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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2008

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2/2008, de 28 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
SECÇÃO II
Disposições diversas no âmbito dos benefícios fiscais
  Artigo 77.º
Aditamento ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho
É aditado ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente Estatuto e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas;
b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente Estatuto;
c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este for de natureza monetária;
d) No caso de donativos em espécie, a identificação dos bens, dos serviços e o respectivo valor, determinado nos termos do artigo anterior.
3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.»

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