser incentivados a prosseguir ou a completar estudos em estabelecimento de ensino no exterior, desde que o regime de internamento o permita.
2 - Quando o regime de internamento não permita a frequência pelo menor internado de estabelecimento de ensino no exterior, a atividade escolar oficial desenvolvida nos centros educativos deve ser orientada de modo a adaptar-se às particulares necessidades dos menores e a facilitar a sua inserção social.

  Artigo 161.º
Orientação vocacional e formação profissional e laboral
Conforme a sua idade, regime e duração do internamento, os menores internados devem participar em atividades de orientação vocacional e de formação profissional ou laboral, dentro ou fora do estabelecimento, de acordo com as necessidades especificamente previstas no projeto educativo pessoal.

  Artigo 162.º
Projeto de intervenção educativo
Cada centro educativo dispõe de projeto de intervenção educativo próprio que deve permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objetivos a realizar em cada fase e o respetivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 163.º
Regulamento interno
É obrigatória a existência em cada centro educativo de um regulamento interno cujo cumprimento visa garantir a convivência tranquila e ordenada e assegurar a realização do projeto de intervenção educativa do centro e dos programas de atividades.

  Artigo 164.º
Projeto educativo pessoal
1 - Para cada menor em execução de medida tutelar de internamento é elaborado um projeto educativo pessoal, no prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em conta o regime e duração da medida, bem como as suas particulares motivações, necessidades educativas e de reinserção social.
2 - O projeto educativo pessoal deve especificar os objetivos a alcançar durante o tratamento, sua duração, fases, prazos e meios de realização, nomeadamente os necessários ao acompanhamento psicológico, por forma a que o menor possa facilmente aperceber-se da sua evolução e que o centro possa avaliá-lo.
3 - O projeto educativo pessoal é obrigatoriamente enviado ao tribunal para homologação, no prazo máximo de 45 dias a contar da admissão do menor no centro.

  Artigo 165.º
Atividades para menores não sujeitos a medida de internamento
1 - Os menores internados pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 145.º frequentam diariamente um programa diversificado de atividades, tendo por objetivos principais a aquisição de competências sociais e a satisfação das necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o seu nível etário.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 166.º
Horário de funcionamento
Cada centro educativo dispõe de um horário de funcionamento pelo qual se regulam os horários das atividades da vida diária do estabelecimento, que não podem, em caso algum, implicar para os menores internados um período de descanso noturno inferior a oito horas seguidas.

  Artigo 167.º
Regime aberto
1 - Nos centros educativos de regime aberto os menores residem e são educados no estabelecimento, mas frequentam no exterior, preferencialmente, as atividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de tempos livres previstas no seu projeto educativo pessoal.
2 - Os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento e a passar períodos de férias ou de fim de semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.
3 - No desenvolvimento da atividade educativa os centros educativos de regime aberto devem incentivar a colaboração do meio social envolvente, abrindo ao mesmo, tanto quanto possível, as suas próprias estruturas.

  Artigo 168.º
Regime semiaberto
1 - Nos centros educativos de regime semiaberto os menores em execução de medida de internamento residem, são educados e frequentam atividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior atividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projeto educativo pessoal.
2 - As saídas são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das atividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.

  Artigo 169.º
Regime fechado
1 - Durante o internamento em centro educativo de regime fechado os menores residem, são educados e frequentam atividades formativas e de tempos livres exclusivamente dentro do estabelecimento, estando as saídas, sob acompanhamento, estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais, à satisfação de necessidades de saúde ou a outros motivos igualmente ponderosos e excecionais.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º, pode o tribunal autorizar, mediante proposta dos serviços de reinserção social, saídas sem acompanhamento por períodos limitados.

  Artigo 170.º
Medidas preventivas e de vigilância
Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança o pessoal dos centros educativos, nos termos previstos no regulamento geral, pode realizar:
a) Inspeções a locais e dependências individuais ou coletivas;
b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objetos dos menores internados.


SECÇÃO III
Direitos e deveres dos menores
  Artigo 171.º
Direitos
1 - Os menores internados em centro educativo têm direito ao respeito pela sua personalidade, liberdade ideológica e religiosa e pelos seus direitos e interesses legítimos não afetados pelo conteúdo da decisão de internamento.
2 - O internamento em centro educativo não pode implicar privação dos direitos e garantias que a lei reconhece ao menor, a menos que o tribunal expressamente os suspenda ou restrinja para proteção e defesa dos interesses deste.
3 - De acordo com o disposto no número anterior e com o tipo de internamento e respetivo regime, e nos termos regulamentares, o menor tem direito:
a) A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde;
b) A um projeto educativo pessoal e à participação na respetiva elaboração, a qual terá obrigatoriamente em conta as suas particulares necessidades de formação, em matéria de educação cívica, escolaridade, preparação profissional e ocupação útil dos tempos livres;
c) À frequência da escolaridade obrigatória;
d) À preservação da sua dignidade e intimidade, a ser tratado pelo seu nome e a que a sua situação de internamento seja estritamente reservada perante terceiros;
e) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com o fim do internamento;
f) A usar as suas próprias roupas, sempre que possível, ou as fornecidas pelo estabelecimento;
g) A usar artigos próprios, autorizados, de higiene pessoal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos pelo centro;
h) À posse de documentos, dinheiro e objetos pessoais autorizados;
i) À guarda, em local seguro, dos valores e objetos pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não queira ou não possa ter consigo, e à restituição dos mesmos à data da cessação do internamento;
j) A contactar, em privado, com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor;
l) A manter outros contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone, através da receção ou da realização de visitas, bem como da receção e envio de encomendas;
m) A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar;
n) A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação judicial e sobre a evolução e avaliação do seu projeto educativo pessoal;
o) A efetuar pedidos, a apresentar queixas, fazer reclamações ou interpor recursos;
p) A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão, sobre os seus direitos e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efetuar pedidos, apresentar queixas ou interpor recursos;
q) Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos menores de 3 anos.

