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  DL n.º 115/2006, de 14 de Junho
  REDE SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais
_____________________

Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho
A rede social criada na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 197/97, de 18 de Novembro, impulsionou um trabalho de parceria alargada incidindo na planificação estratégica da intervenção social local, abarcando actores sociais de diferentes naturezas e áreas de intervenção, visando contribuir para a erradicação da pobreza e da exclusão social e para a promoção do desenvolvimento social ao nível local. Este trabalho de parceria tem vindo a ser alvo de uma enriquecedora actualização também na perspectiva da promoção da igualdade de género.
Por diferentes razões, a pobreza e a exclusão social atingem em particular grupos de população mais vulneráveis, destacando-se as pessoas idosas, as pessoas com deficiências e os imigrantes, havendo necessidade de ter em especial atenção as estratégias de intervenção para estes grupos alvo.
Para fazer face a estes fenómenos e problemas que atingem transversalmente a sociedade portuguesa, é fundamental que no planeamento social de carácter local, assim como na rentabilização dos recursos concelhios, estejam sempre presentes as medidas e acções definidas nos diferentes documentos de planeamento, tais como o Plano Nacional para a Acção, Crescimento e Emprego (PNACE), o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), o Plano Nacional de Emprego (PNE), o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), o Plano Tecnológico (PT), o Plano Nacional de Saúde (PNS), com especial enfoque na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, o Plano para a Acção e Integração para Pessoas com Deficiência e Incapacidades (PAIPDI), o Plano Nacional para a Igualdade (PNI), o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica (PNCVD) e a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
A rede social pretende constituir um novo tipo de parceria entre entidades públicas e privadas, actuando nos mesmos territórios, baseada na igualdade entre os parceiros, no respeito pelo conhecimento, pela identidade, potencialidades e valores intrínsecos de cada um, na partilha, na participação e na colaboração, com vista à consensualização de objectivos, à concertação das acções desenvolvidas pelos diferentes agentes locais e à optimização dos recursos endógenos e exógenos ao território.
É compromisso do XVII Governo Constitucional promover e reforçar o papel da rede social em todo o país, investindo na gestão local participada, assegurando que o planeamento e instalação de respostas e equipamentos sociais se fará progressivamente, tendo em conta a rentabilização dos recursos existentes e da verdadeira participação das entidades locais.
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, foi desenvolvida a fase experimental desta medida de política social, integrando inicialmente 41 concelhos piloto. Actualmente a rede social está implementada em 275 concelhos em todo o território continental.
É fundamental, para a afirmação e desenvolvimento da rede social ao nível nacional, para além de uma organização homogénea das estruturas de parceria, a integração de instrumentos e estruturas que reforcem o papel das redes sociais de base local nas decisões para a sua área territorial, nomeadamente a obrigatoriedade do pedido de parecer ao conselho local de acção social para projectos e equipamentos a desenvolver no concelho, a consideração dos diagnósticos sociais e dos planos de desenvolvimento social nos planos directores municipais, a construção de um sistema de informação que permita a recolha de indicadores de base local, de modo a alimentar uma base nacional que leve a um melhor conhecimento das realidades concelhias e da realidade nacional no âmbito da pobreza e da exclusão social, e dos seus reflexos nas desigualdades de género, a constituição de uma estrutura supraconcelhia que permita um planeamento concertado para além das fronteiras concelhias.
Por outro lado, considerando que o PNAI representa um compromisso do Estado Português com a União Europeia para promoção da inclusão na Europa, saliente-se ainda o papel que a rede social deve ter na concepção e concretização deste Plano, através da adopção dos objectivos do PNAI para os seus instrumentos de planeamento bem como a criação de um sistema de informação que permita uma recolha de informação a um nível de maior proximidade. A rede social é o instrumento por excelência de operacionalização do PNAI, apresentando-se como o fórum que congrega as diferentes parcerias e políticas sociais que visam a promoção do desenvolvimento social local.
Procurando integrar as orientações da União Europeia, já adoptadas pelo PNAI, este decreto-lei é inovador ao introduzir a dimensão de género como factor determinante do desenvolvimento local. Tendo em conta que a rede social desenvolve um processo de planeamento estratégico de base concelhia, é fundamental a articulação estreita com o PNI, que traduz a necessidade de pensar que a sociedade portuguesa é constituída por homens e mulheres, independentemente dos grupos sociais de pertença.
A rede social está, efectivamente, implantada em todo o território continental, havendo uma necessidade real de criar um instrumento legislativo que, após cinco anos de funcionamento, venha permitir uma harmonização quer nos modelos de funcionamento quer nos processos de planeamento, que, sem prejuízo de outros, são peças fundamentais para uma melhor distribuição dos recursos no território nacional e, por outro lado, permitem perspectivar o futuro de cada território a médio prazo.
A rede social assume-se como um modelo de organização e de trabalho em parceria que traz uma maior eficácia e eficiência nas respostas sociais e rapidez na resolução dos problemas concretos dos cidadãos e das famílias. A rede social estruturada ao nível local e organizada numa plataforma supraconcelhia, reflectindo-se no PNAI, permitirá a Portugal dar um salto qualitativo na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias nos termos da lei.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no n.º 3 do artigo 23.º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 25.º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Rede social
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei consagra os princípios, finalidades e objectivos da rede social, bem como a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos.

