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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 99.º
A introdução em colectores públicos de produtos ou líquidos residuais de fábricas, garagens ou de outros estabelecimentos, e susceptíveis de prejudicarem a exploração ou o funcionamento das canalizações e instalações do sistema de
esgotos públicos, só poderá ser autorizada quando se verifique ter sido precedida
das operações necessárias para garantir a inocuidade do efluente.

  Artigo 100.º
Os ramais de ligação dos prédios aos colectores públicos ou a quaisquer outros
receptores terão secções úteis adequadas ao número e natureza dos aparelhos que
servirem à área de drenagem e aos caudais previstos. Serão solidamente assentes
e facilmente inspeccionáveis em toda a sua extensão, particularmente nos troços
em que ano for possível evitar a sua colocação sob as edificações. Não serão
permitidas, em regra, inclinações inferiores a 2 centímetros nem superiores a 4
centímetros por metro, devendo, em todos os casos, tomar-se as disposições
complementares porventura necessárias, quer para garantir o perfeito escoamento
e impedir a acumulação de matérias sólidas depositadas, quer para obstar ao
retrocesso dos esgotos para as edificações, especialmente em zonas inundáveis.

CAPÍTULO V
Abastecimento de água potável
  Artigo 101.º
As habitações deverão normalmente ter assegurado o seu abastecimento de água
potável na quantidade bastante para a alimentação e higiene dos seus ocupantes.
§ único. Salvo nos casos de isenção legal, os prédios situados em locais servidos
por rede pública de abastecimento de água serão providos de sistemas de canalizações interiores de distribuição, ligadas aquela rede por meio de ramais
privativos, devendo dar-se a uns e outros traçados e dimensões tais que permitam
o abastecimento directo e contínuo de todos os inquilinos.

  Artigo 102.º
As canalizações, dispositivos de utilização e acessórios de qualquer natureza das
instalações de água potável dos prédios serão estabelecidos e explorados tendo em
atenção as disposições do presente regulamento e do Regulamento Geral do
Abastecimento de Água, de forma que possam rigorosamente assegurar a
protecção da água contra contaminação ou simples alteração das suas qualidades.
§ 1º As instalações de distribuição de água potável serão inteiramente distintas de qualquer outra instalação de distribuição de água ou de drenagem. As canalizações de água manter-se-ão isoladas das canalizações de esgoto em todo
o seu traçado.
§ 2º A alimentação, pelas instalações de água potável, das bacias de retrete,
urinóis ou quaisquer outros recipientes ou canalizações insalubres só poderá ser
feita mediante interposição de um dispositivo isolador adequado.
§ 3º Nas instalações de água potável é interdita a utilização de materiais que não seja reconhecidamente impermeáveis e resistentes ou que não ofereçam
suficientes garantias de inalterabilidade da água até à sua utilização.

  Artigo 103.º
As instalações de distribuição de água potável devem estabelecer-se de modo que
ela siga directamente da origem do abastecimento do prédio até aos dispositivos de utilização, sem retenção prolongada em quaisquer reservatórios.
§ único. Quando seja manifestamente indispensável o emprego de depósitos de
água potável, terão estes, disposições que facilitem o seu esvaziamento total e
limpeza frequentes. Serão instalados em locais salubres e arejados, distantes das
embocaduras dos tubos de ventilação dos esgotos e protegidos contra o calor.
Quando necessário, serão ventilados, mas sempre protegidos eficazmente contra a
entrada de mosquitos, de poeiras ou de outras matérias estranhas.

  Artigo 104.º
Os poços e cisternas deverão ficar afastados de origens de possíveis conspurcações de água. Tomar-se-ão, além disso, as precauções necessárias para impedir a infiltração de águas superficiais, assegurar conveniente ventilação e opor-se à entrada de mosquitos, poeiras ou de quaisquer outras matérias nocivas. Para extrair a água apenas se poderão utilizar sistemas que não possam ocasionar a sua inquinação.