  Artigo 172.º
Deveres
1 - São deveres do menor internado em centro educativo:
a) O dever de respeito por pessoas e bens;
b) O dever de permanência;
c) O dever de obediência;
d) O dever de correção;
e) O dever de colaboração;
f) O dever de assiduidade;
g) O dever de pontualidade.
2 - O dever de respeito por pessoas e bens consiste em não cometer atos lesivos ou que coloquem em perigo a pessoa ou bens de outrem.
3 - O dever de permanência consiste em não sair sem autorização do centro educativo ou de instalações onde decorra atividade prevista no projeto educativo pessoal.
4 - O dever de obediência consiste em cumprir os regulamentos, as atividades previstas no projeto educativo pessoal e as orientações legítimas dos responsáveis do estabelecimento.
5 - O dever de correção consiste em tratar educadamente com outrem e em se apresentar adequadamente limpo e arranjado.
6 - O dever de colaboração consiste em participar nas atividades do centro, de interesse coletivo, designadamente na manutenção da limpeza e arrumação dos materiais, equipamentos e instalações do centro.
7 - O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, regular e continuamente, às atividades previstas no projeto educativo pessoal ou outras previstas para o seu tipo de internamento.
8 - O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas atividades referidas no número anterior e no centro educativo, após saída autorizada.

  Artigo 173.º
Direitos dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor
1 - Os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.
2 - Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal:
a) A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor;
b) A ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º;
c) A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 174.º
Assistência e internamento hospitalar
1 - Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.
2 - O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo diretor do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.

  Artigo 175.º
Liberdade de religião
1 - Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.
2 - O horário das atividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de atos da sua confissão religiosa.

  Artigo 176.º
Proteção da intimidade
1 - Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.
2 - Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objetivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.
3 - Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas:
a) Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou a intervenção tutelar;
b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.


SECÇÃO IV
Prémios
  Artigo 177.º
Requisitos de atribuição
O centro educativo, de acordo com o previsto no regulamento geral e no respetivo regulamento interno, pode atribuir prémios a menor em execução de medida de internamento pela evolução positiva do seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das atividades previstas no projeto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.


SECÇÃO V
Medidas de contenção
  Artigo 178.º
Medidas de contenção
São autorizadas em centro educativo as seguintes medidas de contenção:
a) Contenção física pessoal;
b) Isolamento cautelar.

  Artigo 179.º
Casos em que podem ser adotadas
1 - As medidas de contenção apenas podem ser adotadas nos casos seguintes:
a) Para impedir que os menores cometam atos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;
b) Para impedir fugas;
c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;
d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.
2 - O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efetiva e eficaz de evitar os atos e situações referidos no número anterior.

  Artigo 180.º
Duração das medidas de contenção
As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.

  Artigo 181.º
Adoção em casos urgentes
1 - A adoção de medidas de contenção é autorizada pelo diretor do centro.
2 - Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao diretor.

  Artigo 182.º
Contenção física pessoal
A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.

  Artigo 183.º
Isolamento cautelar
1 - O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência especialmente adequada a evitar os atos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas.
2 - O isolamento cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas.
3 - No caso previsto no n.º 1, o menor deve ser observado pelo médico do centro, com recurso, se necessário, a especialista em psicologia ou psiquiatria, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do menor.
4 - Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na aplicação de medida disciplinar.

  Artigo 184.º
Dever de informação
O recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal.


SECÇÃO VI
Regime disciplinar
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 185.º
Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares
1 - O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados que constituam infrações disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral.
2 - Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infração disciplinar através de outro tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.

  Artigo 186.º
Tipicidade das infrações e das medidas disciplinares
As infrações cometidas pelo menor que constituam infração disciplinar nos termos desta lei só podem ser corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

  Artigo 187.º
Infrações atípicas
1 - As infrações cometidas pelo menor durante a execução da medida de internamento, que não constituam infração disciplinar nos termos legais, são corrigidas mediante métodos educativos, oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos do menor.
2 - Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.

  Artigo 188.º
Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor
1 - É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.
2 - A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3 - Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 189.º
Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar
1 - Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infração disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.
2 - Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.
3 - Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infração.
4 - É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.
5 - É proibida a aplicação de medidas disciplinares coletivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.

  Artigo 190.º
Classificação das infrações disciplinares
As infrações disciplinares classificam-se, segundo a sua gravidade, em leves, graves e muito graves.

  Artigo 191.º
Infrações disciplinares leves
Consideram-se infrações disciplinares leves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:
a) Faltar ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, sem consequências importantes;
b) Não comparecer, injustificadamente, a atividades previstas no projeto educativo pessoal;
c) Não cumprir, injustificadamente, as horas de início e termo das atividades previstas no projeto educativo pessoal;
d) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando pequeno prejuízo;
e) Fazer uso abusivo e prejudicial de objetos ou substâncias não proibidos por lei ou regulamento, dentro do centro educativo ou fora dele durante saída autorizada;
f) Apoderar-se de bens de outrem ou de pequeno valor, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

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