DL n.º 126/2007, de 27 de Abril
  ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO SOCIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 215/2012, de 28/09
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro!]
_____________________

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social, adiante designada por DGRS, e que sucede ao extinto Instituto de Reinserção Social, assentando em três eixos fundamentais.
Em primeiro lugar, estabelece-se por decreto-lei, apenas, a estrutura organizativa básica, devendo os demais aspectos da organização dos serviços ser estabelecidos por portaria. Tal, permitirá uma melhor adaptação às condições económicas, sociais e políticas, sem perturbação das relações jurídicas da função pública, permitindo desse modo, uma regulação com a extensão e o pormenor de uma organização complexa como são os serviços de reinserção social e que carece de um suporte jurídico flexível a fim de se adequar aos reajustamentos necessários à melhoria do serviço e à adaptação às novas alterações político legislativas.
Em segundo lugar, a estrutura básica central obedece a um critério de funcionalidade, adequando-se às atribuições do Estado que a DGRS deve prosseguir e ao desenvolvimento das suas finalidades. Por último, esta nova etapa dos serviços de reinserção social integra-se numa mais vasta reforma administrativa, porventura a mais importante após a Revolução de 1974, coincidindo a maturidade alcançada pelos serviços ao longo dos seus 25 anos de existência e consubstanciada, necessariamente, no seu recentramento e no reconhecimento da sua acrescida importância, com a necessidade de homogeneidade e convergência das diversas estruturas organizativas do Estado administração.
O novo modelo orgânico dos serviços de reinserção social reflecte a missão fundamental da DGRS, serviço responsável pelas políticas de prevenção criminal e reinserção social. Nesse sentido, assume-se como objectivo prioritário a necessidade de melhorar e potenciar os processos de reinserção social de pessoas menores de idade (entre 12 e 18 anos), de jovens adultos (entre 18 e 21 anos) e de adultos, designadamente, nos domínios da prevenção da delinquência juvenil e da promoção de medidas penais alternativas à prisão determinadas pelo tribunal, tendo a sua execução na comunidade o objectivo de permitir a reabilitação do jovem ou adulto sem o privar do contacto diário com a realidade social.
A necessidade de garantir, no âmbito da reinserção social, um modelo adequado e consolidado de intervenção em matéria de justiça juvenil e de justiça penal, desenvolvida ao longo dos anos com a participação da administração, do sistema judicial, de profissionais e entidades ligadas aos sectores da educação, saúde e solidariedade social, assegurando o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisão em processos de natureza tutelar educativa e penal, bem como a necessidade de garantir a gestão dos centros educativos e a execução de medidas ou penas alternativas, determina que a estrutura básica da DGRS obedeça a critérios de funcionalidade de forma a alcançar maior nível de especialização, maior nível de operacionalidade e de eficácia e maior redução de custos, eliminando estruturas intermédias redundantes e redefinindo a rede de unidades operativas dos diversos serviços de reinserção social.
A reestruturação orgânica dos serviços de reinserção social obedece, por um lado, à redefinição e clarificação das áreas de intervenção, numa clara separação das matérias organizativas das matérias operativas e, dentro destas últimas, à separação das matérias relacionadas com as pessoas menores de idade ou jovens sujeitos à Lei Tutelar Educativa, das relacionadas com os jovens ou adultos sujeitos à lei penal.
Por isso, a redefinição da área operativa, estruturada em função das áreas prioritárias de intervenção dos serviços de reinserção social, visa permitir uma maior focalização naquilo que é o essencial das finalidades da prestação de serviços - a intervenção tutelar educativa e a execução de penas e medidas na comunidade -, tendo como objectivo final a reinserção social daqueles que entraram em conflito com a lei e a prevenção da delinquência.
A integração da Estrutura de Missão da Vigilância Electrónica como unidade orgânica nuclear e enquanto unidade operativa essencial à execução de medidas e penas alternativas à prisão reflecte a importância que este meio electrónico de controlo e vigilância assumiu na execução da medida de coacção de permanência na habitação, bem como a eficácia da mesma traduzida, por um lado, no sucesso que a sua execução permitiu ao reduzir, substancialmente, os custos com o encarceramento de presos preventivos e, por outro lado, a eficiência de um modelo aplicado com êxito.
A Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica irá permitir o desenvolvimento da actividade de vigilância electrónica numa perspectiva de crescimento e alargamento da utilização deste meio electrónico, designadamente, ao cumprimento, em meio aberto, das curtas penas de prisão e no período de antecipação da liberdade condicional, sem esquecer que, eventualmente, tal alargamento poderá ser estendido e aplicado ao cumprimento de medidas tutelares educativas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
1 - A Direcção-Geral de Reinserção Social, abreviadamente designada por DGRS é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A DGRS dispõe de sete unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações regionais, correspondendo o seu âmbito de actuação ao nível II das Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
3 - A DGRS dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas designadas por centros educativos.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
1 - A DGRS tem por missão definir e executar as políticas de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos, designadamente pela promoção e execução de medidas tutelares educativas e de penas e medidas alternativas à prisão.
2 - A DGRS prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política criminal, especialmente nas áreas da reinserção social de jovens e da prevenção da criminalidade;
b) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisão no âmbito dos processos penal e tutelar educativo;
c) Assegurar a execução de medidas tutelares educativas e de penas e medidas alternativas à prisão, a execução de penas e medidas com recurso a meios de vigilância electrónica e colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais na preparação da liberdade condicional, assegurando o seu acompanhamento, bem como o da liberdade para prova;
d) Conceber, executar ou participar em programas e acções de prevenção da criminalidade e contribuir para um maior envolvimento da comunidade na administração da justiça penal e tutelar educativa, através da cooperação com outras instituições públicas ou particulares e com cidadãos que prossigam objectivos de prevenção criminal e de reinserção social;
e) Assegurar a gestão e segurança dos centros educativos e de outros equipamentos destinados à reinserção social de jovens;
f) Assegurar a gestão do sistema de vigilância electrónica e a execução de penas e medidas com utilização de meios de vigilância electrónica;
g) Assegurar ou participar na gestão de equipamentos, programas e acções de prevenção da criminalidade na comunidade de apoio à reinserção social;
h) Contribuir para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar o cumprimento de procedimentos resultantes de convenções em que a DGRS seja autoridade central;
i) Promover a formação técnica especializada dos seus funcionários e colaborar nas acções que lhes sejam dirigidas;
j) Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticos relativos aos centros educativos e à reinserção social e colaborar com a DGPJ na compilação dos dados que devam integrar a informação estatística oficial na área da Justiça;
l) Programar as necessidades de instalações dos serviços de reinserção social e colaborar com o IGFIJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
m) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos serviços de reinserção social e centros educativos, em articulação com o ITIJ, I. P., e a estrutura do MJ responsável por aquisições.

