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  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais


(consultar versões anteriores)

Consultar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-17ª versão

Consultar o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-10ª versão
_____________________
  Artigo 101.º
Tempo de serviço
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 102.º
Avaliação do desempenho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 103.º
Substituição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 104.º
Cessação da comissão de serviço
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 105.º
Direito subsidiário
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SUBSECÇÃO III
Conselho de comarca
  Artigo 106.º
Conselho de comarca
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 107.º
Composição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 108.º
Funcionamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 109.º
Competências
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SECÇÃO IV
Juízos de competência genérica
  Artigo 110.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 46/2011, de 24/06


SECÇÃO V
Juízos de competência especializada
SUBSECÇÃO I
Juízos de instrução criminal
  Artigo 111.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 112.º
Casos especiais de competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 113.º
Juízes de instrução criminal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SUBSECÇÃO II
Juízos de família e menores
  Artigo 114.º
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 115.º
Competência relativa a menores e filhos maiores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 103/2009, de 11/09

  Artigo 116.º
Competências em matéria tutelar educativa e de protecção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 117.º
Constituição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SUBSECÇÃO III
Juízos do trabalho
  Artigo 118.º
Competência cível
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 103/2009, de 11/09
   -3ª versão: Rect. n.º 86/2009, de 23/11

  Artigo 119.º
Competência em matéria contra-ordenacional
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 120.º
Constituição do tribunal colectivo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SUBSECÇÃO IV
Juízos de comércio
  Artigo 121.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 46/2011, de 24/06


SUBSECÇÃO V
Juízos de propriedade intelectual
  Artigo 122.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 46/2011, de 24/06


SUBSECÇÃO VI
Juízos da concorrência, regulação e supervisão
  Artigo 122.º-A
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 46/2011, de 24/06


SUBSECÇÃO VII
Juízos marítimos
  Artigo 123.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 46/2011, de 24/06


SUBSECÇÃO VIII
Juízos de execução das penas
  Artigo 124.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10
   -3ª versão: Lei n.º 46/2011, de 24/06

  Artigo 125.º
Competência do juiz
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10
   -3ª versão: Lei n.º 40/2010, de 03/09


SUBSECÇÃO IX
Juízos de execução
  Artigo 126.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 46/2011, de 24/06


SECÇÃO VI
Juízos de competência especializada em matéria cível e criminal
  Artigo 127.º
Níveis de especialização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SUBSECÇÃO I
Juízos de competência especializada cível
  Artigo 128.º
Juízos de grande instância cível
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 129.º
Juízos de média instância cível
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 130.º
Juízos de pequena instância cível
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SUBSECÇÃO II
Juízos de competência especializada criminal
  Artigo 131.º
Juízos de grande instância criminal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 132.º
Juízos de média instância criminal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 133.º
Juízos de pequena instância criminal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SECÇÃO VII
Execução das decisões
  Artigo 134.º
Execução das decisões
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SECÇÃO VIII
Tribunal singular, colectivo e do júri
SUBSECÇÃO I
Tribunal singular
  Artigo 135.º
Composição e competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SUBSECÇÃO II
Tribunal colectivo
  Artigo 136.º
Composição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 137.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 138.º
Presidente do tribunal colectivo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 139.º
Competência do presidente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SUBSECÇÃO III
Tribunal do júri
  Artigo 140.º
Composição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 141.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SUBSECÇÃO IV
Arrendamento rural
  Artigo 142.º
Composição do tribunal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


CAPÍTULO VI
Ministério Público
  Artigo 143.º
Ministério Público
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


CAPÍTULO VII
Mandatários judiciais
  Artigo 144.º
Advogados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 145.º
Solicitadores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 146.º
Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


CAPÍTULO VIII
Instalação dos tribunais
  Artigo 147.º
Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


CAPÍTULO IX
Secretarias judiciais
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 148.º
Secretarias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 149.º
Composição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 150.º
Secretarias-gerais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 151.º
Secretarias de execução
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 152.º
Horário de funcionamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 153.º
Entrada nas secretarias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 154.º
Quadros de pessoal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08


SECÇÃO II
Registo e arquivo
  Artigo 155.º
Registo de peças processuais e processos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 156.º
Arquivo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 157.º
Conservação e eliminação de documentos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 158.º
Fiéis depositários
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 159.º
Utilização da informática
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

