Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 9ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08) - 8ª versão (Lei n.º 62/2015, de 24/06) - 7ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 3ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 2ª versão (Rect. n.º 41/2008, de 04/08) - 1ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06) | |
|
SUMÁRIOSUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 55.º-B
Divulgação da decisão |
1 - No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresas de investimento, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão condenatória é divulgada no sítio na Internet da autoridade administrativa competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:
a) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada face à gravidade da infração;
b) A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;
c) A publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior possam cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.
5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade administrativa competente durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.
|
|
|
|
|
|