Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  262  Páginas: < Anterior       1  2  3


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 201.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»

  Artigo 202.º
Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 14.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) 'Bens', os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) ...
c) ...
d) 'Remetente', a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os bens registados como ativo fixo tangível do remetente;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os resíduos urbanos, cuja gestão é assegurada pelos municípios nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, provenientes das recolhas efetuadas por aqueles, no âmbito das suas competências, ou por outras entidades a prestar o mesmo serviço;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - ...
a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças, ou por outra forma de transmissão eletrónica de dados, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º
[...]
1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Se for ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 6, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 caso os bens em causa se encontrem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico.
Artigo 14.º
[...]
1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º ou as situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º fazem incorrer os infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicáveis, quer ao remetente dos bens, quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»

  Artigo 203.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho
Os artigos 3.º-A e 6.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, que estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional, alterado pelos Decretos-Leis n.os 198/90, de 19 de junho, e 108/98, de 24 de abril, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
e) ...
2 - ...
3 - Caso a introdução no consumo dos veículos automóveis a que se refere o número anterior fique igualmente sujeita a imposto sobre veículos, os proprietários devem pagar o IVA junto das entidades competentes para a cobrança daquele imposto.
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
Deferido o pedido, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP), por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos, procede ao pagamento da restituição do IVA por transferência bancária, para a conta indicada, válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.»

  Artigo 204.º
Alteração ao regime de IVA de caixa
O artigo 4.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, durante o mês de outubro de cada ano.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 205.º
Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
O artigo 11.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - ...»


SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 206.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 23.º, 41.º, 42.º, 44.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola;
r) O subconcedente e o trespassante, respetivamente, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os adquirentes dos referidos direitos.
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) Nos contratos de arrendamento, subarrendamento e promessa previstos na verba 2 da tabela geral, na data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
2 - ...
Artigo 8.º
[...]
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título, ou indicar-se na declaração a que se refere o artigo 60.º, a disposição legal que a prevê.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação, com exceção dos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, cuja liquidação é efetuada nos termos do n.º 8.
7 - ...
8 - Tratando-se de imposto devido pelos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, o imposto é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base na declaração prevista no artigo 60.º, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da área da situação do prédio.
Artigo 41.º
[...]
O pagamento do imposto é efetuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º, com exceção do imposto referente à verba 2 da tabela geral, que é pago pelo locador ou sublocador.
Artigo 42.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos atos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, receção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º ou verificado o cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 2 do artigo 60.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere a verba 2 da tabela geral, o imposto é pago no prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º
Artigo 60.º
[...]
1 - Os locadores e sublocadores comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - (Revogado.)
4 - A comunicação a que se referem os números anteriores considera-se submetida no serviço de finanças da área da situação do prédio.»
2 - As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 5.º, 8.º, 23.º, 41.º, 42.º, 44.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apenas produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2015.


SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
  Artigo 207.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 17.º, 35.º, 42.º, 55.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 88.º, 92.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 105.º-A, 106.º e 109.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados membros, em regime de suspensão do imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no anexo ii ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, constitui facto gerador do imposto, o momento do fornecimento ao consumidor final de eletricidade e de gás natural por comercializadores definidos em legislação própria.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final, incluindo a aquisição de gás natural diretamente por consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado membro diretamente por consumidores finais.
2 - ...
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da entrega do relatório de receção desses produtos pelo referido destinatário;
b) ...
c) ...
d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da entrega do relatório de receção desses produtos pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a DIC para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 17.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O expedidor deve apresentar, logo que possível, na estância aduaneira onde efetuou o pedido de reembolso, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento simplificado (DAS), devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste o pagamento do imposto no Estado membro de destino ou, no caso de não haver lugar a pagamento do imposto, documento que ateste a sua regularização fiscal no Estado membro de destino;
e) ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional.
Artigo 42.º
[...]
A circulação em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, no momento da entrega do relatório de receção pelo destinatário e, nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo, no momento em que os produtos saem do território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, o montante mínimo de fixação da garantia prevista no n.º 5 é reduzido para metade para os expedidores de produtos tributados à taxa 0 e para expedidores de produtos intermédios.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Rapé, 250 g;
f) Tabaco de mascar, 250 g;
g) Tabaco aquecido, 20 g;
h) Líquidos contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido, (euro) 7,75/hl;
b) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 9,71/hl;
c) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 15,51/hl;
d) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 19,42/hl;
e) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 23,29/hl;
f) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 27,24/hl.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 70,74/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1 289,27/hl.
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível;
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 e 3403 19;
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores, são tributados com as seguintes taxas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O rapé;
f) O tabaco de mascar;
g) O tabaco aquecido;
h) O líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1, é considerado rapé o tabaco em pó ou em grão, especialmente preparado para ser cheirado, mas não fumado.
8 - Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 1, é considerado tabaco para mascar o tabaco apresentado em rolos, barras, tiras, cubos ou placas, acondicionado para a venda ao público, especialmente preparado para ser mascado mas não fumado.
9 - Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, é considerado tabaco aquecido o produto de tabaco manufaturado especialmente preparado para emitir um vapor sem combustão da mistura de tabaco nele contida.
10 - Para efeitos de aplicação da alínea h) do n.º 1, é considerado cigarro eletrónico o produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo ser descartável ou recarregável através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregado por cartucho não reutilizável.
11 - São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4 a 9, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 88,20;
b) ...
5 - ...
Artigo 104.º
Charutos e cigarrilhas
1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a (euro) 60 por milheiro de charutos ou cigarrilhas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 60 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 90 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.
2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 /prct. à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.
4 - ...
5 - ...
6 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.
7 - As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.
8 - As regras previstas nos números anteriores são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respetivas introduções no consumo.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 7, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:
a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A.
10 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
Artigo 109.º
[...]
1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, o tabaco destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas deve conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens:
a) O nome da empresa fabricante;
b) A designação da marca;
c) O preço de venda ao público no território de consumo;
d) O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
e) Os teores de condensado e nicotina no caso dos maços de cigarros e os teores de nicotina no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
f) A designação do tipo de produto;
g) A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 208.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos IEC os artigos 6.º-A, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 115.º e 116.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Lojas francas
1 - Os produtos vendidos em lojas francas estão isentos de impostos especiais de consumo, desde que sejam transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro, efetuando um voo ou travessia marítima.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) 'Loja franca', qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que satisfaça as condições previstas na legislação nacional aplicável;
b) 'Passageiros que viajem para um país ou território terceiro', qualquer passageiro na posse de título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num país ou território terceiro.
3 - A loja franca é considerada como constituindo parte do entreposto fiscal de armazenagem que procede ao seu abastecimento.
4 - Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios, durante um voo ou uma travessia marítima para um país ou território terceiro, são equiparados a produtos vendidos em lojas francas.
5 - A isenção prevista no n.º 1 apenas é aplicável nos termos e limites estabelecidos no regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, aprovado pelo artigo 116.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 104.º-A
Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido
1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé, de tabaco de mascar e de tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 0,075/g;
b) Elemento ad valorem - 20 /prct..
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,135/g.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.
Artigo 104.º-B
Tabaco para cachimbo de água
1 - O imposto incidente sobre o tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação de uma percentagem única ao respetivo preço de venda ao público.
2 - A taxa aplicável é de 50 /prct..
Artigo 104.º-C
Líquido contendo nicotina
1 - O imposto incidente sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.
2 - A taxa do imposto é de (euro) 0,60/ml.
Artigo 115.º
Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina
1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, não são aplicáveis os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º, ficando os referidos produtos sujeitos à disciplina geral dos bens em circulação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as folhas de tabaco destinadas à venda ao público, o rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, podem ser colocados num entreposto fiscal em regime de suspensão do imposto, desde que cumpridos os condicionalismos previstos no presente Código e em legislação avulsa relativos à constituição e funcionamento do entreposto fiscal.
3 - À saída do entreposto fiscal os produtos referidos no número anterior que se destinem a território nacional têm, obrigatoriamente, de ser introduzidos no consumo, mediante o processamento de uma DIC.
Artigo 116.º
Procedimentos de aplicação
A regulamentação dos procedimentos de aplicação do presente Código é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

