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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
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   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 101.º
Reeleição
1 - Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam, bem como identificados como pessoas afetadas pela qualificação de insolvência como culposa nos termos dos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Não é permitida a eleição de quaisquer membros da assembleia de representantes, ou do presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, por mais de três mandatos sucessivos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais devidamente fundamentados, nas associações mutualistas com menos de 500 associados, a assembleia geral pode deliberar a reeleição por mais um mandato.
4 - A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade global das listas de candidatura.


SECÇÃO II
Processo eleitoral
  Artigo 102.º
Eleição
1 - As propostas de candidatura à eleição dos membros dos órgãos sociais devem ser subscritas por um grupo mínimo de 300 ou 10 /prct. dos associados, consoante o valor menor, salvo se os estatutos dispuserem em sentido diferente.
2 - Os estatutos podem prever a apresentação de candidaturas em listas autónomas para cada um dos órgãos sociais.
3 - Nas situações previstas no número anterior, os membros dos órgãos sociais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, com exceção do conselho de administração que é eleito com base na lista que obtiver maior número de votos.

  Artigo 103.º
Funcionamento da assembleia eleitoral
1 - Os trabalhos da assembleia eleitoral são presididos e dirigidos pela mesa da assembleia geral com a participação de representantes das listas que concorrem às eleições.
2 - As votações são efetuadas por voto secreto.
3 - Não é admitido voto por procuração.

  Artigo 104.º
Voto
1 - Gozam de direito de voto os associados, maiores, capazes com, no mínimo, um ano de vida associativa.
2 - Enquanto não tiver decorrido um ano sobre a data da constituição da associação mutualista, gozam de direito de voto todos os associados fundadores.
3 - Cada associado tem direito a um voto.


CAPÍTULO VIII
Órgãos associativos
  Artigo 105.º
Mandato
1 - O mandato dos órgãos associativos não pode exceder quatro anos e inicia-se com a posse dos titulares perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral, a qual deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
2 - Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral iniciam funções independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por providência cautelar.
3 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos associativos.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos de substituição dos titulares dos órgãos associativos.
5 - A falta de cumprimento dos requisitos de idoneidade previsto no artigo 100.º, determina a cessação do mandato do respetivo titular.

  Artigo 106.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração, o conselho fiscal e a assembleia de representantes só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas, nos termos previstos nos estatutos.

  Artigo 107.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o respetivo presidente, quando exista, direito a voto de qualidade.
2 - É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

  Artigo 108.º
Atas
São sempre lavradas atas das reuniões dos órgãos associativos, obrigatoriamente assinadas por todos os titulares presentes, salvo se o órgão for dirigido por uma mesa, caso em que são assinadas pelos seus membros.

  Artigo 109.º
Intervenção dos associados trabalhadores da associação
1 - Os associados que sejam trabalhadores da associação, de caixas económicas em que a associação seja instituição titular ou detenha participações, de entidades e sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo, ou que com ela tenham um contrato de prestação de serviços não podem estar em maioria nos órgãos associativos, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - Na assembleia de representantes os associados trabalhadores referidos no número anterior não podem constituir mais de 10 /prct. do número total de membros.
3 - Os associados trabalhadores da associação ou das entidades referidas no n.º 1 não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização.

  Artigo 110.º
Incompatibilidade
Nenhum associado pode pertencer, no mesmo mandato, a mais de um dos seguintes órgãos:
a) Mesa da assembleia geral;
b) Assembleia de representantes;
c) Conselho de administração;
d) Conselho fiscal.

  Artigo 111.º
Remuneração dos titulares dos órgãos associativos
Os estatutos podem determinar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos.

