Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 90/2011, de 25/07 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07) - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) | |
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SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
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Artigo 35.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas |
O artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 234.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.»
Consultar a Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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