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  DL n.º 164/97, de 27 de Junho
  PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático
_____________________

O presente decreto-lei visa harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre. Esta necessidade é tanto maior quanto se autonomizou no Instituto Português de Arqueologia, criado pelo Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio, a gestão da actividade arqueológica nacional.
A legislação que anteriormente regia o domínio específico da arqueologia subaquático, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 85/94, de 30 de Março, conjugado com a Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho, afastava-a de forma clara da arqueologia terrestre no que respeita aos critérios de base metodológica e à tutela do Estado. Por outro lado, esses diplomas consagravam, de forma nítida, a exploração comercial da actividade arqueológica subaquático, com prejuízo para a contextualização científica do património cultural em causa.
O presente diploma elimina o concessionamento da exploração comercial do património cultural subaquático. Toda a actividade arqueológica realizada em meio subaquático é reconduzida à condição de empreendimento estritamente científico e são impedidas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam danificar bens culturais subaquáticos e respectivas zonas envolventes. São salvaguardados, porém, os direitos dos achadores fortuitos, com o objectivo de compatibilizar a garantia dos direitos dos cidadãos com a necessidade de preservar a memória histórica e a informação científica que os bens por eles achados possam trazer à arqueologia portuguesa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Património cultural subaquático
1 - O património cultural subaquático é constituído por todos os bens móveis ou imóveis e zonas envolventes, testemunhos de uma presença humana, possuidores de valor histórico, artístico ou científico, situados, inteiramente ou em parte, em meio subaquático, encharcado ou húmido:
a) No mar territorial, seus leitos e margens;
b) Nos cursos de água, seus leitos e margens;
c) Nos lagos, lagoas e lagunas, seus leitos e margens;
d) Nos cais e valas, seus leitos e margens;
e) Nas águas sujeitas à influência das marés nos rios, lagos, lagoas e lagunas, seus leitos e margens;
f) Nos pântanos;
g) Nas águas subterrâneas;
h) Nas águas dos poços e reservatórios;
i) Nas zonas inundadas periodicamente ou actualmente assoreadas, seus leitos e margens, desde que tais trabalhos incidam sobre bens ou indícios de âmbito náutico.
2 - Integram ainda o património cultural subaquático os bens que sejam arrojados ou que se encontrem no subsolo das águas e zonas referidas no número anterior.
3 - Os bens referidos nos números anteriores são considerados, para os efeitos previstos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, como bens arqueológicos.
4 - São também património cultural subaquático os sítios arqueológicos subaquáticos localizados em zonas submersas onde se encontrem bens culturais que pela sua natureza ou interesse de conjunto ali devam permanecer.

  Artigo 2.º
Propriedade do Estado
1 - Os bens referidos no artigo anterior sem proprietário conhecido constituem propriedade do Estado.
2 - Equiparam-se a bens sem proprietário conhecido os que não forem recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo.

  Artigo 3.º
Inventariação
Os bens referidos no artigo 1.º que forem considerados de valor cultural serão objecto de um inventário a homologar pelo Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Arqueologia (IPA), quando, pelo seu relevante interesse histórico, artístico ou científico, merecerem especial protecção, de acordo com o estipulado na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

  Artigo 4.º
Procedimento de inventariação
1 - O achamento ou recolha de bens determina a abertura de um procedimento de inventariação, tendo em vista a instrução do respectivo processo de classificação.
2 - O procedimento de inventariação de bens arqueológicos achados ou recolhidos no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos inicia-se:
a) Em momentos previamente determinados pelo IPA;
b) No fim dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
3 - O procedimento de inventariação de achado fortuito inicia-se com o recebimento no IPA do auto do achado fortuito.
4 - A inventariação de sítios arqueológicos é precedida de parecer das entidades com atribuições e competências nas áreas das pescas e transportes marítimos.
5 - Enquanto decorrer o procedimento de inventariação, os bens achados ou recolhidos ou os sítios arqueológicos não poderão, consoante os casos, ser objecto de alienação, alteração ou exportação.
6 - O despacho que homologar a inventariação estabelecerá a delimitação da zona e as medidas de salvaguarda do sítio arqueológico subaquático.