  Artigo 2.º
Âmbito territorial
A rede social aplica-se ao território de Portugal continental.

  Artigo 3.º
Conceito e objectivos
1 - A rede social é uma plataforma de articulação de diferentes parceiros públicos e privados que tem por objectivos:
a) Combater a pobreza e a exclusão social e promover a inclusão e coesão sociais;
b) Promover o desenvolvimento social integrado;
c) Promover um planeamento integrado e sistemático, potenciando sinergias, competências e recursos;
d) Contribuir para a concretização, acompanhamento e avaliação dos objectivos do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI);
e) Integrar os objectivos da promoção da igualdade de género, constantes do Plano Nacional para a Igualdade (PNI), nos instrumentos de planeamento;
f) Garantir uma maior eficácia e uma melhor cobertura e organização do conjunto de respostas e equipamentos sociais ao nível local;
g) Criar canais regulares de comunicação e informação entre os parceiros e a população em geral.
2 - A rede social assenta no trabalho de parceria alargada, efectiva e dinâmica e visa o planeamento estratégico da intervenção social local, que articula a intervenção dos diferentes agentes locais para o desenvolvimento social.

  Artigo 4.º
Princípios de acção da rede social
As acções desenvolvidas no âmbito da rede social, bem como o funcionamento de todos os seus órgãos, orientam-se pelos princípios da subsidiariedade, integração, articulação, participação, inovação e igualdade de género.

  Artigo 5.º
Princípio da subsidiariedade
No quadro do funcionamento da rede social, as decisões são tomadas ao nível mais próximo das populações e só depois de explorados todos os recursos e competências locais se apela a outros níveis sucessivos de encaminhamento e resolução de problemas.

  Artigo 6.º
Princípio da integração
A intervenção social e o incremento de projectos locais de desenvolvimento integrado fazem-se através da congregação dos recursos da comunidade.

  Artigo 7.º
Princípio da articulação
Na implementação da rede social procede-se à articulação da acção dos diferentes agentes com actividade na área territorial respectiva, através do desenvolvimento do trabalho em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades.

  Artigo 8.º
Princípio da participação
No quadro da rede social, a participação deve abranger os actores sociais e as populações, em particular as mais desfavorecidas, e estender-se a todas as acções desenvolvidas.

  Artigo 9.º
Princípio da inovação
Na implementação da rede social privilegia-se a mudança de atitudes e de culturas institucionais e a aquisição de novos saberes, inovando os processos de trabalho, as suas práticas e os modelos de intervenção em face das novas problemáticas e alterações sociais.

  Artigo 10.º
Princípio da igualdade de género
No quadro da rede social, o planeamento e a intervenção integram a dimensão de género quer nas medidas e acções quer na avaliação do impacte.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos da rede social
  Artigo 11.º
Comissões sociais de freguesia e conselhos locais de acção social
As medidas necessárias à prossecução dos objectivos e das acções de intervenção, no âmbito da rede social, são assumidas localmente pelos conselhos locais de acção social, adiante designados por CLAS, e pelas comissões sociais de freguesia, adiante designadas por CSF.