  Artigo 112.º
Impedimentos e nulidades
1 - É proibido aos titulares dos órgãos associativos negociar, direta ou indiretamente, com a associação.
2 - Não é permitido a uma associação mutualista conceder empréstimos ou créditos a titulares dos órgãos associativos, efetuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas, nem por qualquer outra forma negociar, direta ou indiretamente, com os mesmos.
3 - Não se compreendem nas restrições referidas nos números anteriores os atos celebrados no quadro previamente definido no regulamento das atividades, estabelecimentos e serviços de apoio social da associação relativamente a direitos disponibilizados com caráter de generalidade a todos os associados.
4 - É proibido aos titulares dos órgãos associativos tomar parte em qualquer ato judicial contra a associação.
5 - São nulos os contratos celebrados entre a associação e os membros dos órgãos associativos, os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados, diretamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo conselho de administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal.
6 - Os titulares dos órgãos associativos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais seja interessado o respetivo cônjuge, ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados ou que sejam conflituantes com os interesses de instituições que representam ou de cujos órgãos associativos façam parte.
7 - São nulas as deliberações do órgão associativo adotadas em incumprimento do disposto no número anterior.

  Artigo 113.º
Sanções acessórias
A inobservância do disposto no artigo anterior importa ainda, para além das nulidades aí previstas, a revogação do mandato para o titular contratante e para os que tiverem deliberado em conflito de interesses e a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva dos infratores pelo prazo de cinco anos e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.

  Artigo 114.º
Nulidade e anulabilidade de deliberações
1 - São nulas as deliberações dos órgãos associativos tomadas em reunião não convocada, em violação de disposições legais imperativas, cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrárias à ordem pública ou aos bons costumes, ou sobre matéria que exorbite a respetiva competência.
2 - São anuláveis as deliberações tomadas em assembleia convocada com preterição de formalidades legais ou sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem em que a assembleia se realize e delibere.
3 - São nulas as deliberações tomadas pela assembleia geral se nelas tiver votado quem não gozava do direito de voto, salvo quando esse voto não tenha sido determinante do sentido da deliberação tomada.
4 - São anuláveis as deliberações que violem a lei ou os estatutos e não padeçam de nulidade.

  Artigo 115.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos associativos em geral
1 - Os titulares dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pela violação da lei e dos estatutos por atos praticados no exercício e por causa das suas funções.
2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos associativos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem participado na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na ata, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes;
b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respetiva ata.
3 - A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de exercício da administração e respetivo parecer do conselho fiscal isenta os membros dos órgãos associativos da responsabilidade para com a associação, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações.
4 - A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos neles referidos tiverem estado patentes à consulta dos associados durante os 15 dias anteriores à realização da assembleia, salvo se os estatutos determinarem prazo superior.

  Artigo 116.º
Direito de acção
No exercício, em nome da associação, do direito de ação civil ou penal contra os titulares dos órgãos associativos, a associação é representada pelo conselho de administração ou pelos associados que, para esse efeito, forem designados pela assembleia geral.


CAPÍTULO XIX
Extinção das associações mutualistas
  Artigo 117.º
Formas de extinção
As associações mutualistas extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Por falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
c) Pelo mero facto da decisão judicial de insolvência.

  Artigo 118.º
Extinção por deliberação
A extinção das associações por deliberação da assembleia geral pode revestir uma das seguintes formas:
a) Dissolução;
b) Integração;
c) Fusão;
d) Cisão integral.

  Artigo 119.º
Extinção por decisão judicial
1 - As associações extinguem-se por decisão judicial, nos seguintes casos:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;
b) Quando o seu fim real efetivamente prosseguido não coincida com o fim expresso no ato constitutivo ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando, durante o período de um ano, o número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos associativos;
e) Quando se verifiquem graves irregularidades no seu funcionamento ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados.
2 - A declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.

  Artigo 120.º
Extinção por decisão do membro do Governo responsável pela área da segurança social
A circunstância de falecimento ou de desaparecimento de todos os associados é anunciada pelo ministério da tutela, através de aviso publicado nos dois jornais de maior circulação na área da sede da associação, considerando-se a associação extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.

