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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
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   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 3/2023, de 16/01
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 8/2022, de 10/01
   - Lei n.º 72/2021, de 12/11
   - Lei n.º 65/2020, de 04/11
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
   - Lei n.º 64/2018, de 29/10
   - Lei n.º 48/2018, de 14/08
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 43/2017, de 14/06
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 5/2017, de 02/03
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
   - Lei n.º 137/2015, de 07/09
   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Lei n.º 111/2015, de 27/08
   - Lei n.º 82/2014, de 30/12
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
   - Lei n.º 9/2010, de 31/05
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 100/2009, de 11/05
   - Lei n.º 14/2009, de 01/04
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 40/2007, de 24/08
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 59/2004, de 19/03
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - Lei n.º 16/2001, de 22/06
   - Lei n.º 59/99, de 30/06
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - Lei n.º 47/98, de 10/08
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - Lei n.º 21/98, de 12/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - DL n.º 35/97, de 31/01
   - DL n.º 68/96, de 31/05
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   - DL n.º 163/95, de 13/07
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   - DL n.º 227/94, de 08/09
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   - DL n.º 257/91, de 18/07
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 24/89, de 01/08
   - Declaração de 31/12 de 1986
   - DL n.º 379/86, de 11/11
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 190/85, de 24/06
   - DL n.º 225/84, de 06/07
   - DL n.º 262/83, de 16/06
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Declaração de 12/08 de 1980
   - DL n.º 236/80, de 18/07
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 496/77, de 25/11
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 605/76, de 24/07
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     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
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     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05)
     - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________

SUBSECÇÃO VI
Direito de preferência
  Artigo 1091.º
Regra geral
1 - O arrendatário tem direito de preferência:
a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;
b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º
3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da receção.
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.
6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.
8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:
a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 64/2018, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02

SUBSECÇÃO VII
Disposições especiais do arrendamento para habitação
DIVISÃO I
Âmbito do contrato
  Artigo 1092.º
Indústrias domésticas
1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2 - É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1093.º
Pessoas que podem residir no local arrendado
1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.
2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10


DIVISÃO II
Duração
  Artigo 1094.º
Tipos de contratos
1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
3 - No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/89, de 01/08
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 43/2017, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: Lei n.º 24/89, de 01/08
   -3ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -4ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -5ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08


SUBDIVISÃO I
Contrato com prazo certo
  Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08
   -5ª versão: Lei n.º 13/2019, de 12/02

  Artigo 1096.º
Renovação automática
1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08

  Artigo 1097.º
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08

  Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08

SUBDIVISÃO II
Contrato de duração indeterminada
  Artigo 1099.º
Princípio geral
O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva.
2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02

  Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08

  Artigo 1102.º
Denúncia para habitação
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
2 - (Revogado.)
3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -4ª versão: Rect. n.º 24/2006, de 17/04

  Artigo 1103.º
Denúncia justificada
1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 - Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e
b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou de uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado.
3 - A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia;
b) Documento emitido pela câmara municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.
4 - Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.
5 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
6 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.
7 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
8 - Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia.
9 - Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
10 - Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.
11 - A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
   - Lei n.º 43/2017, de 14/06
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08
   -5ª versão: Lei n.º 79/2014, de 19/12
   -6ª versão: Lei n.º 43/2017, de 14/06

  Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08

DIVISÃO III
Transmissão
  Artigo 1105.º
Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge
1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1106.º
Transmissão por morte
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 – (Revogado.)
3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: Lei n.º 46/85, de 20/09
   -3ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -4ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -5ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08

  Artigo 1107.º
Comunicação
1 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais
  Artigo 1108.º
Âmbito
As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento
1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação
1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.
2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
3 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º
4 - Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08

  Artigo 1110.º-A
Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio
1 - Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º
2 - A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores.
4 - No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro

  Artigo 1111.º
Obras
1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 293/77, de 20/07
   - DL n.º 328/81, de 04/12
   - Lei n.º 46/85, de 20/09
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 293/77, de 20/07
   -3ª versão: DL n.º 328/81, de 04/12
   -4ª versão: Lei n.º 46/85, de 20/09
   -5ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário
1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.
2 - Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1113.º
Morte do arrendatário
1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10