  Artigo 12.º
Âmbito territorial das CSF
1 - O âmbito territorial das CSF corresponde, em regra, ao das freguesias.
2 - Mediante proposta das juntas de freguesia envolvidas, pode o CLAS constituir comissões sociais interfreguesias, abrangendo freguesias do mesmo concelho.
3 - As freguesias com número de habitantes inferior ou igual a 500 não estão obrigadas a constituir-se em CSF, devendo, contudo, constituir-se em comissões sociais interfreguesias.

  Artigo 13.º
Âmbito territorial dos CLAS
O âmbito territorial dos CLAS corresponde ao dos municípios.

  Artigo 14.º
Dinamização e desenvolvimento da rede social
1 - A dinamização, acompanhamento e avaliação da rede social no território continental compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 - Compete ainda ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em estreita colaboração com a coordenação do PNAI:
a) Garantir a articulação e a coordenação das medidas de política social e dos programas nacionais na área social, promovendo, nomeadamente, a articulação do PNAI com os planos de desenvolvimento social, adiante designados por PDS;
b) Assegurar a articulação do PNI com os PDS;
c) Assegurar a coordenação integrada da rede social e do rendimento social de inserção;
d) Propor e delinear medidas de política social que promovam a inclusão social;
e) Assegurar a consulta sobre as propostas de medidas de política social ao Conselho Económico e Social e ao Fórum não Governamental para a Inclusão;
f) Definir periodicamente circuitos e metodologias de trabalho a utilizar na construção dos PDS e do PNAI que assegurem a articulação destes instrumentos de planeamento.
3 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social articula com o responsável governamental para a igualdade de género as orientações estratégicas relativas à coordenação do PNI com o PNAI.

SECÇÃO II
Comissões sociais de freguesia
  Artigo 15.º
Composição das CSF
As CSF integram:
a) O presidente da junta de freguesia;
b) Os serviços públicos, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente;
c) Entidades sem fins lucrativos, tais como associações empresariais, associações sindicais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações de desenvolvimento local, associações humanitárias, associações culturais e recreativas e outras instituições do sector cooperativo e social;
d) Grupos comunitários organizados representativos de grupos da população;
e) Quaisquer pessoas dispostas a contribuir de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus conhecimentos técnicos, intervenção comunitária ou amplitude económica.

  Artigo 16.º
Condições de adesão às CSF
1 - A adesão das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende de as mesmas exercerem a sua actividade na respectiva área geográfica ou de o seu âmbito de intervenção ser relevante para o desenvolvimento social local.
2 - A adesão das entidades e das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior carece de aprovação pela maioria dos membros que compõem as CSF, mediante critérios de adesão estipulados no respectivo regulamento interno.
3 - Só podem ser membros das CSF as entidades que tenham, previamente, aderido ao CLAS.

  Artigo 17.º
Constituição das CSF
1 - A constituição das CSF e a adesão de novos membros são deliberadas em sessão plenária, ficando registadas em acta assinada por todos os parceiros presentes.
2 - A adesão dos membros da CSF é concretizada em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respectivo representante.

  Artigo 18.º
Presidência das CSF
1 - A CSF é presidida pelo presidente da junta de freguesia, que dinamiza e convoca o respectivo plenário.
2 - Caso se verifique a impossibilidade da assunção da presidência pelo presidente da junta de freguesia, esta é assumida por um dos membros da CSF, eleito, de dois em dois anos, pela maioria das entidades que a compõem, tendo a junta de freguesia de indicar um representante para a CSF.
3 - A CSF elege, de entre os seus membros, um elemento que substitua o presidente nos seus impedimentos.

  Artigo 19.º
Formas de funcionamento das CSF
1 - As CSF funcionam em plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros.
2 - Sempre que necessário para o bom exercício das suas competências, as CSF podem constituir um núcleo executivo e designar os grupos de trabalho tidos por adequados.

