Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
| - 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08) - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
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Artigo 28.º
Efeitos da decisão |
1 - Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, designadamente por desrespeito das normas respeitantes ao universo eleitoral, o Presidente da República não pode promover a convocação de referendo e devolve a proposta ao órgão que a tiver formulado.
2 - A Assembleia da República ou o Governo podem reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.
4 - No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República deverá comunicá-la aos representantes do grupo de cidadãos subscritores de iniciativa popular referendária. |
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