  Artigo 209.º
Alterações sistemáticas no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC o capítulo iv, composto pelo artigo 116.º, com a epígrafe «Disposições finais».

  Artigo 210.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
São revogados o n.º 3 do artigo 96.º-B e os n.os 3 a 7 do artigo 104.º do Código dos IEC.


SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
  Artigo 211.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
O artigo 51.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do ISV, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Declaração emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. da qual constem as características técnicas dos veículos, no caso referido na alínea e) do número anterior.
3 - Os veículos referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.»


CAPÍTULO XIV
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
  Artigo 212.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 8.º, 10.º e 51.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Nas aquisições de prédios ou de frações autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções:
a) ...
b) As previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja superior a (euro) 300 000;
c) ...
7 - ...
a) As previstas nas alíneas f), h), i), j) e l) do artigo 6.º;
b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente Código, cuja competência, nos termos dos respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - ...
a) As previstas nas alíneas a), c), d), e) e g) do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja igual ou inferior a (euro) 300 000;
b) ...
c) ...
d) ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - Os serviços referidos no número anterior devem remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, uma relação referente aos atos ou contratos celebrados no estrangeiro e legalizados no trimestre anterior.
3 - ...»

  Artigo 213.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 93.º, 112.º, 125.º e 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O titular do prédio, que seja um sujeito passivo abrangido pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, apenas pode obter a caderneta predial, urbana e rústica de base não cadastral, referida no n.º 1, por via eletrónica no Portal das Finanças.
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:

14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - (Anterior n.º 16.)»
Artigo 125.º
[...]
1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.
2 - ...
3 - A comunicação é feita exclusivamente por via eletrónica, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 128.º
[...]
1 - Às câmaras municipais compete colaborar com a administração fiscal no cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente, enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês seguinte ao da sua constituição, aprovação, alteração ou receção:
a) Os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;
b) As plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;
c) As comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;
d) As licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais;
e) [Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - Os elementos remetidos nos termos do n.º 1 são enviados exclusivamente por via eletrónica, sendo os restantes termos, formatos e procedimentos necessários ao seu cumprimento definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.»


SECÇÃO II
Imposto único de circulação
  Artigo 214.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 16.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O imposto único de circulação incide ainda sobre os veículos referidos no número anterior que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão;
g) Veículos considerados abandonados nos termos do Código da Estrada a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais;
h) Veículos declarados perdidos a favor do Estado;
i) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas.
3 - A liquidação do imposto pode ainda ser feita em qualquer serviço de finanças, por solicitação do sujeito passivo que não esteja abrangido pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da lei geral tributária, ou quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.»

  Artigo 215.º
Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação
1 - É aditado ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, o artigo 17.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Efeitos fiscais da regularização da propriedade
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda releva para efeitos de imposto único de circulação, desde a data da transmissão, quando aquele pedido for apresentado pelo vendedor no prazo de um ano após o decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório referido no artigo 2.º daquele procedimento especial.»
2 - O disposto no artigo 17.º-A é apenas aplicável a operações de compra e venda de veículos ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2015.

  Artigo 216.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas:
a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:

b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:

2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no presente artigo.
3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do Código do IUC.
4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.
5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.


CAPÍTULO XV
Benefícios fiscais
  Artigo 217.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 48.º, 62.º e 69.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - ...
3 - ...
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos.
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.
2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 /prct. do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social, a 120 /prct., se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 /prct. do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social no âmbito daquelas entidades;
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogada.)
7 - ...
8 - ...
9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do membro do Governo da tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse ambiental, desportivo ou educacional das atividades prosseguidas ou das ações a desenvolver.
11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
12 - A dedução a efetuar nos termos dos n.os 3 a 8 não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2015.
7 - ...»

