SUMÁRIO Adopta medidas de protecção das uniões de facto _____________________ |
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Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte |
1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05
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