  Artigo 1114.º
(Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1115.º
(Caducidade por expropriação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1116.º
(Desocupação do prédio)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
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  Artigo 1117.º
(Direito de preferência)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1118.º
(Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
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SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais
  Artigo 1119.º
(Remissão)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
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  Artigo 1120.º
(Cessão da posição de arrendatário)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15/10
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   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

CAPÍTULO V
Parceria pecuária
  Artigo 1121.º
(Noção)
Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção.

  Artigo 1122.º
(Prazo)
1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria.
2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra parte não cumprir as suas obrigações.

  Artigo 1123.º
(Caducidade)
A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela perda dos animais, e também quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição resolutiva a que as partes o subordinaram.

  Artigo 1124.º
(Obrigações do parceiro pensador)
O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais o cuidado de um pensador diligente.

  Artigo 1125.º
(Utilização dos animais)
1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador.
2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.

  Artigo 1126.º
(Risco)
1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto não imputável ao parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animas que pereceram ou se inutilizaram, pertence o benefício ao proprietário até ao valor deles no momento da entrega.
3. As regras dos números anteriores são imperativas.

  Artigo 1127.º
(Tosquia de gado lanígero)
O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna o parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que deveria pertencer ao proprietário.

  Artigo 1128.º
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos precedentes devem ser observados, na falta de convenção, os usos da terra.

CAPÍTULO VI
Comodato
  Artigo 1129.º
(Noção)
Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.

  Artigo 1130.º
(Comodato fundado num direito temporário)
1. Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada, não pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir-se-á ao limite de duração desse direito.
2. É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1052.º

  Artigo 1131.º
(Fim do contrato)
Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

  Artigo 1132.º
(Frutos da coisa)
Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos.

  Artigo 1133.º
(Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa)
1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.

  Artigo 1134.º
(Responsabilidade do comodante)
O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

  Artigo 1135.º
(Obrigações do comodatário)
São obrigações do comodatário:
a) Guardar e conservar a coisa emprestada;
b) Facultar ao comodante o exame dela;
c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar;
g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante;
h) Restituir a coisa findo o contrato.

  Artigo 1136.º
(Perda ou deterioração da coisa)
1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior.
2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, será responsável pela perda ou deterioração, salvo provando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal.
3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade ficou a cargo do comodatário, embora este não pudesse evitar o prejuízo pelo sacrifício de coisa própria.

  Artigo 1137.º
(Restituição)
1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º

  Artigo 1138.º
(Benfeitorias)
1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.
2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de alimentação destes correm, salvo estipulação em contrário, por conta do comodatário.

  Artigo 1139.º
(Solidariedade dos comodatários)
Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações.

  Artigo 1140.º
(Resolução)
Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa.

  Artigo 1141.º
(Caducidade)
O contrato caduca pela morte do comodatário.

CAPÍTULO VII
Mútuo
  Artigo 1142.º
(Noção)
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

  ARTIGO 1143.º
(Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 190/85, de 24/06
   - DL n.º 163/95, de 13/07
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 190/85, de 24/06
   -3ª versão: DL n.º 163/95, de 13/07
   -4ª versão: DL n.º 343/98, de 06/11
   -5ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07

  Artigo 1144.º
(Propriedade das coisas mutuadas)
As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.

  Artigo 1145.º
(Gratuidade ou onerosidade do mútuo)
1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.
2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.º

  Artigo 1146.º
(Usura)
1 - É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.
2 - É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.
3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
4 - O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 262/83, de 16/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 200-C/80, de 24/06

  Artigo 1147.º
(Prazo no mútuo oneroso)
No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.

  Artigo 1148.º
(Falta de fixação de prazo)
1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento.
2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias.
3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes.
4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo.

  Artigo 1149.º
(Impossibilidade de restituição)
Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação.