  Artigo 105.º
As paredes dos poços serão guarnecidas de revestimento impermeável nos seus
primeiros metros e elevar-se-ão acima do terreno no mínimo de 0,50m, devendo
evitar-se, em todos os casos, a infiltração de águas sujas, protegendo o terreno
adjacente ao perímetro da boca numa faixa de largura não inferior a 1,50m e com
declive para a periferia. As coberturas dos poços serão sempre estanques. Qualquer abertura de ventilação deve obedecer as exigências mencionadas na última parte do § único do artigo 103.º.

  Artigo 106.º
As cisternas deverão ser providas de dispositivos eficazes que impeçam a recolha
das primeiras águas caídas nas coberturas do prédio e que retenham a todo o
momento quaisquer matérias sólidas das arrastadas pela água recolhida.
Terão sempre cobertura rigorosamente estanque e qualquer abertura para arejamento deverá ser protegida contra a entrada de mosquitos, poeiras ou outras matérias estranhas.

  Artigo 107.º
Será interdita a utilização de poços ou cisternas para o abastecimento de água de
alimentação sempre que se verifiquem condições de deficiente segurança contra
quaisquer possibilidades de contaminação.


CAPÍTULO VI
Evacuação dos fumos e gases
  Artigo 108.º
Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à permanência de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão serão providos dos dispositivos necessários para a sua ventilação e completa evacuação dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o bem-estar dos ocupantes.
§ único.(Revogado.)
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  Artigo 109.º
As cozinhas serão sempre providas de dispositivos eficientes para evacuação de
fumos e gases e eliminação dos maus cheiros.
§ único. Quando nelas se instalar chaminé com lareira, esta terá sempre
profundidade de 0,50m, pelo menos, e conduta privativa para a evacuação do fumo
e eliminação dos maus cheiros.

  Artigo 110.º
1. As condutas de fumo que sirvam chaminés, fogões de aquecimento, caloríferos e
outras origens de fumo semelhantes serão independentes.
2. No entanto, poderão ser aplicadas soluções de execução de condutas colectivas
a que se ligam, com desfasamento de um piso, as fugas individuais.
3. É indispensável, como complemento às soluções definidas no n°2, instalação nas
saídas das chaminés de exaustores estáticos, convenientemente conformados e
dimensionados.

  Artigo 111.º
As chaminés de cozinha ou de aparelhos de aquecimento e as condutas de fumo
serão construídas com materiais incombustíveis e ficarão afastadas, pelo menos,
0,20m de qualquer peça de madeira ou de outro material combustível. As condutas
de fumo, quando agrupadas, deverão ficar separadas umas das outras por panos de material incombustível, de espessura conveniente e sem quaisquer aberturas. As
embocaduras das chaminés e as condutas de fumo terão superfícies interiores lisas
e desempenadas. Os registos das condutas de fumo, quando previstos, não deverão poder interceptar por completo a secção de evacuação.

  Artigo 112.º
As condutas de fumo deverão formar com a vertical um ângulo não superior a 30º.
A sua secção será a necessária para assegurar boa tiragem até ao capelo, porém
sem descer a menos de 4 decímetros quadrados e sem que a maior dimensão exceda três vezes a menor.

  Artigo 113.º
As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos, 0,50m acima da parte
mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas
existentes num raio de 10 metros. As bocas não deverão distar menos de 1,50m de
quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para
limpeza.

  Artigo 114.º
As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas serão providas de dispositivos necessários para remediar estes inconvenientes.

CAPÍTULO VII
Alojamento de animais
  Artigo 115.º
As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas
áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições
de não originarem, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
Os anexos para alojamento de animais domésticos construídos nos logradouros dos
prédios, quando expressamente autorizados, não poderão ocupar mais do que 1/15
da área destes logradouros.
§ único. As câmaras municipais poderão interditar a construção ou utilização de
anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de
habitações não permitirem a exploração desses anexos sem risco para a saúde e
comodidade dos habitantes.

  Artigo 116.º
As instalações para alojamento de animais constituirão, em regra, construções
distintas das de habitação e afastadas delas. Quando tal, porém, não seja possível serão, pelo menos, separadas das habitações por paredes cheias ou pavimentos contínuos que dêem garantia de isolamento perfeito. Qualquer comunicação directa com os compartimentos das habitações será sempre interdita.

