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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 375.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
É aprovado o regime que cria a contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.
2 - O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e tem por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - Estão sujeitos à contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, ambos na sua redação atual.
2 - Estão excluídos do regime de contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou removidos sem recorrer a instrumentos ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de cuidados de saúde móvel.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março.
Artigo 4.º
Taxas
As taxas da contribuição são as seguintes:
a) Valor anual maior ou igual a 10 000 000 (euro) - 4 /prct.;
b) Valor anual maior ou igual a 5 000 000 (euro) e inferior a 10 000 000 (euro) - 2,5 /prct.;
c) Valor anual maior ou igual a 2 000 000 (euro) e inferior a 5 000 000 (euro) - 1,5 /prct..
Artigo 5.º
Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde
1 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e reagentes.
2 - Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade entregue no INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
3 - A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo previsto no n.º 1 e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos.
4 - O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, I. P.
Artigo 6.º
Consignação
1 - A receita obtida com a contribuição é consignada a um fundo de apoio à aquisição de tecnologias da saúde inovadoras pelo SNS, objeto de avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, a ser criado e regulado nos termos da lei pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.
3 - Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação adicional à AT mediante protocolo com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 7.º
Disposição final
O disposto nos artigos 6.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicável à contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.»

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