Lei n.º 13/99, de 22 de Março
    REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral
_____________________
  Artigo 101.º
Território de Macau
1 - No território de Macau, a inscrição é voluntária e enquanto se mantiver a administração portuguesa processa-se nos termos gerais deste diploma, com as seguintes especialidades:
a) A circunscrição de recenseamento é o concelho, funcionando as comissões recenseadoras nas câmaras municipais respectivas;
b) As comissões recenseadoras são constituídas pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes, sendo presididas pelo presidente da câmara municipal;
c) São da competência do Serviço da Administração e Função Pública as atribuições constantes dos artigos 26.º, 31.º e 36.º;
d) As associações cívicas detêm os direitos referidos nos artigos 63.º e 64.º
2 - Após a cessação da administração portuguesa aplicam-se as regras específicas do recenseamento no estrangeiro, competindo à comissão recenseadora proceder à adaptação dos cadernos de recenseamento, com o apoio do STAPE.

  Artigo 102.º
Comissões recenseadoras
Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2 do artigo 22.º

  Artigo 103.º
Modelos de recenseamento
São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo:
Verbete de inscrição - Cidadãos nacionais;
Cartão de eleitor;
Modelo dos cadernos de recenseamento - Cidadãos nacionais;
Modelo dos cadernos de recenseamento - Cidadãos nacionais recenseados no estrangeiro;
Verbete de inscrição - Cidadãos da União Europeia;
Cartão de eleitor - EU;
Modelo dos cadernos de recenseamento - Cidadãos da União Europeia;
Verbete de inscrição - Cidadãos estrangeiros;
Cartão de eleitor - ER;
Modelo dos cadernos de recenseamento - Cidadãos estrangeiros.

  Artigo 104.º
Revogação
São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de Novembro, 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, 50/96, de 4 de Setembro, e 19/97, de 19 de Junho.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 4 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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