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  Rect. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o DL n.º 320-C/2000, do Ministério da Justiça, que altera o C.P.P., estabelecendo medidas de simplificação e combate à morosidade processual, publicado no DR, 1.ª série, n.º 288 (2.º suplemento), 15/12/2000
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Declaração de Rectificação n.º 9-F/2001
  
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 288 (2.º suplemento), de 15 de Dezembro de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, na parte em que altera a redacção do artigo 389.º do Código de Processo Penal, onde se lê «7 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.» deve ler-se «7 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.».

No mesmo artigo 1.º, na parte em que altera a redacção do artigo 391.º-E do Código de Processo Penal, onde se lê «4 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.» deve ler-se «4 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.».

E no artigo 2.º, que adita o artigo 160.º-A ao Código de Processo Penal, onde se lê:
«Artigo 160.º-A
[...]»
deve ler-se:
«Artigo 160.º-A
Perícias»

Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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