  Artigo 117.º
As cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão convenientemente iluminados e providos de meios eficazes de ventilação permanente, devendo na sua construção ter-se em atenção, além das disposições do presente regulamento, as constantes da legislação especial aplicável.

  Artigo 118.º
As paredes das cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão
revestidas interiormente, até á altura mínima de 1,50m acima do pavimento, de
material resistente, impermeável e com superfície lisa que permita facilmente
frequentes lavagens. Os tectos e as paredes acima desta altura serão rebocados e
pintados ou, pelo menos, caiados, desde que a caiação seja mantida em condições
de eficácia. O revestimento do solo será sempre estabelecido de forma a impedir a
infiltração ou a estagnação dos líquidos e a assegurar a sua pronta drenagem para
a caleira de escoamento, ligada por intermédio de um sifão à tubagem de evacuação dos esgotos do prédio.
§ único. Quando, nas zonas rurais, haja em vista o ulterior aproveitamento dos
líquidos acima referidos, o seu escoamento poderá fazer-se para depósitos
distantes das habitações, solidamente construídos e perfeitamente estanques, cuja
exploração só será permitida em condições de rigorosa garantia da salubridade
pública e quando não haja dano para os moradores dos prédios vizinhos.

  Artigo 119.º
Os estrumes produzidos nas cavalariças, vacarias, currais e instalações
semelhantes serão tirados com frequência e prontamente conduzidos para longe
das áreas habitadas, dos arruamentos e logradouros públicos e bem assim das
nascentes, poços, cisternas ou outras origens ou depósitos de águas potáveis e das respectivas condutas.
§ único. Nas zonas rurais pode autorizar-se o depósito dos estrumes em
estrumeiras ou nitreiras, desde que não haja prejuízo para a salubridade pública.
As estrumeiras ou nitreiras devem ficar afastadas das habitações ou locais públicos e serão construídas de modo que delas não possam advir infiltrações prejudiciais no terreno e fiquem asseguradas, em condições inofensivas, a evacuação e eliminação dos líquidos exsudados ou a recolha destes em fossas que satisfaçam as condições especificadas no § único do artigo anterior.

  Artigo 120.º
Serão sempre tomadas precauções rigorosas para impedir que as instalações
ocupadas por animais e as estrumeiras ou nitreiras possam favorecer a propagação
de moscas ou mosquitos.

TÍTULO IV
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
  Artigo 121.º
As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a
que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que
contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a
integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de
comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das
povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido
interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.

  Artigo 122.º
O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente as obras de conservação,
reconstrução ou transformação de construções existentes.

  Artigo 123.º
(Revogado.)
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  Artigo 124.º
Não são autorizáveis quaisquer alterações em construções ou elementos naturais
classificados como valores concelhios nos termos da Lei n.º 2032, quando delas
possam resultar prejuízos para esses valores.
§ 1º As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem trabalhos de reconstrução ou de transformação em construções de interesse
histórico, artístico ou arqueológico que, precedentemente, tenham sofrido obras
parciais em desacordo com o estabelecido neste artigo, a simultânea execução
dos trabalhos complementares de correcção necessários para reintegrar a
construção nas suas características primitivas. Este condicionamento só poderá
ser imposto se a importância das obras requeridas ou o valor histórico,
arqueológico ou artístico da construção o justificar.
§ 2º Das deliberações camarárias tomadas nos termos do presente artigo haverá
recurso para a entidade que tiver feito a classificação.

  Artigo 125.º
As câmaras municipais poderão proibir a instalação de elementos ou objectos de
mera publicidade e impor a supressão dos já existentes quando prejudiquem o bom
aspecto dos arruamentos e parcas ou das construções onde se apliquem.

  Artigo 126.º
As árvores ou os maciços de arborização que, embora situados em logradouros de
edificações ou outros terrenos particulares, constituam, pelo seu porte, beleza e
condições de exposição, elementos de manifesto interesse público, e como tais
oficialmente classificados, não poderão ser suprimidos, salvo em casos de perigo
iminente, ou precedendo licença municipal, em casos de reconhecido prejuízo para
a salubridade ou segurança dos edifícios vizinhos.