  Artigo 121.º
Sucessão das associações
1 - As associações mutualistas para as quais reverta o património das associações extintas por efeito de integração, fusão ou cisão integral sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor dos bens é auditado por auditor independente.
3 - Nenhuma associação é obrigada a receber sem a sua concordância bens provenientes de outra que tenha sido extinta.

  Artigo 122.º
Efeitos da extinção
1 - Uma vez deliberada ou declarada a extinção, as associações mutualistas continuam a ter existência jurídica unicamente para o efeito da sua liquidação, para a qual é constituída uma comissão liquidatária.
2 - A comissão liquidatária é eleita pela assembleia geral ou, no caso de extinção por decisão judicial, nomeada pelo tribunal, de preferência entre os associados.

  Artigo 123.º
Poderes da comissão liquidatária
1 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e à ultimação dos negócios pendentes.
2 - Pelas obrigações que membros do conselho de administração ou os administradores liquidatários contraírem a associação só responde se à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

  Artigo 124.º
Liquidação e partilha
A liquidação e a partilha dos bens de uma associação dissolvida é efetuada nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 125.º
Partilha de bens
Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte ordem:
a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições e quotizações devidas às instituições de segurança social;
b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação;
c) Pagamento de outras dívidas a terceiros;
d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos;
e) Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, gerido por um agrupamento de associações mutualistas, desde que haja a concordância destas entidades.


CAPÍTULO X
Tutela e supervisão
SECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 126.º
Âmbito da tutela e da supervisão financeira
1 - A tutela e a supervisão das associações mutualistas estão sujeitas aos princípios definidores e enquadradores do mutualismo, previstos no presente Código e na Lei de Bases da Economia Social.
2 - As associações mutualistas encontram-se sujeitas a tutela do membro do Governo com competência em matéria de segurança social e do membro do Governo da área da saúde quando estejam em causa especificamente atividades nessa área.
3 - As associações mutualistas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º encontram-se ainda sujeitas a supervisão financeira da entidade competente nos termos previstos no presente Código.
4 - A supervisão financeira obedece a regime especial, o qual deve salvaguardar as especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas, os fins prosseguidos, o regime aplicável à sua constituição, às características da sua atividade, à autonomia dos seus associados, nomeadamente, na aprovação do regulamento de benefícios.
5 - A ação tutelar ou de supervisão financeira sobre as associações mutualistas não pode limitar o direito de livre atuação das associações, salvo nos casos e nas condições expressamente previstos na lei.

  Artigo 127.º
Obrigações genéricas das associações mutualistas
1 - As associações mutualistas devem:
a) Enviar aos serviços competentes da segurança social um exemplar, devidamente rubricado por quem a represente, do programa de ação e orçamento, do relatório de gestão e contas, dos respetivos pareceres do conselho fiscal e, bem assim, da declaração do presidente da mesa da assembleia geral de que os mesmos foram aprovados, integrando as contas os mapas financeiros ou as demonstrações financeiras definidos no regime do sistema de normalização contabilística aplicável às entidades do setor não lucrativo, bem como os balanços técnicos das modalidades de benefícios, com o nível de desagregação necessário ao exercício dos poderes da tutela;
b) Enviar aos serviços competentes da segurança social os critérios a que obedece a gestão das várias classes de ativos que integram os vários fundos das modalidades de benefícios que prosseguem;
c) Prestar aos serviços competentes da segurança social todas as informações solicitadas, designadamente sobre a situação e gerência da associação;
d) Facultar a escrituração e demais documentos da associação aos serviços de inspeção;
e) Manter devidamente escriturados os livros de atas e demais documentos da associação.
2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior devem ser remetidos no prazo máximo de um mês após a sua aprovação pelos órgãos das associações mutualistas.
3 - Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a aprovação da tutela, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais, nos termos da legislação aplicável.