CAPÍTULO X
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Alterações ao Código de Processo Civil
  Artigo 160.º
54.ª alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 65.º, 65.º-A, 67.º, 90.º, 122.º, 143.º, 162.º, 177.º, 210.º, 235.º, 239.º, 248.º, 249.º, 251.º, 467.º, 474.º, 509.º, 556.º, 574.º, 584.º, 623.º, 808.º e 1352.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 315/98, de 20 de Outubro, 269/98, de 1 de Setembro, e 125/98, de 12 de Maio, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 65.º
[...]
1 - Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) (Revogada.)
b) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) (Revogada.)
d) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
2 - (Revogado.)
Artigo 65.º-A
[...]
Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:
a) Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais;
b) Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
Artigo 67.º
[...]
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.
Artigo 122.º
[...]
1 - ...
2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
3 - Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
Artigo 143.º
[...]
1 - Sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 162.º
[...]
1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito judicial ou a comarca podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.
2 - ...
Artigo 177.º
[...]
1 - As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado.
2 - Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em juízo de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica competência material, já instalado, é a carta a este dirigida.
3 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde está inserido o juízo.
4 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda necessário.
5 - Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo juízo desse lugar.
6 - Para os efeitos do número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.
Artigo 210.º
[...]
1 - ...
2 - As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117.º e seguintes.
Artigo 235.º
[...]
1 - O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
2 - ...
Artigo 239.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do distrito judicial a que o tribunal pertence.
9 - ...
10 - ...
Artigo 248.º
[...]
1 - ...
2 - Afixar-se-ão três editais, um na porta do juízo, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no País e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 249.º
[...]
1 - Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
2 - ...
3 - ...
Artigo 251.º
[...]
A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.º a 250.º, com as seguintes modificações:
1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do juízo, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas, e no País;
2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.
Artigo 467.º
[...]
1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo distrito judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º
8 - ...
Artigo 474.º
[...]
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 509.º
[...]
1 - ...
2 - As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.
3 - ...
4 - ...
Artigo 556.º
[...]
1 - ...
2 - O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 623.º é aplicável às partes residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas.
3 - ...
Artigo 574.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado.
Artigo 584.º
[...]
1 - ...
2 - Quando o interessado residir fora da área da comarca e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, expedir-se-á carta precatória, acompanhada de um papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.
Artigo 623.º
[...]
1 - As testemunhas residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 628.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal de comarca da área da sua residência.
2 - ...
3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o juízo da causa e os mandatários das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do juízo onde o depoimento é prestado.
4 - ...
5 - ...
Artigo 808.º
[...]
1 - ...
2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo distrito judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no distrito ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 1352.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os interessados directos na partilha que residam na área do distrito judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.
5 - ...»

Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)

SECÇÃO II
Alterações ao Código de Processo Penal
  Artigo 161.º
17.ª alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 318.º, 390.º e 426.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 318.º
[...]
1 - Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
a) Aquelas pessoas residirem fora da comarca;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 390.º
[...]
1 - (Actual corpo e alíneas do artigo.)
2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.
Artigo 426.º-A
[...]
1 - ...
2 - Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.»

Consultar o Código de Processo Penal(actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO III
Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
  Artigo 162.º
10.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os artigos 7.º, 8.º, 28.º-A, 34.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 45.º-A, 59.º, 61.º, 71.º, 138.º, 149.º e 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, e 26/2008, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
É vedado aos magistrados judiciais:
a) Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;
c) (Revogada.)
Artigo 8.º
[...]
1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do juízo onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.
2 - ...
3 - ...
Artigo 28.º-A
[...]
1 - A organização dos mapas anuais de férias compete:
a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;
b) Ao presidente do tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;
c) Ao presidente do tribunal de comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.
3 - ...
4 - Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 - ...
6 - (Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.
2 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - Os juízes são nomeados para o tribunal de comarca e, tratando-se de tribunal de 1.ª instância, são afectos a um dos juízos aí integrados.
3 - Quando nomeados pela primeira vez, os juízes são integrados em lugares de primeiro acesso.
Artigo 43.º
[...]
1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
5 - Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:
a) Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização;
b) Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou
c) Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.
3 - Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 45.º
Nomeação para instâncias especializadas
1 - Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas:
a) Juízo de grande instância cível;
b) Juízo de grande instância criminal;
c) Juízo de família e menores;
d) Juízo de trabalho;
e) Juízo de execução;
f) Juízo de comércio;
g) Juízo de propriedade intelectual;
h) Juízo marítimo;
i) Juízo de instrução criminal;
j) Juízo de execução de penas.
3 - Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.
4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
Artigo 45.º-A
Equiparação
1 - A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando, para efeitos remuneratórios, equiparados aos juízes aí referidos.
2 - (Revogado.)
Artigo 59.º
[...]
1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2 - ...
3 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:
a) ...
b) ...
c) Os juízes de direito, perante o presidente do tribunal de comarca.
2 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - Os magistrados judiciais suspendem as suas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 138.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 45.º
Artigo 149.º
[...]
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
i) ...
j) ...
l) ...
m) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;
n) [Anterior alínea m).]
Artigo 158.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do direito ao recurso.»

