Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão
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Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
  Artigo 1.º
Natureza, objecto e Estatutos
1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
2 - São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a RTP - Meios de Produção, S. A.
3 - A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.
4 - A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão.
5 - Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
6 - As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral independente, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem ser alteradas por lei.
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  Artigo 2.º
Efeitos
1 - Em resultado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., assume a titularidade das concessões dos serviços públicos de rádio e de televisão e a exploração directa dos respectivos serviços de programas.
2 - São mantidas as marcas RDP e RTP associadas, respectivamente, à prestação do serviço público de rádio e de televisão.
3 - Os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação.
4 - As delegações da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão Portuguesa, S. A., nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

  Artigo 3.º
Capital social
1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é de (euro) 1 422 373 340 e está integralmente realizado pelo Estado.
2 - As acções representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro e a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das finanças.
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   - Lei n.º 39/2014, de 09/07
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   -1ª versão: Lei n.º 8/2007, de 14/02

  Artigo 4.º
Órgãos sociais
A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como órgãos sociais o conselho geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2007, de 14/02

  Artigo 5.º
Conselho de opinião
A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos Estatutos.

  Artigo 6.º
Provedores do ouvinte e do telespectador
Junto da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos Estatutos.

CAPÍTULO II
Formalização e registo
  Artigo 7.º
Registo e isenções
1 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, incluindo os de registo.
2 - Desde que verificados os pressupostos legais do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, são isentos de taxas, do IMT e do imposto do selo todos os actos a praticar para execução do disposto na presente lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previsto e o registo dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
3 - Os actos previstos na presente lei são praticados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos actos a praticar nas conservatórias de registos.
5 - A ausência de registo não impede a produção de efeitos dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., nos termos do artigo 14.º
6 - Considerando a neutralidade fiscal das operações decorrentes do artigo 2.º e ainda o disposto no n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC, é autorizada a dedução ao lucro tributável da entidade incorporante dos prejuízos fiscais do grupo, ainda não deduzidos, sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos das normas gerais aplicáveis ao reporte de prejuízos.

  Artigo 8.º
Deliberações sociais
Enquanto a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tiver um único accionista fica dispensada a realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante daquele accionista.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 9.º
Relações laborais
1 - Transmite-se para a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho ou de prestação de serviços mantidos pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pela RTP - Meios de Produção, S. A., observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vinculam a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a RTP - Meios de Produção, S. A., mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.
3 - Os trabalhadores e pensionistas da RDP, S. A., oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., todos os direitos e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.

  Artigo 10.º
Relações contratuais
Não se considera alteração das circunstâncias a transmissão para a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.

  Artigo 11.º
Aumento do capital social
O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é aumentado através das dotações de capital previstas no acordo de reestruturação financeira assinado entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e o Estado Português em 22 de Setembro de 2003.

  Artigo 12.º
Remissões
Consideram-se feitas à Rádio e Televisão de Portugal S. A., as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., à Radiodifusão Portuguesa, S. A., e à RTP - Meios de Produção, S. A.

  Artigo 13.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.
Consultar a Lei n.º 33/2003, 22 de Agosto (revogada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Produção de efeitos
A presente lei, assim como os Estatutos anexos, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 4 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 39/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2007, de 14/02
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

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