SECÇÃO II
Tutela
  Artigo 128.º
Objetivos da tutela
A ação tutelar sobre as associações mutualistas tem por objetivo a:
a) Garantia do cumprimento da lei;
b) Promoção da compatibilização dos fins e atividades das associações mutualistas com os fins legalmente estabelecidos;
c) Defesa dos interesses dos associados;
d) Verificação da gestão técnica e financeira das associações, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a adequação e defesa dos interesses dos associados.

  Artigo 129.º
Âmbito da tutela das modalidades de benefícios
No que respeita às modalidades de benefícios regulamentares, ficam sujeitas a tutela as associações mutualistas que prossigam:
a) Modalidades de benefícios de segurança social quando não se encontrem preenchidos os critérios determinantes da sujeição dos mesmos a supervisão pela entidade competente, nos termos do presente código, ou sejam geridas em repartição;
b) Modalidades de benefícios fúnebres quando sejam geridos em repartição;
c) Modalidades de benefícios não previstas no número anterior, nomeadamente as modalidades de saúde relativas à prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação, cuidados continuados e paliativos e assistência medicamentosa e nos produtos de apoio, bem como de solidariedade e apoio social dos seus associados e familiares.

  Artigo 130.º
Auditoria e inspecção
O ministro da tutela pode ordenar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias, e inspeções às associações mutualistas e seus estabelecimentos.

  Artigo 131.º
Saneamento de irregularidades ou de desequilíbrios financeiros
Salvo quanto às associações mutualistas sujeitas ao regime de supervisão financeira previsto na secção iii do presente capítulo, quando o funcionamento de uma associação mutualista não se conformar com as disposições do presente Código ou dos respetivos estatutos ou comprometer o seu equilíbrio financeiro, o membro do Governo responsável pela área da segurança social deve determinar ao conselho de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro.

  Artigo 132.º
Destituição judicial do conselho de administração
O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode pedir judicialmente a destituição do conselho de administração:
a) Quando o programa previsto no artigo anterior não for apresentado, não for aprovado pela tutela por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro, ou não forem atingidos os objetivos programados;
b) Quando se verifiquem graves irregularidades no funcionamento da associação ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados.

  Artigo 133.º
Procedimento judicial em caso de destituição do conselho de administração
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, segue-se o seguinte procedimento:
a) O Ministério Público especifica os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os membros do conselho de administração arguidos são citados para contestar;
b) O juiz decide a final e, em caso de deferimento, deve nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.
2 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

  Artigo 134.º
Comissão provisória de gestão
1 - A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída, de preferência por associados e tem a competência do conselho de administração.
2 - O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
3 - Antes do termo das suas funções, a comissão provisória de gestão deve convocar a assembleia geral para eleger o novo conselho de administração, nos termos estatutários.

  Artigo 135.º
Providência cautelar
1 - Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses da associação mutualista, dos beneficiários ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão do conselho de administração e a nomeação de um administrador judicial.
2 - Ao procedimento referido no número anterior são aplicadas as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com exceção da substituição por caução, ao abrigo do disposto no artigo 368.º do Código de Processo Civil.


SECÇÃO III
Supervisão
  Artigo 136.º
Âmbito da supervisão
São sujeitas ao regime de supervisão constante da presente secção as associações mutualistas, bem como as respetivas uniões, federações e confederações de associações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social previstos no artigo 3.º, geridas em regime de capitalização, exceda 5 milhões de euros e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda 25 milhões de euros.

  Artigo 137.º
Identificação das associações mutualistas abrangidas
1 - Quando uma associação mutualista reúna os requisitos previstos no artigo anterior, o serviço competente da segurança social submete a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social uma proposta fundamentada acompanhada de parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) sobre a sujeição dessa associação ao regime de supervisão constante da presente secção até 90 dias antes do início do segundo exercício subsequente ao que se reportam os balanços técnicos e o relatório e contas do exercício da associação.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social tomam uma decisão, por despacho, no prazo de 60 dias a contar da entrega da proposta fundamentada mencionada no número anterior.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 15 dias a contar da data de solicitação pelo serviço competente da área da segurança social.
4 - O regime previsto na presente secção é aplicável à associação mutualista a partir da data da decisão a que se refere o n.º 2.

