DL n.º 376/2007, de 08 de Novembro
    AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)

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SUMÁRIO
Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial
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  Artigo 9.º
Proibição de actividade em Portugal
1 - Caso um AECT exerça uma actividade que viole disposições de ordem pública, segurança pública, saúde pública, moralidade pública ou o interesse público, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional pode proibir a sua actividade em Portugal ou exigir que as entidades portuguesas se retirem do AECT, a menos que este cesse a actividade em causa.
2 - A proibição referida no número anterior não deve constituir um meio de restrição arbitrário ou dissimulado à cooperação territorial.
3 - As decisões proferidas nos termos do n.º 1 são impugnáveis nos termos da lei.

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