SUMÁRIO De ter sido rectificada a Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 265, de 15 de Novembro de 2003 _____________________ |
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Declaração de Rectificação n.º 2/2004 | |
Para os devidos efeitos, se declara que a Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 265, de 15 de Novembro de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
Na lei preambular, na alínea a) do artigo 10.º, onde se lê «a que se refere o artigo 16.º do Código de Justiça Militar;» deve ler-se «a que se refere o artigo 15.º do Código de Justiça Militar;».
No Código de Justiça Militar:
No artigo 9.º, onde se lê «os perpetrados em estado de sítio e de emergência ou em ocasião» deve ler-se «os perpetrados em estado de sítio ou em ocasião».
No n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê «A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos que:» deve ler-se «A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos:».
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê «Tiver praticado» deve ler-se «Que tiver praticado».
Na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, onde se lê «dando assim a entender que força respectiva se rendeu;» deve ler-se «dando assim a entender que a força respectiva se rendeu;».
No n.º 1 do artigo 53.º, onde se lê «contra as pessoas referidas no artigo 51.º,» deve ler-se «contra as pessoas referidas no artigo 50.º,».
No n.º 2 do artigo 56.º, onde se lê «São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 51.º» deve ler-se «São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 53.º».
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º, onde se lê «material referido no artigo 8.º» deve ler-se «material referido no artigo 7.º».
No n.º 3 do artigo 68.º, onde se lê «É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no artigo 54.º» deve ler-se «É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º e no artigo 52.º».
No n.º 2 do artigo 74.º, onde se lê «Os sargentos e os praças» deve ler-se «Os sargentos e as praças».
No n.º 2 do artigo 79.º, onde se lê «referidos ou não no artigo 8.º,» deve ler-se «referidos ou não no artigo 7.º,».
Consultar a Lei n.º 100/2003, 15 Novembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2003. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real |
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