  Artigo 138.º
Regime aplicável
1 - As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º são sujeitas, com as devidas adaptações:
a) Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º, 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º, 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título iii, na secção i do capítulo i do título vii e no título viii do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) Ao regime transitório previsto nos artigos 16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º, e nos artigos 24.º a 28.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;
c) À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;
d) A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;
e) Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;
f) Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.
2 - As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º continuam a reger-se pelo disposto no presente Código em tudo o que não for incompatível com o previsto nos regimes identificados no número anterior, não lhes sendo aplicável, em qualquer situação, o disposto nos artigos 67.º e 68.º e no artigo 131.º
3 - Para as associações mutualistas sujeitas ao regime previsto no presente artigo, a obrigação estabelecida no artigo 30.º aplica-se ainda em caso de incumprimento dos requisitos financeiros aplicáveis ou quando os planos previstos no artigo 306.º do RJASR não sejam aprovados pela ASF ou se tenham tornado inviáveis.

  Artigo 139.º
Autoridade de supervisão
A ASF é a autoridade competente para o exercício da supervisão financeira das associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º, bem como das atividades desenvolvidas pelas mesmas, dispondo para o efeito das competências e poderes que lhe são reconhecidos estatutariamente e no RJASR, sem prejuízo dos poderes de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.


CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 140.º
Estatuto do pessoal
Os trabalhadores das associações mutualistas estão abrangidos pelo regime de trabalho do pessoal das instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo da aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva.

  Artigo 141.º
Foro competente
As questões que se levantem entre as associações mutualistas e os seus associados ou entre as associações e os respetivos agrupamentos são da competência dos tribunais comuns.

  Artigo 142.º
Integração ou transformação de entidades, fundos ou instituições em associações mutualistas
1 - O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode autorizar a integração ou transformação em associação mutualista de qualquer entidade, fundo ou instituição que prossiga alguns dos fins enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, desde que tal seja requerido pela maioria dos beneficiários, no pleno gozo dos seus direitos e desde que estejam asseguradas as condições de sustentabilidade e equilíbrio financeiro dessa entidade.
2 - A integração em associação já existente carece do acordo desta.
3 - Os beneficiários das entidades, fundos ou instituições referidos no n.º 1 podem ser dispensados do preenchimento de alguns requisitos exigidos na admissão de associados nas associações mutualistas, desde que fiquem salvaguardados os seus princípios fundamentais.

  Artigo 143.º
Sigilo profissional e troca de informações
1 - Os membros dos órgãos da ASF, das entidades competentes do ministério da tutela, as pessoas que neles exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por aquela autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as associações mutualistas não possam ser individualmente identificadas, nos termos da lei penal ou processual penal ou nos termos dos números seguintes.
3 - O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever:
a) Entidades responsáveis pelo exercício da tutela das associações mutualistas;
b) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
c) Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das associações mutualistas ou autoridades responsáveis pela supervisão dessas pessoas;
d) Atuários responsáveis das associações mutualistas.

  Artigo 144.º
Regimes especiais das instalações e serviços dependentes
O disposto no presente Código não prejudica a aplicação dos regimes especiais a que estejam sujeitos as instalações, equipamentos e serviços dependentes das associações mutualistas, bem como a aplicação da legislação própria, designadamente no que respeita ao licenciamento e atividade, respeitante às caixas económicas, à atividade de farmácia, funerária, ou a todas as atividades, equipamentos e serviços de apoio social.

  Artigo 145.º
Direito subsidiário
Em tudo que não se encontrar regulado no presente Código aplica-se, sucessivamente e com as devidas adaptações:
a) O estatuto das instituições particulares de solidariedade social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, e legislação complementar;
b) O Código Civil;
c) O disposto na legislação aplicável aos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e, na ausência desta, o disposto na lei que regula os fundos de pensões, em matéria de gestão de ativos das associações mutualistas.

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