  Artigo 20.º
Competências das CSF
Compete às CSF:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Sinalizar as situações mais graves de pobreza e exclusão social existentes na freguesia e definir propostas de actuação a partir dos seus recursos, mediante a participação de entidades representadas ou não na comissão;
c) Encaminhar para o respectivo CLAS os problemas que excedam a capacidade dos recursos da freguesia, propondo as soluções que tiverem por adequadas;
d) Promover mecanismos de rentabilização dos recursos existentes na freguesia;
e) Promover a articulação progressiva da intervenção social dos agentes da freguesia;
f) Promover acções de informação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência colectiva dos problemas sociais;
g) Recolher a informação relativa aos problemas identificados no local e promover a participação da população e agentes da freguesia para que se procurem, conjuntamente, soluções para os problemas;
h) Dinamizar a adesão de novos membros.

SECÇÃO III
Conselhos locais de acção social
  Artigo 21.º
Composição dos CLAS
1 - Os CLAS integram:
a) O presidente da câmara municipal ou o responsável máximo da entidade que preside;
b) As entidades ou organismos do sector público, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente;
c) As instituições que desenvolvam respostas sociais, mediante a celebração de acordos de cooperação com organismos públicos, ou, nas situações em que o número de instituições, por área de intervenção, é igual ou superior a 10, podem as mesmas designar um representante, assegurando-se em todos os casos a participação no CLAS de cada sector de intervenção social;
d) Os presidentes das juntas de freguesia do respectivo concelho ou cinco representantes eleitos entre os presidentes de junta de freguesia por cada 30 freguesias;
e) Os conselheiros locais para a igualdade de género, quando existam.
2 - Os CLAS podem ainda integrar:
a) Entidades sem fins lucrativos, tais como associações sindicais, associações empresariais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações humanitárias, associações de desenvolvimento local, associações culturais e recreativas e outras instituições do sector cooperativo e social;
b) Entidades com fins lucrativos e pessoas dispostas a contribuir de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus conhecimentos técnicos, intervenção comunitária ou contributos financeiros.
3 - Devem também participar nos trabalhos dos CLAS, sem direito a voto, representantes de outras estruturas de parceria que intervêm designadamente no âmbito social e da educação, representantes de projectos ou pessoas com conhecimentos especializados sobre temas ou realidades concelhias.
4 - Nos casos em que os membros do CLAS considerem unanimemente que é necessário um sistema de representatividade para garantir a operacionalidade do seu funcionamento ou quando o número de entidades representadas ultrapassa as 75, devem defini-lo no seu regulamento interno.

  Artigo 22.º
Condições de adesão aos CLAS
1 - A adesão das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior depende de as mesmas exercerem a sua actividade na respectiva área geográfica ou de o seu âmbito de intervenção ser relevante para o desenvolvimento social local.
2 - A adesão das entidades e das pessoas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior carece da aprovação pela maioria dos membros que compõem os CLAS mediante critérios de adesão estipulados no respectivo regulamento interno.

  Artigo 23.º
Constituição dos CLAS
1 - A constituição dos CLAS e a adesão de novos membros são deliberadas em sessão plenária, ficando registadas em acta assinada por todos os parceiros presentes.
2 - A adesão dos membros dos CLAS é concretizada em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respectivo representante.
3 - Os representantes das entidades aderentes ao CLAS têm, obrigatoriamente, de estar mandatados com poder de decisão para o efeito.

  Artigo 24.º
Presidência dos CLAS
1 - O CLAS é presidido pelo presidente da câmara municipal.
2 - Compete ao presidente do CLAS convocar as reuniões, presidir e dinamizar o plenário, bem como informar o plenário de todos os pareceres emitidos pelo núcleo executivo.
3 - O presidente da câmara municipal pode delegar a presidência do CLAS num vereador da câmara municipal, sem faculdade de subdelegação.
4 - Quando seja impossível a assunção da presidência do CLAS pelo presidente da câmara municipal, é eleito, por maioria, um outro membro pelo período de dois anos.

  Artigo 25.º
Funcionamento dos CLAS
1 - Os CLAS funcionam em plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros.
2 - Sempre que necessário para o bom exercício das suas competências, os CLAS podem organizar-se em grupos de trabalho.