Consultar o Estatuto dos Magistrados judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 163.º
Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais o artigo 10.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-B
Formação contínua
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
4 - Nos termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.»

Consultar o Estatuto dos Magistrados judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO IV
Alterações ao Estatuto do Ministério Público
  Artigo 164.º
Sétima alteração ao Estatuto do Ministério Público
Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
1 - Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
2 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - Compete ao procurador-geral distrital:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito;
h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
i) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral-adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais de uma procuradoria da República.
3 - As procuradorias da República compreendem procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República e procuradores-adjuntos.
4 - ...
Artigo 61.º
[...]
Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
Artigo 62.º
[...]
1 - A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto.
2 - O procurador-geral-adjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoria-geral distrital;
b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;
c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei;
d) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários;
e) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca;
g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários;
h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;
i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;
j) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
l) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.
3 - O procurador-geral-adjunto referido no número anterior pode ser coadjuvado por procuradores da República da comarca, nos quais pode delegar competências de gestão e de coordenação dos serviços, designando-se estes procuradores da República coordenadores.
4 - O procurador-geral-adjunto referido no n.º 1 é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador da República que indicar, ou na falta de designação, pelo mais antigo.
5 - Na comarca sede de distrito, pode haver mais de um procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º
Artigo 63.º
[...]
1 - Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geral-adjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 - Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e, ainda:
a) Propor ao procurador-geral-adjunto critérios de gestão dos serviços;
b) Propor ao procurador-geral-adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;
c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca;
d) Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;
e) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral-adjunto da comarca;
g) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral-adjunto;
i) Exercer as demais competências previstas na lei.
4 - Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral-adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 72.º
[...]
1 - Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital.
2 - Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial:
a) ...
b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial;
c) ...
2 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.
Artigo 107.º
[...]
1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes:
a) Classificação de mérito;
b) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;
c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
2 - Existindo secções diferenciadas no departamento, a distribuição do serviço pelos procuradores-adjuntos far-se-á por decisão do procurador-geral-adjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções, considera como factores relevantes:
a) Classificação de mérito e antiguidade;
b) Experiência na área criminal demonstrada nesse departamento ou em departamentos ou tribunais de outra comarca, designadamente a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com intervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande complexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas;
c) Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção.
3 - No provimento dos lugares de procurador-adjunto nos demais departamentos de investigação e acção penal constituem factores relevantes a classificação de mérito, a experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada, e a formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4 - A colocação dos procuradores-adjuntos nas secções é feita por um período de três anos renovável.
Artigo 122.º
Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas
1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores relevantes:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Experiência curricular de chefia;
c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais;
d) Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procurador-adjunto.
2 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes:
a) Classificação de mérito;
b) Experiência na área respectiva;
c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.
3 - Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal.
4 - Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.
5 - Cessada a comissão de serviço dos magistrados referidos no n.º 1, os mesmos têm direito a colocação na comarca sede do distrito judicial.
Artigo 123.º
Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal
1 - O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) efectua-se, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes:
a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.
2 - O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do Departamento.
Artigo 125.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação
1 - ...
2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 - Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação, são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 127.º
Procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal
1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador-Geral da República de entre procuradores-gerais-adjuntos, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
2 - Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 134.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.
Artigo 135.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação.
5 - (Revogado.)
6 - ...»

