Retificação n.º 33/2014, de 02 de Julho
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SUMÁRIO
Retifica o Decreto-Lei n.º 78/2014 de 14 de maio, do Ministério da Economia, que aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 14 de maio de 2014
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Declaração de Retificação n.º 33/2014
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 14 de maio de 2014, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1- No terceiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«Nestes termos, o IMT, I.P., foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, passando a ser o organismo da administração indireta do Estado encarregue das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como da gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.»
deve ler-se:
«Nestes termos, o IMT, I.P., foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, passando a ser o organismo da administração indireta do Estado encarregue das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como da gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.»
2- No sexto parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«Ademais, com a extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A, operada pelo Decreto-Lei n.º 76/2014, as atribuições desta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrônica de veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e sua fiscalização, são integradas na AMT.»
deve ler-se:
«Ademais, com a extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A, operada pelo Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, as atribuições desta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e sua fiscalização, são integradas na AMT.»
3- No artigo 3.º, onde se lê:
«Artigo 3.º
Sucessão
A AMT sucede ao IMT, I.P., que é reestruturado nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.»
deve ler-se:
«Artigo 3.º
Sucessão
A AMT sucede ao IMT, I.P., que é reestruturado nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.»

Secretaria-Geral, 12 de junho de 2014. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.

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