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  Lei n.º 101/99, de 26 de Julho
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SUMÁRIO
Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterando disposições das Leis n.os 3/99, de 13 de Janeiro, e 36/98, de 24 de Julho
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Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterando disposições das Leis n.os 3/99, de 13 de Janeiro, e 36/98, de 24 de Julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
São alterados os artigos 73.º, n.º 2, e 118.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a redacção seguinte:

Consultar a Lei 3/99, de 13 de Janeiro (já actualizada)

  Artigo 2.º
O artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.'

Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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