DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Prescrição
| Artigo 27.º Prescrição do procedimento |
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Dois anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
b) Um ano, nos restantes casos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
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