  Artigo 26.º
Competências do plenário dos CLAS
Compete aos CLAS:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Constituir o núcleo executivo;
c) Criar grupos de trabalho temáticos, sempre que considerados necessários para o tratamento de assuntos específicos;
d) Fomentar a articulação entre os organismos públicos e entidades privadas, visando uma actuação concertada na prevenção e resolução dos problemas locais de exclusão social e pobreza;
e) Promover e garantir a realização participada do diagnóstico social, do plano de desenvolvimento social e dos planos de acção anuais;
f) Aprovar e difundir o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social, assim como os respectivos planos de acção anuais;
g) Promover a participação dos parceiros e facultar toda a informação necessária para a correcta actualização do sistema de informação nacional a disponibilizar pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;
h) Avocar e deliberar sobre qualquer parecer emitido pelo núcleo executivo;
i) Tomar conhecimento de protocolos e acordos celebrados entre o Estado, as autarquias, as instituições de solidariedade social e outras entidades que actuem no concelho;
j) Apreciar as questões e propostas que sejam apresentadas pelas CSF, ou por outras entidades, e procurar as soluções necessárias mediante a participação de entidades competentes representadas, ou não, no CLAS;
l) Avaliar, periodicamente, a execução do plano de desenvolvimento social e dos planos de acção;
m) Promover acções de informação e formação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência colectiva dos problemas sociais;
n) Submeter à decisão das entidades competentes as questões e propostas que não se enquadrem na sua área de intervenção.

  Artigo 27.º
Funcionamento do núcleo executivo
1 - O núcleo executivo é composto por número ímpar de elementos, não inferior a três e não superior a sete.
2 - Integram obrigatoriamente o núcleo executivo representantes da segurança social, da câmara municipal e de uma entidade sem fins lucrativos eleita entre os parceiros deste grupo.
3 - Os elementos do núcleo executivo não abrangidos pelo n.º 1 são eleitos pelos CLAS de dois em dois anos.

  Artigo 28.º
Competências do núcleo executivo dos CLAS
1 - Compete ao núcleo executivo:
a) Elaborar o regulamento interno do CLAS;
b) Executar as deliberações do CLAS;
c) Elaborar proposta do plano de actividades anual do CLAS e do respectivo relatório de execução;
d) Assegurar a coordenação técnica das acções realizadas no âmbito do CLAS;
e) Elaborar o diagnóstico social, o plano de desenvolvimento social e os respectivos planos de acção anuais;
f) Proceder à montagem de um sistema de informação que promova a circulação de informação entre os parceiros e a população em geral;
g) Colaborar na implementação do sistema de informação nacional;
h) Dinamizar os diferentes grupos de trabalho que o plenário do CLAS delibere constituir;
i) Promover acções de formação para os parceiros, de acordo com as necessidades existentes;
j) Acompanhar a execução dos planos de acção anuais;
l) Elaborar os pareceres e relatórios solicitados pelo CLAS;
m) Estimular a colaboração activa de outras entidades, públicas ou privadas, na prossecução dos fins do CLAS;
n) Emitir pareceres sobre candidaturas a programas nacionais ou comunitários fundamentados no diagnóstico social e no plano de desenvolvimento social;
o) Emitir pareceres sobre a criação de serviços e equipamentos sociais, tendo em vista a cobertura equitativa e adequada no concelho, assim como o impacte das respostas em matéria de igualdade de género, designadamente na conciliação da vida familiar e da vida profissional.
2 - No exercício das suas competências, o núcleo executivo pode solicitar a colaboração de outras entidades que compõem o CLAS.

  Artigo 29.º
Direitos e deveres dos membros dos CLAS
1 - Constituem, entre outros, direitos dos membros do CLAS:
a) Estar representado em todas as reuniões plenárias do CLAS;
b) Ser informado, pelos restantes membros do CLAS, de todos os projectos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial;
c) Aceder a toda a informação produzida no âmbito das actividades do CLAS.
2 - Constituem, entre outros, deveres dos membros do CLAS:
a) Informar os restantes parceiros do CLAS acerca de todos os projectos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial;
b) Garantir a permanente actualização da base de dados local;
c) Participar activamente na realização e actualização do diagnóstico social, plano de desenvolvimento social e planos de acção;
d) Colaborar, mediante disponibilização dos recursos existentes, na elaboração, implementação e concretização do plano de acção.
3 - O não cumprimento dos deveres referidos no n.º 2 em prazo razoável determina a suspensão temporária ou definitiva, nos termos a definir no regulamento interno do CLAS.