Consultar o Estatuto do Ministério Público(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 165.º
Aditamento ao Estatuto do Ministério Público
São aditados ao Estatuto do Ministério Público os artigos 88.º-A e 123.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 88.º-A
Formação contínua
1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º
4 - Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.
Artigo 123.º-A
Procurador da República coordenador
1 - As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito.
3 - O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.»

Consultar o Estatuto do Ministério Público(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 166.º
Sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
O artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008 e 2/2008, de 14 de Janeiro, e 26/2008, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61.º
[...]
1 - As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 - ...
3 - ...»

Consultar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO V
Outras alterações legislativas
  Artigo 167.º
Quarta alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
[...]
1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa, salvo quando exista, na comarca respectiva, juízo de propriedade intelectual.
2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, é territorialmente competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em 1.ª e 2.ª instâncias, respectivamente.»

Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 168.º
Terceira alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 50.º
Juízo competente e efeitos
1 - Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o juízo de comércio da respectiva comarca, com efeito suspensivo.
2 - Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 52.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
1 - As decisões do juízo de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do tribunal da Relação, que decide em última instância.
2 - Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.
Artigo 54.º
Juízo competente e efeitos do recurso
1 - Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 - Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 - O recurso previsto no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.
Artigo 55.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
1 - Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - ...
3 - ...»

Consultar o Regime Jurídico da Concorrência(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 169.º
Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro
As referências feitas no mapa anexo às Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 2/90, de 20 de Janeiro (sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público), das quais faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado entendem-se como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.

  Artigo 170.º
Actualizações de nomenclatura
1 - A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entende-se como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 - Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei.

CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
SUBSECÇÃO I
Regime experimental
  Artigo 171.º
Período experimental
1 - A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto.
2 - A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
3 - Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem.

Consultar o Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Consultar o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 29 de Janeiro LOFTJ(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 172.º
Relatório de avaliação
1 - Seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas piloto.
2 - Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

  Artigo 173.º
Distribuição de processos
O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da instalação das comarcas piloto é fixado no decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 171.º

SUBSECÇÃO II
Outras disposições transitórias
  Artigo 174.º
Competência territorial dos tribunais da Relação
A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010.

  Artigo 175.º
Tribunais de competência especializada
Os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da presente lei para todo o território nacional assumem a designação de juízos.

  Artigo 176.º
Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 51.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 177.º
Nomeação do presidente do tribunal de comarca
Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 2 do artigo 92.º, o presidente do tribunal de comarca é nomeado de entre juízes de direito que possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais ou juízes desembargadores, com classificação não inferior a Bom com distinção, sendo dada preferência aos magistrados que possuam formação na área de gestão.

  Artigo 178.º
Nomeação do administrador do tribunal de comarca
Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 96.º, a nomeação do administrador do tribunal não depende do requisito referido no artigo 95.º, sendo dada preferência aos candidatos que possuam formação na área de gestão.

  Artigo 179.º
Remunerações de magistrados
1 - Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

  Artigo 180.º
Procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal
Os procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.

  Artigo 181.º
Instalação de tribunais
Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

SECÇÃO II
Disposições finais
  Artigo 182.º
Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes de círculo ou equiparados que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 - O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares nas comarcas sedeadas na área dos extintos círculos judiciais.

  Artigo 183.º
Competência contravencional
As disposições da presente lei não prejudicam a competência em matéria contravencional atribuída anteriormente aos tribunais.

  Artigo 184.º
Normas complementares
1 - A presente lei é regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
2 - As referências à aprovação de decreto-lei no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 7 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 74.º, no n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 4 do artigo 82.º, no n.º 3 do artigo 83.º, no n.º 3 do artigo 91.º, no n.º 1 do artigo 110.º, no n.º 3 do artigo 136.º e no artigo 148.º consideram-se feitas ao decreto-lei referido no número anterior.
3 - As portarias referidas no artigo 16.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 79.º, no n.º 4 do artigo 83.º, no n.º 4 do artigo 84.º, no n.º 2 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 96.º, no n.º 1 do artigo 152.º, no artigo 154.º, no artigo 157.º, e nos n.os 2 e 3 do artigo 159.º são publicadas no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
4 - Até 31 de Agosto de 2010, é aprovado, por decreto-lei, o mapa de divisão territorial que contenha a composição por juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional, como mapa iii anexo à presente lei, da qual fará parte integrante.

Consultar o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 29 de Janeiro LOFTJ

  Artigo 185.º
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura toma as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares.

  Artigo 186.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 69.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;

Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)

b) A alínea c) do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 28.º-A e o n.º 2 do artigo 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho;

Consultar o Estatuto dos Magistrados judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

c) O n.º 5 do artigo 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de Agosto;

Consultar o Estatuto do Ministério Público(actualizado face ao diploma em epígrafe)



d) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;

Consultar o Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio;

Consultar o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

f) O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto.

  Artigo 187.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º
2 - A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.
3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.
4 - A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase.
5 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior.
6 - Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.º-A e 123.º-A, aditados ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 165.º, entram em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
7 - A alteração efectuada pelo artigo 161.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  ANEXO I
MAPA I
Distritos judiciais
Distrito judicial do Norte
Sede: Porto.
Circunscrições:
Alto Tâmega, Alto Trás-os-Montes, Ave, Baixo Tâmega-Norte, Baixo Tâmega-Sul, Cávado, Entre Douro e Vouga, Grande Porto-Norte, Grande Porto-Sul, Médio Douro, Minho-Lima, Porto e Trás-os-Montes.
Distrito judicial do Centro
Sede: Coimbra.
Circunscrições:
Baixo Mondego-Interior, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Vouga, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, Médio Tejo e Pinhal Litoral.
Distrito judicial de Lisboa e Vale do Tejo
Sede: Lisboa.
Circunscrições:
Açores-Angra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Grande Lisboa-Oeste, Grande Lisboa-Este, Grande Lisboa-Noroeste, Lisboa, Lezíria do Tejo, Madeira e Oeste.
Distrito judicial do Alentejo
Sede: Évora.
Circunscrições:
Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e península de Setúbal.
Distrito judicial do Algarve
Sede: Faro.
Circunscrições:
Barlavento Algarvio e Sotavento Algarvio.

  ANEXO II
MAPA II
Comarcas
Açores-Angra do Heroísmo
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Calheta (São Jorge), Angra do Heroísmo, Corvo, Horta, Lages das Flores, Lages do Pico, Madalena, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas e Vila da Praia da Vitória.
Açores-Ponta Delgada
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Alentejo Central
Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição:
Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Alentejo Litoral
Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição:
Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
Alto Alentejo
Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição:
Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.
Alto Tâmega
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
Alto Trás-os-Montes
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Bragança, Vimioso, Vinhais, Mirando do Douro, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro.
Ave
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
Baixo Alentejo
Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição:
Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Baixo Mondego-Litoral
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Penacova e Soure.
Baixo Mondego-Interior
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Ansião, Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra, Oliveira do Hospital, Pedrógão Grande, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Baixo Tâmega-Norte
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Amarante, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Marco de Canaveses e Resende.
Baixo Tâmega-Sul
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Castelo de Paiva, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Baixo Vouga
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Barlavento Algarvio
Distrito judicial: Algarve.
Circunscrição:
Municípios: Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Beira Interior Norte
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Beira Interior Sul
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Cávado
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.
Cova da Beira
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Belmonte, Covilhã, Fundão.
Dão-Lafões
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Serra da Estrela
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.
Entre Douro e Vouga
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Grande Lisboa-Oeste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Loures, Odivelas e Vila Franca de Xira.
Grande Lisboa-Este
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Cascais e Oeiras.
Grande Lisboa-Noroeste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Amadora, Mafra e Sintra.
Grande Porto-Norte
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, Santo Tirso, Trofa.
Grande Porto-Sul
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Espinho, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
Lezíria do Tejo
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Área territorial:
Municípios: Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
Lisboa
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Município: Lisboa.
Madeira
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santana, Santa Cruz e São Vicente.
Médio Douro
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Alijó, Armamar, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Real.
Médio Tejo
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Minho-Lima
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Oeste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição:
Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Península de Setúbal
Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição:
Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Pinhal Litoral
Distrito judicial: Centro.
Circunscrição:
Municípios: Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal, Porto de Mós, Alcobaça e Nazaré.
Porto
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Município: Porto.
Sotavento Algarvio
Distrito judicial: Algarve.
Circunscrição:
Municípios: Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Trás-os-Montes
Distrito judicial: Norte.
Circunscrição:
Municípios: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa.

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