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SUMÁRIO Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho _____________________ |
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Artigo 74.º Modalidades dos serviços |
1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho pode adotar, nos termos do número seguinte, uma das seguintes modalidades:
a) Serviço interno;
b) Serviço comum;
c) Serviço externo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo, nos termos, respetivamente, da secção iii e da secção iv do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no artigo 81.º
3 - O empregador pode adotar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.
4 - As atividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.
5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais de segurança e de saúde no trabalho.
6 - A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui.
7 - (Revogado.)
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09
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