  Artigo 218.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado ao EBF o artigo 62.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 62.º-B
Mecenato cultural
1 - São consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural:
a) As pessoas previstas no n.º 1 do artigo 62.º e as pessoas coletivas de direito público;
b) Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
c) As cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;
d) Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais;
e) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º;
f) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.
2 - São consideradas entidades promotoras as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que efetuam donativos às entidades referidas no número anterior, nos termos do artigo 61.º
3 - As entidades beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo se forem enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC ou o projeto ou a atividade a beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 /prct. do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no n.º 1, pertencentes:
a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) A associações de municípios e freguesias;
c) A fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.
5 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 /prct. para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.
6 - Os donativos previstos nos n.os 4 e 5 são considerados gastos em valor correspondente a 140 /prct. do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
7 - No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS, aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 62.º
8 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor da cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência.»

  Artigo 219.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogada a alínea i) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF.


CAPÍTULO XVI
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECÇÃO I
Lei geral tributária
  Artigo 220.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 63.º, 63.º-A, 63.º-B, 64.º e 105.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário e pelo sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, com exceção do segredo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, realizada nos termos do n.º 3;
c) ...
d) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 63.º-A
[...]
1 - ...
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A obrigação de comunicação prevista no n.º 2 abrange igualmente as transferências e os envios de fundos efetuados através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, sempre que a instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de que aquelas transferências ou envios de fundos têm como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 63.º-B
[...]
1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado.
2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder diretamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.
3 - ...
4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte e no n.º 13, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou dos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 - Os atos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são suscetíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e, sem prejuízo do disposto no n.º 13, os atos previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são suscetíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento de outras entidades financeiras, previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, qualquer documento ou registo, independentemente do respetivo suporte, que, não sendo considerado documento bancário, titule, comprove ou registe operações praticadas pelas referidas entidades.
12 - A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de caráter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação do relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, previsto no artigo 64.º-B.
13 - Nos casos abrangidos pela alínea h) do n.º 1, não há lugar a notificação dos interessados nem a audição prévia do familiar ou terceiro quando o pedido de informações tenha caráter urgente ou essa audição ou notificação possa prejudicar as investigações em curso no Estado ou jurisdição requerente das informações e tal seja expressamente solicitado por este Estado ou jurisdição.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como situação tributária regularizada o disposto no artigo 177.º-A do CPPT.
Artigo 105.º
[...]
A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.»

  Artigo 221.º
Aditamento à lei geral tributária
São aditados à LGT, os artigos 64.º-B e 64.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-B
Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório previsto no número anterior deve conter, designadamente:
a) O grau de execução dos planos plurianuais de combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras aprovados pelo Governo;
b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, nomeadamente:
i) No âmbito legislativo;
ii) No âmbito penal;
iii) No âmbito operacional;
iv) No âmbito do relacionamento institucional com outras entidades públicas nacionais e internacionais; e
v) No âmbito do relacionamento com o contribuinte;
c) A informação estatística relevante sobre a atuação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras.
Artigo 64.º-C
Poderes de autoridade pública
Para efeitos do disposto no Código Penal, os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das funções que nessa qualidade lhes sejam cometidas, consideram-se investidos de poderes de autoridade pública.»


SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 222.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 6.º, 31.º, 38.º, 73.º, 112.º, 146.º-D, 191.º, 192.º, 194.º, 198.º, 200.º, 215.º, 219.º, 221.º, 224.º, 246.º, 252.º, 264.º, 265.º, 278.º e 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação da data e custo da publicação.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 146.º-D
[...]
1 - O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.
2 - ...
Artigo 191.º
[...]
1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta.
3 - A citação é pessoal:
a) Nos casos não referidos nos números anteriores;
b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de receção, valendo como citação pessoal.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 192.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças.
Artigo 194.º
[...]
1 - Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do executado e se possui bens penhoráveis.
2 - ...
3 - ...
Artigo 198.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a (euro) 2500 para pessoas singulares, ou (euro) 5000 para pessoas coletivas.
Artigo 200.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo 215.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor, suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na contabilidade da empresa.
6 - A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da contabilidade das empresas.
7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica.
Artigo 219.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se encontre a ser pontualmente cumprido.
Artigo 221.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário.
3 - No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados.
4 - A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.
Artigo 224.º
[...]
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 246.º
[...]
1 - Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, exceto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efetuada exclusivamente nos termos dos artigos 276.º a 278.º deste código.
2 - Na reclamação de créditos só é admissível prova documental.
Artigo 252.º
[...]
1 - ...
2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, pode o órgão de execução fiscal determinar a venda por negociação particular.
3 - ...
Artigo 264.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 265.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda.
Artigo 278.º
Subida da reclamação - Resposta da Fazenda Pública
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 280.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.
5 - ...»

  Artigo 223.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
São aditados ao CPPT, os artigos 177.º-A, 177.º-B e 177.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 177.º-A
Situação tributária regularizada
1 - Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:
a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.
2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.
Artigo 177.º-B
Efeitos de não regularização da situação tributária
Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado:
a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
b) Concorrer à concessão de serviços públicos;
c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações;
e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Artigo 177.º-C
Comprovação de situação tributária
A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga respeito às seguintes pessoas:
a) As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da LGT.»

  Artigo 224.º
Norma revogatória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º-A e o artigo 146.º-C do CPPT.

  Artigo 225.º
Disposição transitória no âmbito do procedimento e processo tributário
As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.


SECÇÃO III
Infrações tributárias
  Artigo 226.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 42.º, 88.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 109.º, 117.º e 121.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
3 - ...
4 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à ação da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo;
c) ...
d) ...
é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou ainda, quando inferior a este valor e com a intenção de o iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
3 - ...
Artigo 97.º
[...]
Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados ou sem a prévia autorização por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500.
9 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000.
Artigo 121.º
[...]
1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contraordenação mais grave, são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000.
2 - ...
3 - A infração prevista no n.º 1 constitui uma contraordenação grave.»