  Artigo 5.º
Prazo para a inventariação
O procedimento de inventariação deve ser concluído no prazo de 60 dias, podendo ser, em circunstâncias excepcionais, prorrogável por idêntico período, mediante despacho do Ministro da Cultura.

  Artigo 6.º
Bens inventariados
É interdita a alienação, alteração ou exportação de bens inventariados fora dos termos previstos para os bens classificados na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, sob pena de nulidade dos actos praticados.

CAPÍTULO II
Trabalhos arqueológicos subaquáticos
  Artigo 7.º
Trabalhos arqueológicos subaquáticos
1 - São considerados trabalhos arqueológicos subaquáticos todas as acções que visem exclusivamente o estudo, a salvaguarda e a valorização dos bens do património cultural subaquático e que recorram a métodos consagrados do ponto de vista da arqueologia, quer se revistam ou não de natureza intrusiva e perturbadora relativamente ao seu inter-relacionamento e ao seu meio envolvente, e que, pelo seu carácter programático, excedam a mera observação visual directa e o simples registo documental não intrusivo, desde que não recaindo no âmbito do artigo seguinte.
2 - A recolha de bens do património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo IPA.
3 - A fixação dos termos do depósito definitivo ou temporário dos bens móveis recolhidos através de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do IPA.
4 - Os bens recolhidos durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

  Artigo 8.º
Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota
1 - A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como sejam detectores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração, para fins de detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA, devendo para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado e identificados os especialistas e as entidades envolvidos.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detectores de metais é proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo.

  Artigo 9.º
Licenças
1 - A realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos carece de licença.
2 - A licença para a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do IPA e ouvidos os órgãos consultivos competentes, aplicando-se o disposto na Portaria n.º 269/78, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195/79, de 24 de Abril, sem prejuízo das condicionantes impostas pelo artigo seguinte.
3 - A licença referida no número anterior não substitui nem dispensa as demais autorizações legalmente exigidas.

  Artigo 10.º
Condicionantes para os trabalhos arqueológicos subaquáticos
1 - Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se encontrem:
a) Reservas naturais;
b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
c) Zonas de pesca delimitadas;
d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e emissários;
e) Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
f) Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;
g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.
2 - Mediante proposta do IPA, e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa, ouvidos os órgãos consultivos competentes.

  Artigo 11.º
Medidas de prevenção
Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos o IPA promove a adopção pelas entidades competentes das medidas de prevenção, designadamente de navegação e pesca, que se mostrem adequadas às actividades arqueológicas subaquáticos, bem como à salvaguarda dos bens encontrados ou provavelmente existentes.

CAPÍTULO III
Achados fortuitos
  Artigo 12.º
Achado fortuito
1 - Quem por acaso achar ou localizar quaisquer bens previstos no artigo 1.º deverá comunicar o facto à estância aduaneira ou órgão local do sistema de autoridade marítima com jurisdição sobre o local do achado, a qualquer outra autoridade policial ou directamente ao IPA, no prazo de quarenta e oito horas.
2 - As entidades referidas no número anterior devem dar conhecimento da comunicação ao IPA no prazo de vinte e quatro horas, ou, quando a comunicação imediata não for possível, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Salvo motivo justificado, a falta de comunicação do achado no prazo referido no n.º 1 determina a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional a que haja lugar.
4 - Quando o achado for comunicado directamente ao IPA, este deverá dar conhecimento do facto às entidades com jurisdição sobre o local do achado no prazo de vinte e quatro horas.

  Artigo 13.º
Auto de achado fortuito
1 - A entidade a quem for comunicado o achado ou a localização de bens lavrará auto de achado fortuito.
2 - O auto especificará a natureza e as características do achado, o local, o dia e a hora da descoberta, bem como a identificação do achador.
3 - A entidade que lavrar o auto guardará o achado ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.
4 - É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado.
5 - A entidade que lavrar o auto enviará de imediato cópias ao IPA e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local do achado.

