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  DL n.º 43/2019, de 29 de Março
    INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. - ICNF, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Portugal confronta-se com um conjunto de fatores críticos de mudança, todos eles com profundas repercussões no território. O aumento da temperatura, as alterações nos padrões de precipitação, a subida do nível médio das águas do mar, o declínio do crescimento natural da população, com fortes consequências na estrutura demográfica, as alterações tecnológicas que obrigam à adoção de novos padrões de especialização, as alterações no emprego, mas também uma nova consciência ecológica nascida de uma sociedade mais participativa, são vetores de mudança que desafiam o país, o território e os seus agentes e obrigam à busca de novas formas de gestão dos recursos naturais, agora encarados como ativos e de molde a promover a diversidade territorial.
Um novo modelo de governança do território, não assente na dicotomia urbano/rural, pretende situar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no centro deste novo modelo, com a alteração da sua orgânica.
A fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., operada pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, requer consolidação, como aliás resultou do estudo elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 1714/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro, para avaliar e apresentar mecanismos de consolidação da fusão das competências da Conservação da Natureza e das Florestas no ICNF, I. P.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que estabeleceu alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios rurais, determina a revisão e reforço da estrutura orgânica do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, designadamente criando as unidades orgânicas a nível central e regional, numa estrutura de dependência hierárquica, dotando-as de um corpo dirigente e recursos humanos qualificados, bem como dos meios técnicos e materiais que se revelem necessários. Determina ainda a necessidade de promover programas de intervenção territorial, geridos pelo ICNF, I. P., em iniciativas colaborativas de desenvolvimento local, com impacto na defesa dos territórios contra incêndios rurais.
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, prevê, enquanto medida estruturante, a adoção de modelos de cogestão das áreas protegidas, incentivando o estabelecimento de parcerias com as entidades presentes no território. Ao ICNF, I. P., cumpre dinamizar e coordenar este modelo de gestão, precisando para tal de se reforçar e de se tornar mais próximo das autarquias, da população e demais agentes, permitindo a aplicação das políticas de conservação, valorização e competitividade dos territórios, sempre com o fito de gerir, dar valor e perenidade aos ativos territoriais que as diferentes realidades do país nos concedem.
Enquanto Autoridade Nacional de Conservação da Natureza, e Autoridade Florestal Nacional, o ICNF, I. P., desempenha um papel nacional como agente regulador e fiscalizador, que terá uma importância redobrada no contexto atual de necessidade de imprimir políticas de gestão do território mais adequadas, em parceria com o relevante papel das autarquias e entidades intermunicipais. Nesse âmbito, será necessário alterar a forma e o desempenho do ICNF, I. P., no território, modificando a sua orgânica funcional e reforçando-o com recursos humanos técnicos e operacionais em diversos domínios.
O papel de autoridade nacional do ICNF, I. P., obriga a uma estrutura central e simultaneamente mais próxima de quem está no território, assentando um dos principais vetores dessa aproximação nas cinco novas direções regionais, com um âmbito de atuação territorialmente delimitado no Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
A missão do ICNF, I. P., passa a incorporar a valorização de uma parte significativa do capital natural do país. Nele se inclui a sua capacidade de adaptação às novas condições climáticas que obrigam mais do que nunca e por exemplo à contenção dos processos de perda de biodiversidade e à transformação da matriz florestal existente tendo em vista um território mais resiliente, com as implicações conhecidas ao nível da proteção dos recursos hídricos e do solo.
Com a nova orgânica pretende-se, ainda, afirmar um caminho de prestígio institucional junto dos diversos agentes do território, assente num reforço da comunicação e sustentado nos quatro pilares da sua missão: (1) a preservação e a valorização do capital natural; (2) o ordenamento e a gestão integrada do território; (3) as florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais; (4) a prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais.
Pretende-se, pois, criar uma estrutura mais desconcentrada e orientada para os diferentes territórios, assente num profundo reforço do papel e competências dos serviços regionais, sem perda da necessária uniformidade na atuação, garantindo simultaneamente um aumento da proximidade territorial e capacidade de intervenção do organismo.
A presente alteração visa, assim, melhorar o quadro orgânico indispensável à prossecução coordenada das prioridades nacionais na gestão integrada de fogos rurais, bem como a uma aproximação aos diferentes territórios e seus agentes, assente num organismo devidamente capacitado para esta nova etapa da sua missão, e dotado dos meios necessários para o efeito.
É criada uma nova estrutura orgânica do ICNF, I. P., assumindo a forma de instituto público de regime especial, no sentido de garantir uma maior eficácia e agilidade para efeito do cumprimento das suas atribuições e articulação institucional, nomeadamente aquelas que resultam do novo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições das áreas governativas do ambiente e das florestas, sob superintendência e tutela dos respetivos membros do Governo, em razão da matéria.
3 - O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional.