  Artigo 1150.º
(Resolução do contrato)
O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento.

  Artigo 1151.º
(Responsabilidade do mutuante)
É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1134.º

CAPÍTULO VIII
Contrato de trabalho
  Artigo 1152.º
(Noção)
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.

  Artigo 1153.º
(Regime)
O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.

CAPÍTULO IX
Prestação de serviço
  Artigo 1154.º
(Noção)
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

  Artigo 1155.º
(Modalidades do contrato)
O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço.

  Artigo 1156.º
(Regime)
As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.

CAPÍTULO X
Mandato
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1157.º
(Noção)
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.

  Artigo 1158.º
(Gratuidade ou onerosidade do mandato)
1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.

  Artigo 1159.º
(Extensão do mandato)
1. O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária.
2. O mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução.

  Artigo 1160.º
(Pluralidade de mandatos)
Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente.

SECÇÃO II
Direitos e obrigações do mandatário
  Artigo 1161.º
(Obrigações do mandatário)
O mandatário é obrigado:
a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;
b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.

  Artigo 1162.º
(Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções)
O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil.

  Artigo 1163.º
(Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato)
Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.

  Artigo 1164.º
(Juros devidos pelo mandatário)
O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções.

  Artigo 1165.º
(Substituto e auxiliares do mandatário)
O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.

  Artigo 1166.º
(Pluralidade de mandatários)
Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um deles pelos seus actos, se outro regime não tiver sido convencionado.

SECÇÃO III
Obrigações do mandante
  Artigo 1167.º
(Enumeração)
O mandante é obrigado:
a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada;
b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos;
c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas.
d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.

  Artigo 1168.º
(Suspensão da execução do mandato)
O mandatário pode abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto à obrigação expressa na alínea a) do artigo anterior.

  Artigo 1169.º
(Pluralidade de mandantes)
Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum.

SECÇÃO IV
Revogação e caducidade do mandato
SUBSECÇÃO I
Revogação
  Artigo 1170.º
(Revogabilidade do mandato)
1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.

  Artigo 1171.º
(Revogação tácita)
A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário.

  Artigo 1172.º
(Obrigação de indemnização)
A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:
a) Se assim tiver sido convencionado;
b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;
c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;
d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.

  Artigo 1173.º
(Mandato colectivo)
Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes.


SUBSECÇÃO II
Caducidade
  Artigo 1174.º
(Casos de caducidade)
O mandato caduca:
a) Por morte do mandante ou do mandatário;
b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença, relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou determine a necessidade de autorização prévia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1175.º
Morte ou acompanhamento do mandante
1 - A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.
2 - Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1176.º
Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário
1 - Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de as tomar.
2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

  Artigo 1177.º
(Pluralidade de mandatários)
Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário.

SECÇÃO V
Mandato com representação
  Artigo 1178.º
(Mandatário com poderes de representação)
1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.º e seguintes.
2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.

  Artigo 1179.º
(Revogação ou renúncia da procuração)
A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.

SECÇÃO VI
Mandato sem representação
  Artigo 1180.º
(Mandatário que age em nome próprio)
O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.

  Artigo 1181.º
(Direitos adquiridos em execução do mandato)
1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos.

  Artigo 1182.º
(Obrigações contraídas em execução do mandato)
O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 595.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.

  Artigo 1183.º
(Responsabilidade do mandatário)
Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas.

  Artigo 1184.º
(Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário)
Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do artigo 1181.º não respondem pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo.

CAPÍTULO XI
Depósito
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1185.º
(Noção)
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.

  Artigo 1186.º
(Gratuidade ou onerosidade do depósito)
É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1158.º

SECÇÃO II
Direitos e obrigações do depositário
  Artigo 1187.º
(Obrigações do depositário)
O depositário é obrigado:
a) A guardar a coisa depositada;
b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
c) A restituir a coisa com os seus frutos.

  Artigo 1188.º
(Turbação da detenção ou esbulho da coisa)
1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.
2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.

  Artigo 1189.º
(Uso da coisa e subdepósito)
O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.

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