CAPÍTULO XVII
Regulamento das Alfândegas
  Artigo 227.º
Alteração ao Regulamento das Alfândegas
Os artigos 678.º-C, 678.º-Q e 678.º-S do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, na redação dada pelas Leis n.os 66-A/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 678.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em derrogação do disposto no n.º 1, quando as mercadorias pela sua natureza ou estado de conservação não apresentem condições mínimas para serem colocadas à venda, salvo nos casos previstos na alínea g) do n.º 1, pode ser determinada a sua destruição ou inutilização:
a) Pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, relativamente aos bens de valor até (euro) 100;
b) Pelo diretor da unidade orgânica competente pela venda, relativamente aos bens de valor igual ou superior ao previsto na alínea anterior.
Artigo 678.º-Q
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Entrega de bens de valor até (euro) 100, a serviços dependentes do Estado ou a instituições de utilidade pública que deles careçam;
c) [Anterior alínea b).]
5 - Quando na sequência da terceira praça referida na alínea a) do número anterior as mercadorias não forem vendidas, o diretor da unidade orgânica competente pela venda pode determinar uma praça extra, devendo a determinação do valor base da venda assegurar o pagamento dos recursos próprios tradicionais e de quaisquer outros tributos que sejam devidos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 678.º-S
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Encargos com a venda ou mercadorias.
2 - As despesas processuais compreendem os custos suportados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente com publicitação, armazenagem, amostragem e transporte, sendo as mesmas fixadas, caso outro montante não seja determinado, em 20 /prct. do produto da venda, após dedução dos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, até ao limite de duas unidades de conta.
3 - Os encargos com a venda ou mercadorias correspondem aos custos comprovadamente suportados por terceiros, devendo os mesmos ser apresentados ao diretor da unidade orgânica competente para a venda no prazo de um mês após a mesma.
4 - A responsabilidade do Estado pelos encargos com a venda ou mercadorias previstos no número anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
5 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à dedução dos encargos com a venda ou mercadorias.
6 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, salvo se, nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 678.º-C, o mesmo for reclamado pelo dono das mercadorias no prazo de um mês a contar da data da venda.
7 - (Anterior n.º 6.)»


CAPÍTULO XVIII
Outras disposições de caráter fiscal
SECÇÃO I
Disposições diversas
  Artigo 228.º
Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2015, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 /prct. do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
3 - Durante o ano de 2015 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 /prct. do IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

  Artigo 229.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2015 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005/l para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o fundo atrás referido.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

  Artigo 230.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os cargos de diretor de serviços, diretor adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes, diretor de finanças, diretor de finanças adjunto e diretor de alfândega são cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 11.º
[...]
Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de diretor de serviços ou de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefes de equipa.»

  Artigo 231.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
É alterado o anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, com a seguinte redação:

  Artigo 232.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, por uma das seguintes vias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura ou documento de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços:
a) ...
b) Número da fatura ou do documento;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) O número do certificado do programa que os emitiu;
m) Identificação do documento de origem.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 233.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Comunicação dos inventários
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda (euro) 100 000.»

  Artigo 234.º
Disposição transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
No ano de 2015, para efeitos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação dada pela presente lei, as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro de 2015, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior.

  Artigo 235.º
Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 236.º
Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 /prct. e 0,085 /prct. em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 /prct. e 0,000 30 /prct. em função do valor apurado.»

  Artigo 237.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
É prorrogado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

  Artigo 238.º
Alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 11.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por 'valor dos elementos do ativo' os ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2015, ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior.
4 - Para efeitos do n.º 2, entende-se 'por valor dos ativos regulados' o valor reconhecido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.
Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A produção de eletricidade por intermédio de unidades de pequena produção a partir de recursos renováveis;
f) A produção de eletricidade e calor por intermédio de unidades de microcogeração;
g) A produção de eletricidade destinada ao autoconsumo;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2014, seja inferior a (euro) 1 500 000.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas, apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, é transposta para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por 365 e dividindo por 349.
4 - ...
5 - Para efeitos do número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, nos termos do anexo a este regime, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015, com exceção do previsto no número seguinte.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, a declaração referida no número anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2015.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Fica o Governo autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético.
5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.»