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial
1 - O ICNF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O ICNF, I. P., dispõe de cinco serviços desconcentrados a nível regional:
a) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte;
b) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro;
c) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo;
e) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve.
3 - O âmbito territorial dos serviços desconcentrados tem por referência as unidades do nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), incluindo o meio aquático contíguo, correspondendo à agregação do nível iii daquelas NUTS do continente, sendo que o serviço desconcentrado previsto na alínea c) do número anterior integra as NUTS Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste.
4 - No caso da gestão das áreas classificadas e das áreas protegidas que se estendam por mais de uma unidade territorial, a competência recai sobre a Direção Regional a determinar por deliberação do conselho diretivo.

  Artigo 3.º
Missão
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a coordenação da prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais.

  Artigo 4.º
Atribuições
1 - O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional implementando, em particular, a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para as Florestas e o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com entes públicos e privados;
b) Apoiar a formulação e executar a política de conservação da natureza e da biodiversidade e a política florestal nacional assegurando a valorização do capital natural, a conservação e a gestão ativa de espécies, habitats naturais da flora e fauna selvagens, de geossítios, bem como a gestão sustentável da produção florestal, dos espaços florestais e naturais, dos recursos cinegéticos, silvopastoris, apícolas, aquícolas em águas interiores, e outros recursos e serviços que os ecossistemas prestam;
c) Promover a elaboração e a execução de planos, programas e ações, designadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da vigilância e fiscalização e dos sistemas de informação e proceder à sua avaliação;
d) Fomentar a promoção da silvopastorícia, enquanto instrumento de prevenção estrutural sustentável, potenciando uma adequada gestão de combustível nos territórios rurais;
e) Apoiar e executar as decisões de integração da política florestal e de conservação da natureza e da biodiversidade nas políticas de combate à desertificação, de mitigação das alterações climáticas e dos seus efeitos, bem como na redução da dependência energética do país;
f) Articular as políticas de conservação da natureza, biodiversidade e florestas com os diversos instrumentos de ordenamento do território, quando adequado, e cooperar com outros serviços e organismos na concretização de quaisquer políticas ou programas nestes domínios;
g) Agir de acordo com as competências consignadas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e de acordo com o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nomeadamente coordenando as ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura, infraestruturação e a gestão de fogos rurais, e ainda assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais;
h) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento do investimento nos domínios da conservação da natureza e da floresta, e acompanhar a sua concretização;
i) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural responsáveis em razão de matéria, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;
j) Promover a aplicação e gestão do regime florestal, nomeadamente nas áreas públicas e comunitárias, enquanto instrumento de valorização da floresta, dos demais espaços florestais, na sua dimensão económica e demais serviços dos ecossistemas;
k) Promover a execução do Inventário Florestal Nacional e a sua divulgação, em articulação com a Direção-Geral do Território, assim como dos estudos de caráter técnico relacionados com todas as suas áreas de missão;
l) Promover a criação, atualização e manutenção do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, integrando o mapeamento dos serviços prestados pelos ecossistemas e o desenvolvimento do sistema de informação sobre o património natural;
m) Promover a avaliação, a valorização e a remuneração dos serviços prestados pelos ecossistemas;
n) Promover a extensão de uma gestão florestal qualificada ao conjunto dos espaços florestais do país, nas áreas públicas e comunitárias, gerindo o seu património florestal, direta ou indiretamente, no domínio privado, apoiando o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta das áreas florestais;