  Artigo 3.º
Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
1 - A DGRS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores.
2 - É ainda órgão da DGRS o conselho técnico.

  Artigo 4.º
Director-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
a) Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria de prevenção da criminalidade e de reinserção social, preparando e apresentando ao membro do Governo responsável pela área da justiça a informação necessária para o efeito;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho técnico;
c) Determinar a realização de auditorias e inspecções internas;
d) Emitir orientações técnicas sobre a actividade operativa, instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;
e) Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 5.º
Conselho técnico - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
1 - O conselho técnico é um órgão consultivo destinado a apoiar tecnicamente o director-geral.
2 - O conselho técnico é presidido pelo director-geral da DGRS e constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral dos Serviços Prisionais, ou quem este designar para o efeito;
b) Os subdirectores-gerais da DGRS;
c) Os directores de serviços e chefes de divisão da área operativa;
d) O director de serviços responsável pela área de estudos e planeamento;
e) Duas personalidades de reconhecida competência na temática da reinserção social, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do director-geral.
3 - Compete ao conselho técnico:
a) Assessorar o director-geral na definição de planos e programas da actividade operativa da DGRS;
b) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções operativas da DGRS;
c) Emitir os pareceres de natureza técnica sobre a actividade operativa desenvolvida pela DGRS;
d) Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas da actividade operativa, em articulação com a direcção de serviços responsável pela área de estudos e planeamento;
e) Emitir parecer sobre reclamações dos utentes dos serviços da DGRS relacionados com a actividade operativa e propor a fixação de orientações genéricas visando a uniformidade de procedimentos;
f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelo director-geral.
4 - O director-geral pode chamar a participar, em reunião do conselho técnico, qualquer director de serviços, técnico superior ou técnico profissional de reinserção social, sempre que se trate de matéria da respectiva competência ou sobre a qual deva ser ouvido.
5 - Compete ao director-geral designar o funcionário que secretaria as reuniões do conselho técnico.
6 - O conselho técnico reúne ordinariamente com uma periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

  Artigo 6.º
Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de actividade de apoio à gestão e de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas operativas, definidas nas alíneas b) a h) do artigo 2.º, o modelo de estrutura matricial.
2 - No âmbito de cada delegação regional e centro educativo actuam equipas de reinserção social.

  Artigo 7.º
Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
1 - A DGRS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGRS dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.
3 - A DGRS é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:
a) O produto da venda de publicações e de outros produtos comercializáveis, bem como da prestação de serviços;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
d) As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração dos instrumentos técnicos de apoio às decisões das autoridades judiciárias.
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGRS durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

  Artigo 8.º
Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
Constituem despesas da DGRS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 9.º
Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setemb
Aos chefes de equipa é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

  Artigo 11.º
Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
A DGRS sucede nas atribuições do Instituto de Reinserção Social, que se extingue.

  Artigo 12.º
Extinção de centros educativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
1 - No prazo de um ano, contado desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, são extintos, por diploma próprio, cinco centros educativos.
2 - Até à extinção dos centros educativos referidos no número anterior a dotação de directores de serviços é de 25.

  Artigo 13.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
É revogado o Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho, com excepção do disposto no capítulo V, no artigo 79.º e nos anexos II, III e V.

Consultar o Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho (revogado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 9.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro]

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