O Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, introduziu alterações ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Os artigos 34.º e 35.º deste diploma, na nova redacção por aquele introduzida, prevêem que os tribunais remetam para serviço público a designar cópias das decisões transitadas em julgado que tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
Ao referido serviço compete organizar o registo das cláusulas contratuais abusivas, criar condições que facilitem o seu conhecimento e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que o Gabinete de Direito Europeu, criado no Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei n.º 200-B/80, de 24 de Junho, e reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 201/87, de 11 de Maio, é o serviço incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas.
Ministério da Justiça.
Assinada em 31 de Agosto de 1995.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. |