o) Promover a gestão ativa das áreas públicas abrangidas pelas áreas protegidas, valorizando os serviços prestados pelas matas e outros habitats agrossilvopastoris de elevado valor para a conservação da natureza e biodiversidade;
p) Promover o desenvolvimento de modelos de gestão partilhada, colaborativa e participada das áreas protegidas de âmbito nacional;
q) Fomentar o potencial produtivo dos povoamentos florestais e a certificação da sua gestão, de modo a assegurar o desenvolvimento e a competitividade das fileiras florestais, num quadro de sustentabilidade da gestão da floresta nacional e dos recursos que lhe estão associados, apoiar a produção de materiais florestais de reprodução e assegurar o seu controlo e certificação;
r) Assegurar a implementação da política na área da atividade cinegética e da pesca nas águas interiores, e a regulação, licenciamento e acompanhamento do exercício dessas atividades em articulação com outros serviços competentes;
s) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, nomeadamente adotando modelos de gestão partilhada e, nos casos de áreas marinhas protegidas imediatamente adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, em articulação com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
t) Promover a elaboração, avaliação e revisão de programas de ordenamento e de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos casos de áreas marinhas protegidas imediatamente adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, em articulação com a DGRM e o IPMA, I. P., bem como assegurar o desenvolvimento dos instrumentos de gestão das restantes áreas classificadas, designadamente da Rede Natura 2000 visando garantir a conectividade, essencial à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens;
u) Promover a articulação e a integração dos objetivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas setoriais, visando a valorização económica e social do património natural como fator estruturante de diferentes setores da atividade económica, nomeadamente através de parcerias;
v) Apoiar as entidades competentes, nomeadamente a DGRM e o IPMA, I. P., no que se refere à criação e gestão de novas áreas classificadas marinhas não adjacentes à linha de costa;
w) Conceber, coordenar e apoiar a execução das ações de prospeção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, em estreita ligação com a autoridade fitossanitária nacional e promover e coordenar os planos de intervenção que visam a minimização dos impactos e a eliminação dos efeitos promovidos por agentes bióticos dos principais sistemas de produção florestal afetados;
x) Inventariar as áreas ameaçadas por espécies exóticas invasoras, identificando as principais vias de introdução e dispersão, e definir estratégias com vista ao seu controlo ou erradicação, em articulação com as outras entidades competentes;
y) Criar e gerir uma rede de vigilância, acompanhamento e monitorização dos valores naturais inventariados de interesse para a conservação da natureza e florestas;
z) Acompanhar a realização de atividades de investigação e experimentação relevantes nas áreas de conservação da natureza e da biodiversidade e florestas e propor linhas orientadoras de financiamento a desenvolver no setor da investigação em cooperação com outros serviços ou organismos do Estado com competências específicas nesta área;
aa) Zelar pelo cumprimento da regulamentação relativa ao acesso aos recursos genéticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em articulação com outras entidades competentes nesta matéria;
bb) Promover e desenvolver a informação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade e florestas, incrementando a consciencialização coletiva da importância dos valores naturais;
cc) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da conservação da natureza, da biodiversidade e das florestas, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
dd) Promover programas de formação nas áreas da conservação da natureza e das florestas;
ee) Garantir a gestão adequada e a valorização dos bens imóveis sob a sua administração;
ff) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e a coordenação das funções da autoridade científica;
gg) Assegurar a gestão do Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, do Centro de Estudo da Migração e Proteção das Aves, do Centro Nacional de Educação Ambiental para a Conservação da Natureza, do Centro Nacional de Sementes Florestais, do Centro de Operações e Técnicas Florestais, bem como das outras unidades enquadradas na Rede Florestal, existentes ou a criar, e promover, em articulação com outros entes, a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna;
2 - O Fundo Florestal Permanente e o Conselho Florestal Nacional funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.

  Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do ICNF, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo;
d) Os conselhos estratégicos das áreas protegidas de interesse nacional.

  Artigo 6.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e seis vogais, recrutados por concurso, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo cinco dos vogais simultaneamente responsáveis por cada uma das cinco direções regionais e um vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais.
2 - Os vogais responsáveis pelas direções regionais são designados diretores regionais.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P.:
a) Dirigir os serviços centrais e desconcentrados do ICNF, I. P., promovendo a coerência, uniformização e a simplificação de processos e de procedimentos;
b) Garantir o exercício dos poderes do ICNF, I. P., nos termos da lei, em especial, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional;
c) Atuar em nome do ICNF, I. P., junto de entes nacionais e internacionais, designadamente assegurando contactos institucionais, a respetiva representação em comissões, grupos de trabalho ou outras atividades;
d) Celebrar acordos de cooperação ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;
e) Deliberar sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas, das florestas e dos seus recursos;
f) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e recursos florestais;
g) Propor os preços pelos bens produzidos e pelos serviços técnicos ou administrativos prestados pelo ICNF, I. P.;
h) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;
i) Nomear os representantes do ICNF, I. P., nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional nas entidades intermunicipais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nas estruturas desconcentradas de Proteção Civil bem como designar os representantes nos centros de coordenação distrital de proteção civil e assegurar as competências regionais;
j) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições do ICNF, I. P.
4 - As reuniões do conselho diretivo são presenciais ou com recurso a meios telemáticos.
5 - Compete aos cinco vogais do conselho diretivo do ICNF, I. P., responsáveis pelas direções regionais, nas respetivas áreas territoriais, garantir o cumprimento dos objetivos e dos resultados esperados nos respetivos serviços e assegurar a execução das políticas e medidas de forma contextualizada e numa lógica de proximidade, promovendo a cooperação institucional, a coerência com a estratégia e atribuições do ICNF, I. P., e garantindo a interlocução com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), no domínio da prevenção estrutural de fogos rurais.
6 - Compete, ainda, aos cinco vogais do conselho diretivo do ICNF, I. P., nas respetivas áreas territoriais, sem prejuízo de outras competências que possam ser delegadas pelo conselho diretivo:
a) Garantir a elaboração, revisão e alteração dos instrumentos de gestão territorial e promover a qualidade das práticas de intervenção nos diferentes domínios de atuação;
b) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo conselho diretivo com vista a garantir coerência, uniformização e simplificação de processos e de procedimentos e assegurando a proximidade, a interlocução institucional e a construção de parcerias na gestão do território e na implementação de políticas e medidas;
c) Gerir as matas nacionais e demais espaços florestais que se encontram sob a sua gestão e autorizar a exploração de recursos florestais nessas áreas, dentro dos limites e condições previstas na lei;
d) Gerir as áreas classificadas, de forma autónoma ou partilhada, incluindo a prática dos atos administrativos previstos na legislação em vigor, garantindo a necessária articulação com outras entidades, em especial com a DGRM e o IPMA, I. P., no que se refere à gestão de áreas classificadas marinhas imediatamente adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, e apoiar a gestão das áreas de âmbito regional ou local;
e) Representar a direção regional, assinar todo o expediente e correspondência no âmbito da gestão corrente das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, com exceção da dirigida a órgãos de soberania, a membros do Governo e respetivos gabinetes e a instituições europeias e internacionais;
f) Articular e coordenar, no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção de gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais e do Tribunal de Contas;
g) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte e despesas de alojamento e refeições dos trabalhadores;
h) Autorizar a inscrição e a participação dos dirigentes intermédios, bem como dos trabalhadores a eles afetos, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, ações de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
i) Aprovar os autos de marca e outras avaliações de produtos florestais e autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, até ao montante determinado por deliberação do conselho diretivo, incluindo todos os atos relativos à execução do contrato, bem como definir o preço de alienação a praticar dentro dos limites definidos pelas orientações de serviço;
j) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais;
k) Autorizar cedências de material lenhoso aos compartes das unidades baldio, desde que autorizadas pelos órgãos de gestão dos baldios e de acordo com as orientações de serviço superiormente estabelecidas;
l) Acompanhar a atividade e provar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas de sapadores florestais, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro;
m) Nomear os representantes do ICNF, I. P., para as comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir, na elaboração, revisão e alteração destes instrumentos, a integração dos objetivos das políticas e programas e planos de conservação da natureza e ordenamento da floresta;
n) Nomear representantes do ICNF, I. P., para os processos de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica, avaliação de impacto ambiental e avaliação de incidências ambientais) e emitir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós-avaliação;
o) Nomear os representantes do ICNF, I. P., para as conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização;
p) Emitir pareceres ao abrigo do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, dos instrumentos de gestão territorial e respetivos regulamentos de gestão e do regime jurídico da Rede Natura 2000, e demais legislação florestal aplicável;
q) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas, matas nacionais e outras áreas, sob gestão do ICNF, I. P.;
r) Instruir e decidir os procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor;
s) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais e agroflorestais privadas;
t) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos previstos no regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, à exceção dos projetos de compensação, previstos no artigo 3.º-B;
u) Aplicar o Regime Florestal e procedimentos relativos à legislação dos baldios, incluindo o regime de cogestão de áreas comunitárias;
v) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que, embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;
w) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro;
x) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, à exceção do reconhecimento do direito à não caça e da constituição de zonas de caça nacionais, municipais, turísticas e associativas;
y) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico aplicável ao ordenamento e à gestão sustentável dos recursos aquícolas e às atividades da pesca e da aquicultura em águas interiores, ao abrigo da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;
z) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;
aa) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão do ICNF, I. P., bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, I. P., como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, I. P., seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;
bb) Autorizar a realização de despesa com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de (euro) 100 000, IVA excluído, nos termos da lei.
7 - Os diretores regionais podem delegar poderes, com a faculdade de subdelegação.

  Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da lei-quadro dos institutos públicos e tem as competências aí previstas.

  Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto por:
a) O presidente do ICNF, I. P., que preside;
b) O vice-presidente e os vogais;
c) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria do mar, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
d) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de agricultura, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;
e) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ambiente, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
f) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ordenamento do território, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
g) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de turismo, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
h) Um representante da Autoridade Nacional da Proteção Civil, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
i) Um representante da AGIF, I. P., a indicar pelo membro do Governo responsável;
j) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a indicar por esta entidade;
k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, a indicar por esta entidade;
l) Um representante das organizações dos produtores florestais, a indicar por estas entidades;
m) Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades;
n) Um representante das organizações do setor da pesca em águas interiores, a indicar por estas entidades;
o) Um representante das associações representativas do setor das pescas, a indicar por estas entidades;
p) Um representante das associações representativas do setor agrícola, a indicar por estas entidades;
q) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente;
r) Um representante das associações representativas das indústrias das fileiras florestais, a indicar por estas entidades.
3 - Podem, também, fazer parte do conselho consultivo até quatro personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do ICNF, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho dos membros do Governo que tutelam o ICNF, I. P.
5 - Os membros do conselho consultivo previstos na alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P.;
b) Apreciar as propostas de planos e projetos apresentados;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
d) Apreciar os relatórios e pareceres científicos e culturais em matérias da responsabilidade do ICNF, I. P.
8 - Os membros do conselho consultivo não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.

  Artigo 9.º
Conselhos estratégicos das áreas protegidas
1 - Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva, de apoio ao planeamento e gestão, que funcionam junto das áreas protegidas de interesse nacional e integram:
a) O diretor regional do ICNF, I. P., com responsabilidade na gestão da respetiva área protegida;
b) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e organizações não-governamentais de ambiente;
d) Representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida.
2 - Os membros referidos na alínea d) do número anterior não podem ser em número superior a metade do total de elementos que compõem o conselho estratégico.
3 - À exceção do membro previsto na alínea a) do n.º 1, a designação dos membros de cada conselho estratégico efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e biodiversidade.
4 - Compete aos conselhos estratégicos:
a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Contribuir para a elaboração do Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade.
c) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento com incidência na respetiva área protegida;
d) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
e) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
f) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
5 - Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
6 - Os membros dos conselhos estratégicos não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.

  Artigo 10.º
Organização interna
A organização interna do ICNF, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - O ICNF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ICNF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios, comparticipações, dotações e transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto de taxas e outros encargos que lhe sejam consignados diretamente ou em virtude das suas atribuições;
c) O rendimento de bens próprios ou sob a sua gestão, incluindo o proveniente da exploração florestal de áreas que lhe estejam afetas, e, bem assim, de outras atividades que nelas desenvolva;
d) O rendimento das diversas atividades por si desenvolvidas, designadamente a venda de formulários, a edição e venda de publicações e outros produtos de informação, os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos relativos a tradução de obras e publicações estrangeiras, a remuneração por estudos, inquéritos, relatórios técnicos e outros trabalhos de caráter técnico que lhe sejam encomendados por entidades nacionais ou estrangeiras;
e) O produto da prestação de serviços a outras entidades, públicas ou privadas;
f) O produto das coimas aplicadas em processos de contraordenação que lhe caiba instruir e, bem assim, o produto da venda dos instrumentos de prática das mesmas, que lhe seja legalmente afeto;
g) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens ou direitos do seu património privado ou que lhe esteja afeto, nos termos da lei;
h) As heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do ICNF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 13.º
Património
O património do ICNF, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 14.º
Criação ou participação em entidades de direito privado
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do ICNF, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 15.º
Força de Sapadores Bombeiros Florestais
1 - O ICNF, I. P., integra uma Força de Sapadores Bombeiros Florestais, adiante designada por FSBF, que atua sob orientação do dirigente responsável pela área da Gestão dos Fogos Rurais no âmbito dos incêndios rurais.
2 - A FSBF é uma força de prevenção e defesa dos espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
3 - A composição e a organização interna da FSBF são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da floresta, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - O cargo de comandante da FSBF é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - O segundo comandante da FSBF é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.

  Artigo 16.º
Norma transitória
1 - O pessoal dirigente em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantém-se até à designação de novos titulares.
2 - Os núcleos de coordenação sub-regional da AGIF, I. P., transitam para o ICNF, I. P., até 2021, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 21 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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