Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 9ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08) - 8ª versão (Lei n.º 62/2015, de 24/06) - 7ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 3ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 2ª versão (Rect. n.º 41/2008, de 04/08) - 1ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06) | |
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SUMÁRIOSUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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SECÇÃO III
Disposições processuais
| Artigo 56.º Competência das autoridades administrativas |
1 - Relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades financeiras, a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias são da competência do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante o sector financeiro no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção e do Ministério das Finanças e da Administração Pública quanto ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
2 - Relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades não financeiras, sem prejuízo do disposto no número seguinte, são competentes para a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação das coimas e sanções acessórias as entidades de fiscalização e os organismos de regulação profissional, previstos nas alíneas a) a e) do artigo 38.º, no âmbito e de acordo com as suas atribuições.
3 - No caso dos processos em que a averiguação e a instrução caibam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias é da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, prevista no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro. |
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