  Artigo 239.º
Regime de comunicação de informações financeiras
É aprovado o regime de comunicação de informações financeiras, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime estabelece as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações.
Artigo 2.º
Entidades abrangidas
1 - O disposto no presente regime é aplicável às instituições financeiras com sede ou direção efetiva em território português, excluindo qualquer sucursal situada fora do território português, bem como às sucursais situadas em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro, que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:
a) 'Instituição de depósito
b) 'Instituição de custódia
c) 'Entidade de investimento
d) 'Empresa de seguros especificada'.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por:
a) 'Instituição de depósito', a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
b) 'Instituição de custódia', o intermediário financeiro, ou qualquer outra entidade, autorizado a prestar o serviço de registo e o depósito de instrumentos financeiros e cujos rendimentos brutos decorrentes da detenção dos ativos financeiros por conta de terceiros ou dos serviços financeiros relacionados sejam iguais ou superiores a 20 /prct. do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue a determinação para os efeitos do presente artigo; ou
ii) No período que tenha ocorrido desde a data de constituição da entidade;
c) 'Entidade de investimento', qualquer entidade que exerça como atividade, ou seja gerida por uma entidade que exerça como atividade, uma ou várias das seguintes atividades ou operações, por conta ou em nome de um cliente:
i) Negociação de instrumentos financeiros;
ii) Gestão de carteiras;
iii) Qualquer outra atividade que consista em investir, administrar ou gerir fundos ou dinheiro por conta de terceiros;
d) 'Empresa de seguros especificada', qualquer entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou seja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda.
3 - Consideram-se abrangidas pela alínea c) do número anterior, designadamente:
a) As instituições de crédito e as empresas de investimento autorizadas a prestar serviços de investimento e a exercer as atividades de investimento seguintes:
i) A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;
ii) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros;
iii) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros;
b) Os organismos de investimento coletivo constituídos de acordo com a legislação nacional, e respetivas entidades responsáveis pela gestão;
c) Os fundos de investimento imobiliário constituídos de acordo com a legislação nacional, e respetivas entidades responsáveis pela gestão;
d) Os fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, e respetivas entidades gestoras;
e) Os fundos de capital de risco, as sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como as entidades gestoras dos fundos de capital de risco;
f) Os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como as entidades gestoras dos fundos de titularização de créditos.
4 - A alínea c) do n.º 2 deve ser interpretada de forma consistente com os termos e expressões utilizados na definição de 'instituição financeira' constante das recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI).
5 - Para efeitos deste regime, a expressão 'entidade' designa uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como um trust (estrutura fiduciária).
Artigo 3.º
Entidades excluídas
1 - Não se encontram abrangidas pelas obrigações de comunicação previstas no presente regime as seguintes entidades, bem como as contas financeiras de que sejam titulares:
a) O Estado Português, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou uma instituição ou organismo, excluindo as instituições financeiras, detido na totalidade pelo Estado, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais;
b) As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;
c) O Banco de Portugal;
d) O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de Resolução;
e) O Sistema de Indemnização aos Investidores;
f) O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;
g) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
2 - Estão, ainda, excluídos das obrigações de comunicação previstas no presente regime:
a) Os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, que verifiquem os requisitos a definir em decreto-lei;
b) As entidades de investimento que se qualifiquem como instituições financeiras devido, exclusivamente, ao exercício da atividade de consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros;
c) As entidades de investimento, em relação à atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, desde que os instrumentos financeiros sob gestão se encontrem depositados em nome do cliente em uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante nos termos da legislação FATCA;
d) Os organismos de investimento coletivo e respetivas entidades responsáveis pela gestão, sempre que todas as unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo sejam detidas por, ou através de, uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante nos termos da legislação FATCA;
e) Os fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento imobiliário e respetivas entidades responsáveis pela gestão, sempre que todas as unidades de participação do fundo de investimento imobiliário ou ações da sociedade de investimento imobiliário sejam detidas por, ou através de, uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante nos termos da legislação FATCA.
Artigo 4.º
Contas financeiras abrangidas
1 - Estão abrangidas pelas obrigações de comunicação previstas no presente regime as seguintes contas financeiras:
a) Contas de depósito, designadamente quaisquer contas comerciais, à ordem, de aforro, a prazo ou de poupança, as contas identificadas mediante certificados de depósitos, certificados de poupança, certificados de investimento, certificados de dívida ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso normal de uma atividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros nos termos de contratos de investimento garantido ou acordos similares de atribuição ou pagamento de juros relativamente a esses montantes;
b) Contas de custódia, considerando-se como tais as contas que não constituam contratos de seguro ou contratos de renda e de que sejam beneficiárias outras pessoas que detenham quaisquer instrumentos financeiros ou contratos de investimento, nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados;
c) Contratos de seguro monetizáveis, considerando-se como tais os contratos de seguro em que exista possibilidade de resgate e cujo valor de reembolso imediato seja superior a 50 000 dólares dos EUA;
d) Contratos de renda, considerando-se como tais os contratos nos termos do quais o emitente acorda efetuar pagamentos durante certo período de tempo determinado, no todo ou em parte, por referência à esperança de vida de uma ou mais pessoas singulares, bem como os contratos considerados como contratos de renda, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas da jurisdição em que o contrato tenha sido emitido, nos termos dos quais o emitente acorda efetuar pagamentos durante um determinado período;
e) Contas financeiras mantidas por entidades de investimento.
2 - Para os efeitos da alínea e) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades de investimento, designadamente:
a) As unidades de participação e as ações de organismos de investimento coletivo;
b) As unidades de participação de fundos de investimento imobiliário e as ações de sociedades de investimento imobiliário;
c) As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;
d) As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em fundos de capital de risco, sociedades de capital de risco e investidores em capital de risco;
e) As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;
f) As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;
g) As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes;
h) As participações representativas de capital e direitos de crédito, considerando-se:
i) No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, que constitui uma participação representativa de capital qualquer participação no capital ou nos lucros da partnership (sociedade de pessoas);
ii) No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, que uma participação representativa de capital é detida por qualquer pessoa tratada como settlor (instituidor) ou beneficiário, no todo ou em parte, do trust (estrutura fiduciária), ou qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo sobre o trust (estrutura fiduciária), ou, ainda, quando o trust (estrutura fiduciária) não seja dos EUA, por qualquer pessoa que tenha o direito de receber, direta ou indiretamente, por exemplo através de um mandatário, uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária);
i) Quaisquer outras formas de participação no capital ou de detenção de dívida emitida por instituições de investimento diferentes das mencionadas nas alíneas anteriores.
3 - Sempre que uma instituição financeira assim seja qualificada apenas porque gere uma ou mais das entidades de investimento mencionadas nas alíneas a) a f) do número anterior, as respetivas contas financeiras correspondem às contas financeiras das entidades de investimento sob sua gestão.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se valor de reembolso imediato o maior dos seguintes montantes:
a) O valor de resgate teórico, não deduzido de quaisquer penalizações de resgate ou de empréstimos ou adiantamentos sobre o contrato; ou
b) O valor máximo que poderá ser emprestado ou adiantado ao tomador no âmbito do contrato.
Artigo 5.º
Contas financeiras excluídas
1 - São excluídas das obrigações previstas no presente regime as seguintes contas financeiras:
a) Contas de depósito detidas por pessoas singulares cujo saldo, no final de cada ano civil, não exceda 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros;
b) Contratos de seguro monetizáveis detidos por pessoas singulares cujo valor de reembolso imediato, no final de cada ano civil, não exceda 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros;
c) Contratos de seguro monetizáveis e contratos de renda detidos por pessoas singulares subscritos até 30 de junho de 2014 e cujo valor de reembolso imediato nesta data não excedesse 250 000 dólares dos EUA, enquanto o respetivo valor de reembolso imediato no final de cada ano civil não exceder 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros;
d) Outras contas financeiras, detidas por pessoas singulares, abertas até 30 de junho de 2014 e cujo saldo ou valor nesta data não excedesse 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, enquanto o respetivo saldo ou valor não exceder, no final de cada ano civil, 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros;
e) Contas financeiras, detidas por entidades, abertas até 30 de junho de 2014 e cujo saldo nesta data não excedesse 250 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, enquanto o respetivo saldo ou valor não exceder 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são ainda excluídas das obrigações de comunicação previstas no presente regime, designadamente, as seguintes contas financeiras:
a) Contas de reforma ou pensões que, nos termos da legislação nacional, verifiquem os seguintes requisitos:
i) Estejam sujeitas a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integrem um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a atribuição de benefícios de reforma ou pensão, invalidez ou morte;
ii) As contribuições usufruam de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais relacionados com estas contas seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;
iii) Exista uma obrigação de comunicação anual de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira; e
iv) Apenas possam ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, ou se verifiquem as condições previstas no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, ou no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, ou sejam aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos;
b) Contratos de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que cumpram os seguintes requisitos:
i) O valor dos prémios periódicos não diminua com o tempo e estes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante a vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;
ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem a cessação do contrato;
iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, com o cancelamento ou cessação do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos durante o contrato, deduzido do montante dos encargos devidos por mortalidade, doença e despesas relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes do cancelamento ou cessação do contrato; e
iv) O contrato não seja detido por um adquirente a título oneroso;
c) Outras contas financeiras, desde que cumpram os seguintes requisitos:
i) Estejam sujeitas à regulamentação aplicável aos veículos de poupança para outros efeitos que não relativamente a reforma;
ii) As contribuições usufruam de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais relacionados com estas contas seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; e
iii) Apenas possam ser efetuados levantamentos quando se verifiquem determinadas condições relacionadas com os objetivos da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, ou sejam aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados caso não se verifiquem essas condições.
3 - As contas financeiras abrangidas pela alínea a) do número anterior não são abrangidas pelas obrigações de comunicação estabelecidas no presente regime, desde que:
a) As contribuições anuais, com exceção das resultantes de transferências de contas financeiras com idênticas características, não ultrapassem 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros; ou
b) O total de contribuições efetuadas não exceda 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros.
4 - As contas financeiras abrangidas pela alínea c) do n.º 2 não são abrangidas pelas obrigações de comunicação estabelecidas pelo presente regime, desde que as contribuições anuais não ultrapassem 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros.
5 - Para efeitos da determinação dos limites referidos nos números anteriores, as instituições financeiras devem considerar os saldos ou valores agregados das várias contas, individuais ou conjuntas, que sejam direta ou indiretamente detidas, controladas ou estabelecidas, por uma mesma pessoa dos EUA, quando esta não atue na qualidade de fiduciário, mantidas junto dessa instituição.
Artigo 6.º
Obrigações de identificação
1 - As instituições financeiras abrangidas devem aplicar os procedimentos de diligência devida para a identificação de todas as contas financeiras abrangidas pelo presente regime mantidas em Portugal e que sejam qualificadas como 'Contas dos EUA sujeitas a comunicação' ou sejam detidas por instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA.
2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se:
a) 'Contas dos EUA sujeitas a comunicação', as contas financeiras detidas por uma ou mais pessoas dos EUA, ou por uma entidade que não é dos EUA controlada por uma ou mais pessoas dos EUA;
b) 'Pessoa dos EUA', um cidadão ou pessoa singular residente nos EUA, uma partnership (sociedade de pessoas) ou sociedade constituída nos Estados Unidos ou nos termos da legislação dos EUA ou de qualquer um dos seus Estados, um trust (estrutura fiduciária) se:
i) Um tribunal nos EUA tiver competência, nos termos da lei aplicável, para proferir decisões ou sentenças que, na sua substância, se relacionem com todos os assuntos relativos à administração do trust (estrutura fiduciária); e
ii) Uma ou mais pessoas dos EUA detiverem o poder de controlar todas as decisões de substância do trust (estrutura fiduciária), ou a herança de um autor da sucessão que seja cidadão ou residente dos EUA.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando sejam detetados indícios que associem uma conta financeira aos EUA, as instituições financeiras devem adotar diligências para reunir os elementos adicionais adequados a aferir se se trata de uma 'Conta dos EUA sujeita a comunicação'.
4 - Quando o gestor de conta tiver conhecimento de factos que indiciem que o titular da conta é uma pessoa dos EUA, deve comunicar esses indícios à instituição financeira, para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 7.º
Informações abrangidas pela obrigação de comunicação
1 - As instituições financeiras devem transmitir anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação, por si mantidas, os elementos seguintes:
a) Nome, morada e número de identificação fiscal federal dos EUA de cada pessoa dos EUA que seja considerada como titular da conta e, relativamente a uma entidade que não é dos EUA, sempre que, na sequência da aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devida previstos no artigo 6.º, seja identificada como controlada por uma ou mais pessoas dos EUA, o nome, a morada e o número de identificação fiscal federal dos EUA dessa entidade, quando aplicável, bem como de cada uma dessas pessoas dos EUA;
b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;
c) O nome e número identificador da instituição financeira;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate, às 0 horas do dia 1 de janeiro de 2015 e, após esta data, no final de cada ano civil ou, caso a conta tenha sido encerrada no ano anterior, no momento imediatamente anterior ao do seu encerramento.
2 - Relativamente a cada uma das contas de custódia devem ainda ser transmitidas, além dos elementos referidos no n.º 1, as seguintes informações:
a) O montante bruto total dos juros, o montante bruto total dos dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou em conexão com a conta, durante o ano civil relevante; e
b) O montante total das receitas brutas da alienação ou resgate dos ativos pagas ou creditadas na conta durante o ano civil relevante relativamente ao qual a instituição financeira atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta.
3 - Relativamente a cada uma das contas de depósito, além dos elementos referidos no n.º 1, deve igualmente ser comunicado o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante.
4 - Tratando-se de qualquer outra conta não descrita nos n.os 2 e 3, as informações a transmitir devem ainda incluir, além dos elementos referidos no n.º 1, o total dos montantes brutos pagos ou creditados ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de resgates efetuados ao titular da conta durante esse ano.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta dos EUA sujeita a comunicação são determinados em conformidade com o disposto na legislação fiscal portuguesa.
6 - As informações sobre os montantes do saldo ou do valor das contas podem ser comunicadas na moeda em que a conta se encontre denominada ou em dólares dos EUA.
7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação mantidas por uma instituição financeira em 30 de junho de 2014, caso o número de identificação fiscal federal dos EUA não conste dos seus registos, essa instituição financeira deve comunicar a data de nascimento da pessoa dos EUA em causa, caso essa data de nascimento conste dos seus registos.
8 - Sempre que uma instituição financeira efetue pagamentos a instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA deve, relativamente a 2015 e 2016, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o nome dessas instituições financeiras não participantes e o montante total dos pagamentos efetuados a cada uma dessas instituições financeiras.
Artigo 8.º
Regra de conversão de moeda
Para efeitos do presente regime, a conversão de moeda é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor.
Artigo 9.º
Obrigações de comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira
As instituições financeiras são obrigadas a comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de julho de cada ano, os elementos enunciados no artigo 7.º relativos às contas financeiras por si mantidas em Portugal de que sejam titulares uma ou mais pessoas dos EUA ou entidades que, através da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no artigo 6.º, sejam identificadas como controladas por uma ou mais pessoas dos EUA, bem como as informações referidas no n.º 8 do artigo 7.º
Artigo 10.º
Períodos relevantes para a obtenção e transmissão das informações
As informações que devem ser obtidas e transmitidas pelas instituições financeiras respeitam a cada ano, com as seguintes especificações:
a) As informações a transmitir em 2015 são apenas as descritas no n.º 1 do artigo 7.º;
b) As informações a transmitir em 2016 são as descritas nos n.os 1 a 4 do artigo 7.º, exceto as referentes às receitas brutas referidas na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, tendo como referência o ano de 2015;
c) As informações a transmitir em 2017 e nos anos subsequentes são as descritas nos n.os 1 a 4 do artigo 7.º, tendo como referência o ano civil anterior.
Artigo 11.º
Troca automática de informações
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira envia as informações referidas no artigo anterior às autoridades competentes dos EUA, nos termos e condições do acordo para a troca recíproca de informações a celebrar para o efeito, até 30 de setembro de cada ano.
2 - As informações transmitidas e recebidas das autoridades competentes dos EUA, ao abrigo do regime de reciprocidade definido no acordo referido no número anterior, ficam sujeitas às regras de confidencialidade e outros regimes de proteção previstos na legislação nacional e na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, incluindo as disposições que limitam a utilização das informações recebidas.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - Quando as informações comunicadas estejam incorretas ou incompletas, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das deficiências detetadas, designadamente através de uma nova comunicação das informações, aplicando-se, se for o caso, as penalidades correspondentes às infrações praticadas, nos termos dos artigos 117.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
2 - Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente regime por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento, sendo as coimas previstas no número anterior elevadas até ao dobro.
Artigo 13.º
Medidas antiabuso
Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.
Artigo 14.º
Derrogação do dever de sigilo
O cumprimento das obrigações previstas no presente regime derroga qualquer dever de sigilo a que estejam sujeitas as entidades abrangidas por essas obrigações.
Artigo 15.º
Proteção de dados pessoais
1 - Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a Autoridade Tributária e Aduaneira é considerada responsável pelo tratamento de dados pessoais, transmitidos e recebidos ao abrigo do presente regime.
2 - Compete às instituições financeiras informar os titulares das contas sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão dos dados relativos a essas contas através da prestação das informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários da informação a Autoridade Tributária e Aduaneira e a autoridade competente dos EUA definida nos termos do acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º para que estas pessoas possam exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados, antes de as informações serem comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo deste regime junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir por esta, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar os titulares das contas dos EUA sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares abrangidas pela troca de informações da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.
5 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores devem ser conservados pelas instituições financeiras, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.
6 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente regime são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 16.º
Regulamentação complementar
1 - O Governo estabelece por decreto-lei:
a) As demais pessoas ou entidades cujas contas ficam excluídas das obrigações previstas no presente regime;
b) As contas financeiras excluídas das obrigações de comunicação, nos termos previstos no artigo 5.º;
c) O desenvolvimento das regras e procedimentos de diligência devida relacionados com a identificação das contas dos EUA sujeitas a comunicação, previstos no artigo 6.º;
d) As regras, procedimentos e prazos aplicáveis no âmbito da obtenção e transmissão à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações pelas instituições financeiras, bem como da troca automática de informações e outros aspetos administrativos que se revelem necessários.
2 - Os procedimentos de identificação e diligência devida ao abrigo do presente regime não prejudicam as disposições legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 240.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.

