Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 101.º Direito aplicável e efeitos da execução |
1 - A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa.
2 - As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.
3 - O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.
4 - A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.
5 - O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:
a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;
b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;
c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
6 - O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
7 - O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.º 5.
8 - O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena. |
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Artigo 102.º Estabelecimento prisional para execução da sentença |
1 - Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira e que implique cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado.
2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área do distrito judicial de Lisboa. |
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Artigo 103.º Tribunal competente para a execução |
1 - É competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de execução das penas.
3 - Para os efeitos do n.º 1, o tribunal da Relação manda baixar o processo ao tribunal da execução. |
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CAPÍTULO II
Execução no estrangeiro de sentenças penais portuguesas
| Artigo 104.º Condições da delegação |
1 - Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:
a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;
b) O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;
c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;
d) Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado;
e) O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;
f) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.
2 - Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.
3 - A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n.º 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.
4 - O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.
5 - A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa. |
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Artigo 105.º Aplicação recíproca |
1 - Aplicam-se reciprocamente as disposições dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 98.º, relativas aos limites da execução, e dos n.os 2 a 7 do artigo 101.º, relativas aos efeitos da execução.
2 - Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar. |
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Artigo 106.º Efeitos da delegação |
1 - A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Portugal à execução da sentença.
2 - Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.
3 - No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade já cumprido em Portugal, bem como do tempo ainda por cumprir.
4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que Portugal recupere o seu direito de execução da sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena. |
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Artigo 107.º Processo da delegação |
1 - O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.
2 - O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias.
3 - Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respectivo procedimento.
4 - Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.
5 - Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.
6 - A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.
7 - Para os efeitos dos n.os 4 e 6, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.
8 - O tribunal da Relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido. |
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1 - O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.
2 - Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 104.º, em que o prazo é de dois meses. |
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Artigo 109.º Apresentação do pedido |
1 - A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;
b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;
c) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.
2 - Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.
3 - A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação. |
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CAPÍTULO III
Destino de multas e coisas apreendidas e medidas cautelares
| Artigo 110.º Destino das multas e das coisas apreendidas |
1 - A importância das penas pecuniárias resultante da execução da sentença estrangeira reverte para o Estado Português.
2 - Se o Estado da condenação o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Portugal.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução de sentença portuguesa.
4 - As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação, a seu pedido, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade. |
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Artigo 111.º Medidas de coacção |
1 - A requerimento do Ministério Público, o tribunal da Relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.
2 - Se tiver sido aplicada prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 100.º, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.
3 - A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da lei processual penal.
4 - A decisão relativa a medidas de coacção é susceptível de recurso, nos termos gerais. |
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Artigo 112.º Medidas cautelares |
1 - A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda.
2 - A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas. |
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Artigo 113.º Medidas cautelares no estrangeiro |
1 - Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da decisão de perda de coisas. |
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CAPÍTULO IV
Transferência de pessoas condenadas
SECÇÃO I
Disposições comuns
| Artigo 114.º Âmbito |
O presente capítulo regula a execução de sentenças penais que implique a transferência de pessoa condenada a pena ou medida privativas de liberdade, quando a transferência se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento. |
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1 - Observadas as condições gerais estabelecidas neste diploma e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.
2 - Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativa da liberdade por um tribunal português.
3 - A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada.
4 - A transferência depende ainda de acordo entre o Estado em que foi proferida a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução. |
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Artigo 116.º Informação às pessoas condenadas |
Os serviços prisionais informam as pessoas condenadas que possam beneficiar da medida da faculdade de solicitarem a sua transferência nos termos do presente diploma. |
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SECÇÃO II
Transferência para o estrangeiro
| Artigo 117.º Informações e documentos de apoio |
1 - Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica-o a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:
a) Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa;
b) Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado;
c) Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;
d) A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.
2 - São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:
a) Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;
b) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;
c) Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;
d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro. |
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Artigo 118.º Competência interna para formular o pedido |
1 - Compete ao Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.
2 - O pedido é apresentado no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada.
3 - O pedido, devidamente informado, é enviado pela Procuradoria-Geral da República ao Ministro da Justiça para apreciação.