  Artigo 14.º
Inventariação do achado fortuito
1 - O IPA determinará o local do depósito provisório dos bens inventariados, nos termos dos artigos 3.º e seguintes.
2 - O IPA notificará a inventariação ao achador e às autoridades que tenham jurisdição sobre o local do achado.
3 - No caso de o IPA não se pronunciar pelo valor cultural ou o Ministro da Cultura não homologar a proposta de inventariação, aquele notificará deste facto as autoridades que tenham jurisdição sobre o local do achado.

  Artigo 15.º
Achados fortuitos em obra nova
1 - Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, designadamente dragagens, remoção de terra, areia ou outros materiais e prospecções petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localizados bens referidos no artigo 1.º, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra devem, respectivamente, propor ao IPA a suspensão dos trabalhos e proceder à sua suspensão imediata, efectuando a comunicação prevista no artigo 12.º
2 - Os trabalhos ficarão suspensos até que o IPA autorize a respectiva continuação.
3 - O IPA tem um prazo de 10 dias a contar do recebimento do auto de achado fortuito para decidir sobre a continuação dos trabalhos.
4 - Quando o achador ou a entidade responsável pela execução dos trabalhos não suspender ou prosseguir os trabalhos sem autorização expressa do IPA, este poderá desencadear o embargo administrativo.

CAPÍTULO IV
Recompensas
  Artigo 16.º
Direitos do achador
Os achados fortuitos constituem o achador no direito de receber uma recompensa, calculada sobre o valor atribuído aos bens nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º

  Artigo 17.º
Recompensa do achado fortuito
1 - O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser inventariado, nos termos do artigo 3.º
2 - No caso de se tratar de localização de um complexo de achados correspondentes a um contexto arqueológico coerente e delimitado, cujo valor cultural seja confirmado pelos serviços competentes do IPA, ao achador cabe uma recompensa de montante baseado no valor patrimonial atribuído ao achado, segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.

  Artigo 18.º
Avaliação
1 - O IPA determinará o valor do achado fortuito ou dos bens recolhidos nos 30 dias seguintes à respectiva inventariação.
2 - Em casos de especial dificuldade de avaliação, o Ministro da Cultura pode prorrogar até 90 dias o prazo previsto no número anterior.
3 - O IPA comunicará ao achador, no prazo de 10 dias, o valor atribuído ao achado fortuito.

  Artigo 19.º
Discordância sobre a avaliação
O achador que não aceite a determinação do valor dos bens inventariados apresentará requerimento ao IPA para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.

  Artigo 20.º
Comissão arbitral
1 - A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica, sendo um nomeado pelo IPA, outro pelo achador e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.
2 - O achador indicará o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior e o IPA nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.
3 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à comissão, aplicar-se-ão as regras da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações
  Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete ao IPA.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, o IPA pode solicitar a colaboração de outras entidades cujas competências de fiscalização se enquadrem no âmbito de aplicação deste diploma.

  Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b) De 30000$00 a 750000$00 e de 1500000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
c) De 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 - A negligência é punível nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar iguais a metade dos montantes mínimo e máximo aí previstos.

  Artigo 23.º
Pesca profissional
1 - Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos, devidamente demarcadas e assinaladas e desde que garantidas as medidas de prevenção previstas no artigo 11.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, o exercício da pesca profissional durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível.
3 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas a aplicar iguais a metade dos montantes mínimo e máximo previstos no n.º 1.

  Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 - Nos processos por contra-ordenações previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Perda das embarcações, instrumentos ou equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
b) Interdição de exercer a actividade relacionada com a contra-ordenação.
2 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida no processo declarar a perda dos bens a favor do Estado, compete ao Ministro da Cultura determinar a respectiva afectação.

  Artigo 25.º
Aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenações é da competência do IPA ou da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director do IPA.

  Artigo 26.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma é repartido do seguinte modo:
a) 60% para o Estado,
b) 20% para o IPA;
c) 20% para a entidade instrutora.

CAPÍTULO VI
Disposição final
  Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 289/93, de 21 de Agosto e 85/94, de 30 de Março, e a Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Adriano Lopes Gomes Pimpão - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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