  Artigo 241.º
Zona Franca da Madeira
Em resultado dos procedimentos junto da Comissão Europeia para a implementação do IV Regime da Zona Franca da Madeira e tendo em vista a garantia de continuidade e estabilidade para as entidades nela licenciadas, logo após a notificação da decisão proferida para o efeito, o Governo promove as consequentes alterações ao EBF.


SECÇÃO II
Incentivos fiscais ao financiamento
  Artigo 242.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2015 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.

  Artigo 243.º
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

  Artigo 244.º
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.

  Artigo 245.º
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

  Artigo 246.º
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

  Artigo 247.º
Contribuição para o audiovisual
Fixa-se em (euro) 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2015.


SECÇÃO III
Autorizações legislativas
  Artigo 248.º
Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos d
1 - Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo;
b) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;
c) Definir como crimes as seguintes condutas:
i) A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias;
ii) A exportação de mercadorias de dupla utilização sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 1200 dias;
iii) A detenção em circulação de mercadorias de dupla utilização não europeias sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de multa até 1200 dias;
iv) A prestação de serviços de corretagem previstos no regulamento referido no número anterior ou a prestação de assistência técnica sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias;
v) A transferência de mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado membro nos termos do regulamento referido no número anterior sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) Prever a punibilidade da negligência nas infrações referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior, com pena de multa até 360 dias;
e) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):
i) A proibição de requerer as licenças ou certificados, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo-crime ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;
ii) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime;
f) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação facultativa, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):
i) A interdição temporária do exercício de determinadas atividades;
ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração;
g) Definir como contraordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 15 000, elevadas para o dobro sempre que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas:
i) Não informar a AT, tendo conhecimento de que os produtos de dupla utilização que o agente pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do regulamento referido no número anterior, se destinam, total ou parcialmente, a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares; ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais; ou a uma utilização final militar;
ii) Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado membro;
iii) Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização;
iv) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas;
v) Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do regulamento referido no número anterior, com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia;
vi) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos;
vii) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização das autorizações gerais de exportação da União;
viii) Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos;
ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas;
x) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias;
xi) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização;
h) Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade no caso das condutas negligentes;
i) Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos no caso de prática das infrações a que se referem as subalíneas x) e xi) da alínea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas contraordenações;
j) Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.