4 - Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.
5 - A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito. |
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Artigo 119.º Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio |
1 - Se a pessoa exprimiu o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos:
a) Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;
b) Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;
c) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.
2 - Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro os elementos referidos no n.º 2 do artigo 117.º |
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Artigo 120.º Decisão sobre o pedido |
1 - Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área do estabelecimento prisional onde se encontra a pessoa a transferir.
2 - O Ministério Público promove a audição pelo juiz da pessoa a transferir, observando-se, para o efeito, o disposto no Código de Processo Penal quanto ao interrogatório de arguido detido.
3 - O tribunal decide sobre o pedido, depois de se assegurar de que o consentimento da pessoa visada, para fins de transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem.
4 - É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior. |
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Artigo 121.º Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro |
1 - A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal.
2 - É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.
3 - Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central. |
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SECÇÃO III
Transferência para Portugal
| Artigo 122.º Pedido de transferência para Portugal |
1 - Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro exprimiu o desejo de ser transferida para Portugal, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro da Justiça os elementos a que se refere o artigo 117.º, que lhe tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi apresentado pelo Estado estrangeiro.
3 - O Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 118.º |
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Artigo 123.º Requisitos especiais da transferência para Portugal |
1 - Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.
2 - Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a sentença estrangeira, a Autoridade Central comunica-a ao Estado que formulou o pedido, para efectivação da transferência. |
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SECÇÃO IV
Informações sobre a execução e trânsito
| Artigo 124.º Informações relativas à execução |
1 - São fornecidas ao Estado que pediu a transferência todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente:
a) Quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;
b) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução.
2 - A pedido do Estado que solicitou a transferência, é-lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução. |
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Pode ser autorizado o trânsito, por território português, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro para outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 43.º |
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TÍTULO V
Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 126.º Princípios |
1 - É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.
2 - A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:
a) Favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;
b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta. |
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1 - A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:
a) Vigilância da pessoa condenada;
b) Vigilância e eventual execução de sentença; ou
c) Execução integral da sentença.
2 - Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido. |
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Artigo 128.º Legitimidade |
A cooperação depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão. |
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Artigo 129.º Dupla incriminação |
A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem o pedido é formulado. |
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Artigo 130.º Recusa facultativa |
No caso de o pedido ser apresentado a Portugal, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas no presente diploma:
a) A decisão que motiva o pedido resultar de julgamento na ausência do arguido em que não lhe tenha sido garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
b) A decisão for incompatível com os princípios que presidem à aplicação do direito penal português, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito a procedimento penal. |
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Artigo 131.º Apresentação de pedido a Portugal |
1 - O pedido formulado a Portugal é submetido, através da Autoridade Central, a apreciação do Ministro da Justiça.
2 - O Ministro da Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença.
3 - Se o Ministro da Justiça aceitar o pedido, a Procuradoria-Geral da República transmite-o ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência da pessoa visada, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade. |
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1 - A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela Autoridade Central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos motivos que a fundamentam.
2 - Em caso de aceitação do pedido, a Autoridade Central informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença. |
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CAPÍTULO II
Vigilância
| Artigo 133.º Medidas de vigilância |
1 - O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.
2 - Aceite o pedido, o tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei portuguesa.
3 - Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro. |
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Artigo 134.º Consequências da aceitação do pedido |
A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres:
a) De assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território português, têm por função vigiar e assistir as pessoas condenadas;
b) De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e sua aplicação. |
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Artigo 135.º Revogação e cessação |
1 - No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, por motivo de novo procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância das obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias.
2 - Após a cessação do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias. |
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Artigo 136.º Competência do Estado que formula o pedido |
O Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se a pessoa condenada satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar. |
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CAPÍTULO III
Vigilância e execução de sentença
| Artigo 137.º Consequência da revogação da suspensão condicional |
1 - Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Portugal adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lho pedir.
2 - A execução processa-se de acordo com a lei portuguesa, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas neste diploma para revisão e confirmação de sentença estrangeira.
3 - Portugal deve enviar um documento certificativo da execução.
4 - O tribunal substitui, sendo caso disso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei portuguesa para uma infracção idêntica.
5 - No caso referido no número anterior, a pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, pela sua natureza, à imposta na decisão exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei portuguesa nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro. |
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Artigo 138.º Competência para a liberdade condicional |
O tribunal português é o único competente em matéria de liberdade condicional. |
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Artigo 139.º Medidas de graça |
A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal. |
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CAPÍTULO IV
Execução integral da sentença
| Artigo 140.º Disposição remissiva |
Se o Estado estrangeiro pedir a integral execução da sentença, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 137.º e nos artigos 138.º e 139.º |
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CAPÍTULO V
Cooperação solicitada por Portugal
| Artigo 141.º Regime |
1 - Aceite o pedido formulado por Portugal, a Autoridade Central dá conhecimento do facto aos serviços competentes, para acompanhamento das medidas impostas na sentença, com vista ao estabelecimento de contactos directos com os congéneres estrangeiros.
2 - Ao pedido de cooperação formulado por Portugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos capítulos anteriores. |
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CAPÍTULO VI
Disposições comuns
| Artigo 142.º Conteúdo do pedido |
1 - O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 23.º, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O pedido de vigilância deve conter:
a) Menção das razões que motivam a vigilância;
b) Especificação das medidas de vigilância decretadas;
c) Informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;
d) Informações sobre a personalidade do condenado e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa à vigilância.
3 - O pedido de vigilância e execução é acompanhado da decisão que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da condição suspensiva da condenação ou da sua execução.
4 - O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.
5 - Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.
6 - No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito. |
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Artigo 143.º Tramitação e decisão do pedido |
1 - Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do título IV relativas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação do Ministro da Justiça, à competência dos tribunais portugueses e respectivo processo e aos efeitos da execução.
2 - As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância.
3 - O Ministro da Justiça pode pedir informação à Procuradoria-Geral da República e ao Instituto de Reinserção Social, com vista à decisão sobre o pedido. |
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Artigo 144.º Custas e despesas |
1 - A pedido do Estado requerente, serão cobradas as custas e despesas do processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas.
2 - Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.
3 - As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Estado requerente. |
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TÍTULO VI
Auxílio judiciário mútuo em matéria penal
CAPÍTULO I
Disposições comuns às diferentes modalidades de auxílio
| Artigo 145.º Princípio e âmbito |
1 - O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de actos e entrega de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;
e) O trânsito de pessoas;
f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.
3 - Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou entidade judiciária internacional, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
4 - No âmbito do auxílio, mediante autorização do Ministro da Justiça ou em conformidade com o previsto em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte, pode haver comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades portuguesas e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias.
5 - O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação com vista à participação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português.
6 - A participação referida no número anterior é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas competentes para o acto, onde a sua presença e direcção é sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.
7 - O disposto no artigo 29.º é extensivo às diligências da competência das autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal.
8 - A competência a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na Autoridade Central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director-geral da Polícia Judiciária.
9 - O disposto no n.º 5 é correspondentemente aplicável aos pedidos de auxílio formulados por Portugal.
10 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis de acordos, tratados ou convenções de que Portugal seja parte. |
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Artigo 146.º Direito aplicável |
1 - O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.
2 - Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
3 - O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar. |
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Artigo 147.º Medidas de coacção |
1 - Quando os actos visados no artigo 145.º implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido constituírem infracção também prevista no direito português e são cumpridos em conformidade com este.
2 - As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de não punibilidade do facto em Portugal, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado. |
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Artigo 148.º Proibição de utilizar as informações obtidas |
1 - As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.
2 - Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, ou de entidade judiciária internacional, o Ministro da Justiça, mediante parecer do Procurador-Geral da República, pode consentir na utilização das informações noutros processos penais.
3 - A autorização de consultar um processo português, conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números anteriores. |
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Artigo 149.º Confidencialidade |
1 - Se um Estado estrangeiro ou uma entidade judiciária internacional o solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.
