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  Lei n.º 14/2007, de 09 de Março
  TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE ANTENA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão

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Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
O artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 55.º
[...]
1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

Consultar a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto(actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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