  Artigo 127.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
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TÍTULO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Solidez das edificações
  Artigo 128.º
As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos
prédios vizinhos.

  Artigo 129.º
As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de reconstrução ou transformação de edificações existentes. Quando se trate de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, não podem as obras ser iniciadas sem termo de responsabilidade do autor do projeto que certifique que a edificação suportará com segurança o acréscimo de solicitação resultante da obra projetada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 130.º
A nenhuma edificação ou parte de edificação poderá ser dada, mesmo
temporariamente, aplicação diferente daquela para que foi projectada e construída, e da qual resulte agravamento das sobrecargas inicialmente previstas, sem que se verifique que os elementos da edificação e as respectivas fundações suportarão com segurança o correspondente aumento de solicitação ou se efectuem as necessárias obras de reforço.

  Artigo 131.º
Quando as edificações, no todo ou em parte, se destinem a aplicações que
envolvam sobrecargas consideráveis, deverá ser afixada de forma bem visível em
cada pavimento a indicação da sobrecarga máxima de utilização admissível.

  Artigo 132.º
Os materiais de que forem construídos os elementos das edificações deverão ser
sempre de boa qualidade e de natureza adequada as condições da sua utilização.
Todos os elementos activos das edificações e respectivas fundações deverão ser
estabelecidos de forma que possam suportar, com toda a segurança e sem
deformações inconvenientes, as máximas solicitações a que sejam submetidos.
As tensões limites correspondentes à solicitação mais desfavorável em ponto algum
deverão ultrapassar valores deduzidos dos limites de resistência dos materiais
constituintes, por aplicação de coeficientes de segurança convenientemente
fixados.

  Artigo 133.º
Antes da execução das obras ou no seu decurso, especialmente quando se trate de
edificações de grande importância ou destinadas a suportar cargas elevadas, ou
ainda quando se utilizem materiais ou processo de construção não correntes,
poderá ser exigida a execução de ensaios para demonstração das qualidades dos
terrenos ou dos materiais, ou para justificação dos limites de tensão admitidos.
Igualmente poderá exigir-se que tais edificações sejam submetidas a provas, antes
de utilizadas, com o fim de se verificar directamente a sua solidez.

  Artigo 134.º
Nas zonas sujeitas a sismos violentos deverão ser fixadas condições restritivas
especiais para as edificações, ajustadas à máxima violência provável dos abalos e
incidindo especialmente sobre a altura máxima permitida para as edificações, a
estrutura destas e a constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se devam considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a continuidade e homogeneidade do terreno de fundação.

CAPÍTULO II
Segurança pública e dos operários no decurso das obras
  Artigo 135.º
Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar, quanto possível, as condições normais do trânsito na via publica e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente os
que possam afectar os bens do domínio público do estado ou dos municípios, as
instalações de serviços públicos e os imóveis de valor histórico ou artístico.
Serão interditos quaisquer processos de trabalho susceptíveis de comprometer o
exacto cumprimento do disposto neste artigo.

  Artigo 136.º
Os estaleiros das obras de construção, demolição ou outras que interessem à
segurança dos transeuntes, quando no interior de povoações, deverão em regra ser
fechados ao longo dos arruamentos ou logradouros públicos por vedações do tipo
fixado pelas respectivas câmaras municipais, tendo em vista a natureza da obra e
as características do espaço público confinante.
§ único. Quando as condições do trânsito na via pública impossibilitem ou tornem
inconveniente a construção da vedação, poderão ser impostas, em sua substituição,
disposições especiais que garantam por igual a segurança pública, sem embaraço
para o trânsito.

  Artigo 137.º
Os andaimes, escadas e pontes de serviço, passadiços, aparelhos de elevação de
materiais e, de um modo geral, todas as construções ou instalações acessórias e
dispositivos de trabalho utilizados para a execução das obras deverão ser construídos e conservados em condições de perfeita segurança dos operários e do
público e de forma que constituam o menor embaraço possível para o trânsito.
§ único. As câmaras municipais poderão exigir disposições especiais, no que se
refere à constituição e modo de utilização dos andaimes e outros dispositivos em
instalações acessórias das obras, tendo em vista a salvaguarda do trânsito nas
artérias mais importantes.