2 - Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade portuguesa informa a autoridade interessada para que decida se o pedido deve, mesmo assim, ser executado. |
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CAPÍTULO II
Pedido de auxílio
| Artigo 150.º Legitimidade |
Podem solicitar auxílio as autoridades ou entidades estrangeiras competentes para o procedimento segundo o direito do respectivo Estado ou da respectiva organização internacional. |
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Artigo 151.º Conteúdo e documentos de apoio |
Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 23.º, o pedido é acompanhado:
a) No caso de notificação, de menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;
b) Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente ou pelo estatuto da entidade judiciária internacional;
c) Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro ou entidade judiciária deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento. |
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1 - Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 29.º
2 - A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas a autoridades portuguesas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.
3 - Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.
4 - O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos casos seguintes:
a) Quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa;
b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;
c) Quando a execução da carta rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.
5 - Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.
6 - O disposto no n.º 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.
7 - O disposto no n.º 3 é correspondentemente aplicável às rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias portuguesas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa. |
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CAPÍTULO III
Actos particulares de auxílio internacional
| Artigo 153.º Notificação de actos e entrega de documentos |
1 - A autoridade portuguesa competente procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira.
2 - A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação portuguesa.
3 - A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da notificação.
4 - Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.
5 - Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.
6 - O disposto nos números anteriores não obsta à notificação directa de pessoa que se encontre no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte. |
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Artigo 154.º Notificação para comparência |
1 - O pedido de notificação destinado a comparência de uma pessoa para intervir em processo estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação.
2 - A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.
3 - A autoridade portuguesa recusa a notificação se esta contiver cominação de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.
4 - O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
5 - O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.
6 - Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.
7 - As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o n.º 5 são calculadas em função do lugar da residência da pessoa que aceita comparecer e conforme as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território a diligência deve efectuar-se. |
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Artigo 155.º Entrega temporária de detidos ou presos |
1 - Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:
a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal português;
b) A entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.
3 - Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º
4 - O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.
5 - Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.
6 - O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão de auxílio a determinadas condições, que especificará. |
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Artigo 156.º Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação |
1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Portugal seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português.
2 - Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior. |
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Artigo 157.º Salvo-conduto |
1 - A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 154.º, 155.º e 156.º não pode ser:
a) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação;
b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entre em Portugal em consequência de uma notificação para acto de processo penal. |
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1 - Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto ou diligência processual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 43.º
2 - A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade. |
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Artigo 159.º Envio de objectos, valor, documentos ou processos |
1 - A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão.
2 - Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.
3 - Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente.
4 - O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes forem necessários para as finalidades de um processo em curso.
5 - Em substituição dos processos e documentos pedidos podem ser enviadas cópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.º 3. |
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Artigo 160.º Produtos, objectos e instrumentos do crime |
1 - A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram em Portugal, comunicando-se os resultados dessas diligências.
2 - Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se em Portugal.
3 - A autoridade portuguesa providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando-se correspondentemente o disposto no título IV, na parte aplicável.
4 - Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a autoridade portuguesa pode tomar as medidas permitidas pelo direito português para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
5 - As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime. |
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Artigo 161.º Informações sobre o direito aplicável |
1 - A informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.
2 - Tratando-se de informação sobre direito estrangeiro, a autoridade judiciária portuguesa solicita, para o efeito, a colaboração do Gabinete referido no número anterior. |
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Artigo 162.º Informações constantes do registo criminal |
A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o n.º 5 do artigo 152.º, é efectuada aos serviços de identificação criminal. |
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Artigo 163.º Informações sobre sentenças |
1 - Podem também ser solicitadas informações ou cópias de sentenças ou medidas posteriores, bem como de qualquer outra informação relevante com as mesmas relacionadas, relativamente a nacionais do Estado requerente.
2 - Os pedidos efectuados nos termos do número anterior são comunicados através da Autoridade Central. |
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Artigo 164.º Encerramento do processo de cooperação |
1 - Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou.
2 - Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.
3 - O pedido é completado se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução. |
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TÍTULO VII
Disposição final
| Artigo 165.º Delegação de competências |
O Ministro da Justiça pode delegar no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos actos previstos no n.º 1 do artigo 69.º, no n.º 6 do artigo 91.º, no artigo 92.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 107.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 141.º |
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Artigo 166.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro. |
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Artigo 167.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.
Aprovada em 24 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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