  Artigo 30.º
Organização da rede social nos concelhos com mais de 250000 habitantes
1 - Nos concelhos com mais de 250000 habitantes, o CLAS pode proceder à constituição de mais de um núcleo executivo, cujo âmbito geográfico deve coincidir com o das comissões de protecção de crianças e jovens naqueles concelhos.
2 - O CLAS pode nomear um grupo de trabalho com competências de coordenação e acompanhamento dos diferentes núcleos executivos, nos termos a definir em regulamento interno.
3 - Nestes concelhos, enquanto não for constituído o CLAS, podem ser constituídas CSF ou comissões sociais interfreguesias desde que integradas no âmbito geográfico definido no n.º 1, que assumem as competências atribuídas ao CLAS.

  Artigo 31.º
Articulação entre órgãos de parceria ao nível local
1 - No plano local devem ser tomadas iniciativas que promovam a articulação coerente dos órgãos da rede social com outros órgãos de parceria com intervenções especializadas, tendo em vista a sua progressiva integração.
2 - Nos casos em que existam gabinetes descentralizados, institucionais ou em regime de parceria, destinados à promoção da igualdade de género, os órgãos locais da rede social estabelecem com estes adequadas formas de cooperação.


SECÇÃO IV
Organização da rede ao nível supraconcelhio
  Artigo 32.º
Articulação da rede social ao nível supraconcelhio
1 - De forma a garantir a articulação e o planeamento supraconcelhio são constituídas plataformas de âmbito territorial equivalente às NUT III que integram:
a) Os representantes dos centros distritais da segurança social das áreas territoriais respectivas;
b) Os representantes dos governadores civis respectivos;
c) Os dirigentes das entidades e serviços relevantes da Administração Pública das áreas territoriais respectivas;
d) Os presidentes dos CLAS respectivos;
e) Os representantes das instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais e associações empresariais e sindicais com expressão nacional e com delegações nos territórios respectivos.
2 - Compete ao presidente do conselho metropolitano ou ao presidente do conselho intermunicipal a coordenação da plataforma supraconcelhia, com as seguintes competências:
a) Convocar e presidir, no mínimo, a quatro reuniões anuais;
b) Assegurar o apoio logístico e administrativo destas reuniões.
3 - Compete à plataforma supraconcelhia da rede social:
a) Debater estratégias para a concretização do PNAI naquele território;
b) Garantir a harmonização e articulação das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias de âmbito concelhio, que actuam no plano social;
c) Promover reuniões temáticas sectoriais para aprofundar o conhecimento e análise dos problemas sociais do território, tendo em conta a dimensão de género;
d) Analisar e promover a resolução ou o encaminhamento para o nível nacional dos problemas que lhe forem apresentados pelos diferentes CLAS da plataforma, concretizando o princípio da subsidiariedade;
e) Promover a circulação de informação pertinente pelas entidades que compõem os CLAS da plataforma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 55/2020, de 12/08
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CAPÍTULO III
Funcionamento da rede social
  Artigo 33.º
Intervenção social ao nível local
A intervenção social faz-se através de:
a) Contactos regulares entre responsáveis e técnicos dos projectos de intervenção social existentes na mesma área de forma a garantir a complementaridade das intervenções e a optimização dos recursos;
b) Integração no diagnóstico, no plano de desenvolvimento social, nos planos de acção e no sistema de informação concelhio, de programas e projectos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e de outros ministérios responsáveis por áreas com intervenção relevante naquele território;
c) Contratualização de um modelo de intervenção territorial integrado através de um protocolo entre entidades gestoras dos programas envolvidos e entidades promotoras dos projectos com intervenção na área considerada de forma a racionalizar os recursos na mesma área de intervenção.