  Artigo 249.º
Autorização legislativa para criação da figura das sociedades de investimento em património imobiliário
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a figura das sociedades de investimento em património imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à negociação, cujo objeto principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Definição das condições e procedimento para a qualificação como SIPI e aplicação do regime especial, nomeadamente quanto:
i) Ao capital mínimo, que deverá ser de (euro) 5 000 000 representado por ações nominativas de uma única categoria;
ii) Aos limites ao endividamento;
iii) À estrutura de administração e fiscalização;
iv) Ao conteúdo da deliberação da assembleia geral;
v) Às regras e respetivos prazos para adesão ao regime;
vi) À obrigatoriedade de admissão à negociação das respetivas ações, podendo prever a existência de um prazo para o efeito;
vii) Às regras a observar em caso de transformação de organismos de investimento coletivo existentes em SIPI e destas noutros organismos de investimento coletivo;
b) Definição das regras referentes à respetiva atividade e funcionamento, nomeadamente quanto:
i) Ao objeto social, atividades permitidas e vedadas;
ii) Ao património, nomeadamente quanto ao tipo de ativos que o podem integrar;
iii) Ao investimento a realizar, nomeadamente impondo prazos e regras quanto aos investimentos a ser obrigatoriamente realizados;
iv) À distribuição obrigatória de uma parte dos lucros do exercício, a definir num intervalo entre 75 /prct. e 90 /prct. do respetivo valor;
c) Das regras e consequências inerentes à perda da qualidade de SIPI, nomeadamente:
i) Definindo os casos em que tal perda de qualidade pode ocorrer;
ii) Prevendo a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIPI para com os respetivos acionistas.
3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 tem ainda o seguinte sentido e extensão em matéria fiscal:
a) Definição de um regime fiscal opcional, na esfera da SIPI e dos respetivos sócios, residentes e não residentes, que:
i) Estabeleça condições de neutralidade face ao regime dos organismos de investimento coletivo;
ii) Esteja estruturado de acordo com o princípio da tributação à saída através da criação de uma regra de isenção ao nível da SIPI e de tributação na esfera dos acionistas, devendo definir-se, neste último caso, o montante, o momento de tributação, e a taxa a aplicar a cada tipo de rendimento;
iii) Defina as regras aplicáveis a sócios ordinários, substanciais e qualificados, bem como a estruturas de detenção complexas que envolvam, designadamente, entidades não residentes que se dediquem a uma atividade idêntica ou similar à das SIPI de acordo com regimes jurídicos equivalentes;
b) Definição de um regime fiscal especial aplicável ao primeiro ano de vigência do regime e à respetiva cessação, nomeadamente em caso de transformação, reestruturação, ou transferência de sede e, bem assim, em caso de opção do sujeito passivo ou incumprimento do regime regulatório e fiscal;
c) Definição de um regime contraordenacional regulatório e fiscal, bem como das normas antiabuso e dos mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime, nomeadamente no que se refere a regras de prova, obrigações acessórias e outras obrigações de informação.

  Artigo 250.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo
1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação ou alteração de contratos de derivados;
b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;
c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;
d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;
e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;
f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:
i) Até 0,3 /prct., no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
ii) Até 0,1 /prct., no caso das operações de elevada frequência;
iii) Até 0,3 /prct., no caso de transações sobre instrumentos derivados;
g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;
h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;
i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso;
j) Definir um regime sancionatório próprio.


CAPÍTULO XIX
Normas finais e transitórias
  Artigo 251.º
Comércio ilícito de tabaco
O Governo promove as necessárias alterações ao Código dos IEC e legislação conexa em matéria de luta contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.

  Artigo 252.º
Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas no orçamento de cada ministério, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  Artigo 253.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2016, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

  Artigo 254.º
Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro
A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, que prevê a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.

  Artigo 255.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Durante o ano de 2015, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

  Artigo 256.º
Vigência de normas dependentes do procedimento por défices excessivos
Até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, mantêm-se em vigor todas as medidas e efeitos de natureza temporária, previstos em lei ou regulamentação, que se encontrassem dependentes da vigência do PAEF e ou do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, nas suas diversas fases.

  Artigo 257.º
Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
1 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de dezembro de 2015.
2 - Em 2015, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015.

  Artigo 258.º
Norma repristinatória
É repristinado, durante o ano de 2015, o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.

  Artigo 259.º
Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro
Durante o ano de 2015, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados os:
a) Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2010, de 7 de junho, e 208/2012, de 7 de setembro;
b) Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro;
c) Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro;
d) Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro.

  Artigo 259.º-A
Aumento do capital social do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A.
1 - No âmbito do processo de aplicação de medidas de resolução ao Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A., fica o Estado autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças, a subscrever e realizar um aumento de capital naquela Instituição, até ao limite de (euro) 1.766.000.000 com recurso a verbas do Capítulo 60 do Ministério das Finanças, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-A/2015, de 26 de março.
2 - A presente lei constitui título bastante para a prática dos atos previstos no número anterior, ficando o Estado dispensado dos deveres de registo e demais procedimentos legalmente previstos e devendo as repartições competentes, mediante simples comunicação do membro do Governo responsável pela área das Finanças, realizar todos os atos necessários à posterior regularização da situação.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 159-E/2015, de 30 de Dezembro

  Artigo 260.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro;
b) O n.º 2 do artigo 271.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
c) O artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo repristinado o artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março;
d) O n.º 6 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;
e) O artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
f) O Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro;
g) Os n.os 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro;
h) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro.

  Artigo 261.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
2 - O disposto nos artigos 81.º e 82.º produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro.

Aprovada em 25 de novembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Páginas: Anterior      1  2  3
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa