Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2000

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 59.º
Conta poupança-condomínio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio, até 1% do valor matricial deste, com o limite de 10200$00.
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de o saldo da conta poupança-condomínio vir a ser utilizado para outros fins, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes deduzidos será acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

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