  Artigo 34.º
Planeamento integrado e participado
O processo de planeamento integrado de intervenção no âmbito da rede social tem como objectivos a cobertura equitativa e adequada de serviços e equipamentos e a rentabilização dos recursos locais e tem como finalidade o desenvolvimento social local através:
a) Do diagnóstico social (DS);
b) Do plano de desenvolvimento social (PDS);
c) Do plano de acção;
d) Do sistema de informação (SI).

  Artigo 35.º
Diagnóstico social
O DS é um instrumento dinâmico sujeito a actualização periódica, resultante da participação dos diferentes parceiros, que permite o conhecimento e a compreensão da realidade social através da identificação das necessidades, da detecção dos problemas prioritários e respectiva causalidade, bem como dos recursos, potencialidades e constrangimentos locais.

  Artigo 36.º
Plano de desenvolvimento social
1 - O PDS é um plano estratégico que se estrutura a partir dos objectivos do PNAI e que determina eixos, estratégias e objectivos de intervenção, baseado nas prioridades definidas no DS.
2 - O representante da segurança social na comissão mista de coordenação do plano municipal de ordenamento do território, prevista no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, assegura que o PDS é ponderado na elaboração do plano director municipal respectivo.
3 - O PDS tem carácter obrigatório, tendo uma duração sincronizada com o calendário da Estratégia Europeia.
4 - O PDS integra as prioridades definidas aos níveis nacional e regional, nomeadamente as medidas e acções dos planos estratégicos sectoriais.
5 - O PDS integra ainda a dimensão de género, através de eixos e medidas que promovam a igualdade entre homens e mulheres.

  Artigo 37.º
Operacionalização do PDS
1 - O PDS operacionaliza-se através de planos de acção anuais, a concretizar pelos parceiros locais.
2 - Os planos de acção definem a entidade responsável pelo projecto ou a acção e o respectivo orçamento.
3 - A concretização dos planos de acção ou de algumas das acções ou projectos neles contidos pode ser realizada através de contratos de execução, formalizados entre os parceiros que os vão concretizar.
4 - Os contratos de execução, celebrados nos termos do disposto na alínea c) do artigo 33.º, envolvem os recursos das instituições locais, dos diferentes sectores da Administração Pública disponíveis na comunidade e, ainda, os programas e projectos sectoriais, nacionais e comunitários existentes.

  Artigo 38.º
Sistema de informação
1 - O SI compreende duas dimensões, uma nacional e uma local.
2 - O SI de dimensão nacional, bem como a sua supervisão técnica, é da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, I. P., e integra um conjunto de informações e indicadores estatísticos que permitam um conhecimento homogéneo do território nacional.
3 - O SI de dimensão nacional integra um fórum online que permita a partilha de conhecimentos e experiências entre todos os parceiros das redes sociais.
4 - O SI de dimensão local é constituído por um conjunto de suportes e procedimentos que facilitem a troca de informação entre os parceiros, acessível à população em geral.
5 - O SI, quer ao nível nacional quer ao nível local, integra indicadores e informação relativa ao impacte da dimensão de género na realidade concelhia.

  Artigo 39.º
Pareceres do CLAS
Os PDS, designadamente os desenvolvidos e financiados por entidades públicas, autonomamente ou em parceria, são objecto de parecer prévio, de carácter não vinculativo por parte do CLAS.

  Artigo 40.º
Projectos de parceria
Sempre que a maximização da eficácia e eficiência de projectos ou acções de desenvolvimento social de base local aconselhe a sua realização através de uma parceria de várias entidades, o CLAS pode assumir um papel de coordenação, monitorização e avaliação nestes processos.

  Artigo 41.º
Articulação dos planos de desenvolvimento social com o PNAI
1 - Os PDS constituem os instrumentos que promovem a adequação do PNAI, das políticas e das medidas de âmbito nacional aos problemas e necessidades locais.
2 - O SI da rede social, de dimensão nacional, agrega indicadores a partir dos DS e dos PDS locais para o conhecimento mais aprofundado das situações de pobreza e exclusão social e constitui um instrumento para a elaboração de futuros PNAI.

  Artigo 42.º
Articulação dos planos de desenvolvimento social com o PNI
Os PDS constituem os instrumentos que promovem a adequação do PNI aos problemas e necessidades locais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 18 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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