  Artigo 138.º
Na execução de terraplanagens, abertura de poços, galerias, valas e caboucos, ou
outros trabalhos de natureza semelhante, os revestimentos e escoramentos
deverão ser cuidadosamente construídos e conservados, adoptando-se as demais
disposições necessárias para impedir qualquer acidente, tendo em atenção a
natureza do terreno, as condições de trabalho do pessoal e a localização da obra
em relação aos prédios vizinhos.

  Artigo 139.º
Além das medidas de segurança referidas no presente capítulo, poderão as câmaras
municipais, tendo em vista a comodidade e a higiene públicas e dos operários, impor outras relativas à organização dos estaleiros.

CAPÍTULO III
Segurança contra incêndios
  Artigo 140.º
(Revogado.)

  Artigo 141.º
(Revogado.)

  Artigo 142.º
(Revogado.)

  Artigo 143.º
(Revogado.)

  Artigo 144.º
(Revogado.)

  Artigo 145.º
(Revogado.)

  Artigo 146.º
(Revogado.)

  Artigo 147.º
(Revogado.)

  Artigo 148.º
(Revogado.)

  Artigo 149.º
(Revogado.)

  Artigo 150.º
(Revogado.)

  Artigo 151.º
(Revogado.)

  Artigo 152.º
(Revogado.)

  Artigo 153.º
(Revogado.)

  Artigo 154.º
(Revogado.)

  Artigo 155.º
(Revogado.)

  Artigo 156.º
(Revogado.)

  Artigo 157.º
(Revogado.)

  Artigo 158.º
(Revogado.)

  Artigo 159.º
(Revogado.)

TÍTULO VI
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO ÚNICO
  Artigo 160.º
As câmaras municipais terão competência para cominar, nos seus regulamentos, as
penalidades aplicáveis aos infractores do presente diploma, dentro dos limites
assinados nos artigos seguintes, bem como poderão tomar as demais medidas
adiante enunciadas, a fim de dar execução aos seus preceitos.

  Artigo 161.º
Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento e
nos regulamentos municipais neste previstos, competindo aos serviços de
fiscalização da câmara municipal competente a instrução do respectivo processo,
sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais,
cumulativamente.

  Artigo 162.º
A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento,
que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei nº445/91, de
20 de Novembro, é punida com coima de 5000$ a 500000$ (€24,94 a €2493,99).
§ 1º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo
126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados da
interdição do respectivo corte, será punida com coima de 5000$ a 500000$
(€24,94 a €2493,99). (Redacção do Decreto-Lei nº463/85, de 4 de Novembro).
§ 2º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas,
escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em
condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com
coima de 2000$ a 5000$ (€9,98 a €24,94) por aparelho e por dia.
§ 3º A violação de disposições deste Regulamento para que se não preveja sanção
especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei nº445/91, de 20
de Novembro, é sancionada com coima de 5000$ a 500 000$ (€24,94 a
€2.493,99).

  Artigo 163.º
Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no
artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites
fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  Artigo 164.º
A negligência é sempre punida.

  Artigo 165.º
(Revogado)

  Artigo 166.º
(Revogado)

  Artigo 167.º
(Revogado)

  Artigo 168.º
(Revogado)

  Artigo 169.º
Os serviços do Estado e das autarquias locais, as Misericórdias, os organismos
corporativos e de coordenação económica e, de uma maneira geral, todas as
entidades que promovam a distribuição de casas para pobres, casas para
pescadores, casas económicas, de renda económica ou de renda limitada,
comunicarão às câmaras, antes de efectuada a sua ocupação, os nomes e as
moradas dos respectivos beneficiários, para que verifiquem, em relação as casas
por eles desocupadas, a conformidade com as licenças concedidas e as condições
de habitabilidade e possam agir de harmonia com as disposições do presente
regulamento.

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