Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio
  LEI QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Quadro da Política Criminal
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Aprova a Lei Quadro da Política Criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e limites da política criminal
  Artigo 1.º
Objecto
A condução da política criminal compreende, para efeitos da presente lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.

  Artigo 2.º
Limites
A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos da presente lei, não pode:
a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;
b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;
c) Isentar de procedimento qualquer crime.

CAPÍTULO II
Objectivos, prioridades e orientações de política criminal
  Artigo 3.º
Princípio da congruência
A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos.

  Artigo 4.º
Objectivos
A política criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos.

  Artigo 5.º
Prioridades
1 - Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade.
2 - A indicação prevista no número anterior é sempre fundamentada e pode ser referida a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa.
3 - O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos.

  Artigo 6.º
Orientações sobre a pequena criminalidade
1 - As orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade.
2 - O disposto no número anterior não dispensa a verificação causística, pelas autoridades judiciárias competentes, dos requisitos gerais e da oportunidade da aplicação de cada instituto.

CAPÍTULO III
Leis sobre política criminal
  Artigo 7.º
Iniciativa
1 - O Governo, na condução da política geral do País, apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal.
2 - As propostas de lei são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril.

  Artigo 8.º
Audição prévia
A elaboração das propostas de lei sobre política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados.

  Artigo 9.º
Aprovação
1 - Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor.
2 - As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano.

  Artigo 10.º
Alterações
1 - Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal em vigor, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
2 - As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º

CAPÍTULO IV
Execução da política criminal
  Artigo 11.º
Cumprimento da lei
1 - O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.
2 - O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.

  Artigo 12.º
Governo
Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.

  Artigo 13.º
Ministério Público
1 - Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.
2 - Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis sobre política criminal.

  Artigo 14.º
Avaliação
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
2 - O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis sobre política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
3 - A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 15.º
Aplicação
A primeira lei sobre política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência da presente lei, nos prazos nela previstos.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 4 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 9 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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