Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho
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SUMÁRIO
Alteração da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
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Alteração da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 7.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A eleição dos membros do conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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