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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 139/2015, de 07/09
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________

A experiência recolhida da aplicação prática do disposto no Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, e no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que dele faz parte integrante, tem suscitado diversas questões, algumas das quais revestem especial acuidade e implicam alterações quer a nível substancial quer a nível formal.
Neste sentido, considerando a natureza mista que as associações públicas profissionais revestem - pública na óptica da prossecução das atribuições públicas e privada no contexto da representatividade dos profissionais inscritos -, procura-se no presente estatuto conciliar as propostas apresentadas pela comissão instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas com a necessidade de proceder à respectiva revisão em conformidade com os preceitos constitucionais e o regime das demais associações públicas.
Quanto às questões de fundo, ressalta, desde logo, o facto de se ter designado por Associação a pessoa colectiva pública à qual se confiou a representação dos técnicos oficiais de contas e a superintendência em todos os aspectos relacionados com o exercício dessas funções, quando tal designação, por um lado, tende a enfraquecer aquela representatividade, porque é típica de organizações particulares, e, por outro lado, diverge da designação «Câmara», que foi oficialmente atribuída a organismos semelhantes.
Outra questão de fundo radica no facto de se ter considerado que as funções dos técnicos oficiais de contas quase se limitavam à assunção da responsabilidade pela regularidade fiscal das entidades servidas, não se tendo em consideração que tal regularidade só pode ser realmente assumida desde que aqueles profissionais assegurem, igualmente, a função primordial de garantir a exactidão da contabilidade que lhe serve de suporte.
Acresce, além disso, que a rigidez da definição das entidades obrigadas a dispor de técnico oficial de contas não teve em conta nem a eventual dispensa dessa obrigação nem a necessidade do seu alargamento sucessivo a entidades de direito privado ou público, mesmo que não sujeitas aos impostos sobre o rendimento, aspecto este que importava regulamentar dado o peso extremamente relevante que tais entidades têm e terão em todo o território nacional.
Por outro lado, tem-se em vista reforçar junto dos agentes económicos a credibilização dos técnicos oficiais de contas, enquanto interlocutores privilegiados com a administração fiscal, para o que se determina uma maior exigência da sua formação académica e profissional, através da instituição de estágio e de exame, à semelhança do que se constata relativamente a profissionais de outras áreas, bem como de mecanismos de controlo de qualidade apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória.
O maior rigor ora exigido enquadra-se nas orientações que têm vindo a ser publicamente assumidas, nomeadamente nas conclusões aprovadas no I Congresso da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, no sentido da dignificação da respectiva profissão, tendo em consideração a evolução do sistema de ensino no nosso país e a experiência colhida a nível dos demais Estados membros.
Neste contexto e dado que a realidade social implica, cada vez mais, a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão, deixam de se prever, futuramente, como habilitação académica, os cursos de habilitação específica para técnicos oficiais de contas, mantendo-se apenas a título transitório relativamente a cursos entretanto reconhecidos e iniciados.
Aproveita-se, ainda, para regulamentar mais detalhadamente a tramitação do processo disciplinar introduzindo-se, à semelhança do que se constata relativamente aos estatutos das associações públicas recentemente aprovados, o mecanismo do referendo interno.
Tornando-se, pois, indispensável introduzir no Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, diversas alterações, optou-se por revogar este diploma e aprovar um novo estatuto com respeito absoluto pelos princípios subjacentes ao anterior estatuto, adaptando-os à realidade vivida pelos técnicos oficiais de contas, melhorando o funcionamento dos órgãos da Associação e a articulação entre os mesmos, ajustando os seus poderes de auto-regulação e credibilizando o exercício da profissão, em conformidade com os preceitos constitucionais e o regime das demais associações públicas.
Foi ouvida a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 126/99, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa coletiva pública, criada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, passa a designar-se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 2.º
É aprovado o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
1 - As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
2 - O Ministro das Finanças pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no n.º 1, bem como determinar o respetivo alargamento a outras, após audição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 4.º
Os técnicos oficiais de contas que, na data da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, se encontrassem identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 9.º do Estatuto que ora se aprova, fosse superior ao respetivo limite fixado deverão proceder à regularização dessa situação até ao exercício findo no ano 2001.

Artigo 5.º
Até à fixação do respetivo valor pelo órgão competente, a joia e a quota mensal dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas serão, respetivamente, de 25 e 5 euros.

Artigo 6.º
1 - A título excecional, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas realizará anualmente, entre 1998 e 2002, exames de admissão à inscrição como técnicos oficiais de contas, aos quais poderão candidatar-se os indivíduos possuidores de cursos de habilitação específica cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano letivo de 1998-1999 e tenham, para o efeito, sido reconhecidos pelo Ministério da Educação e aprovados pelo Ministério das Finanças.
2 - Os candidatos referidos no número anterior deverão igualmente cumprir os requisitos e demais exigências estatutárias para inscrição e possuir experiência comprovada de, pelo menos, três anos em serviços de contabilidade de entidade obrigada a dispor de técnico oficial de contas, sendo dispensados do estágio e exame previstos no artigo 15.º do novo estatuto.
3 - A prova das habilitações complementares referidas nos n.os 1 e 2 deve ser feita por certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi adquirida.
4 - Competirá à comissão de inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a organização e a realização dos exames referidos no n.º 1.
5 - Os estabelecimentos de ensino que tenham solicitado e obtido o reconhecimento referido no n.º 1 comunicarão, até 31 de dezembro de cada ano, à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a lista dos alunos inscritos e que frequentam ou venham a frequentar os respetivos cursos.

Artigo 7.º
No primeiro mandato dos órgãos eleitos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas compete ao Ministro das Finanças, por despacho:
a) Designar, mediante proposta da Câmara, dois vogais para o conselho disciplinar;
b) Fixar, mediante proposta da direção da Câmara, as remunerações dos respetivos órgãos.

Artigo 8.º
As regras do novo estatuto não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua publicação, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo da qual se inscreveram.

Artigo 9.º
As matérias do novo estatuto sujeitas à regulamentação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas entram em vigor após a publicitação dos respetivos regulamentos.

Artigo 10.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro.

ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de contabilista certificado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede
A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a respetiva cédula profissional;
b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e o exercício da profissão em matéria deontológica;
d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;
e) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos seus membros e disponibilizar, para aqueles fins, a respetiva formação profissional;
f) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
g) Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria;
h) Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
i) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
j) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;
k) Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente Estatuto;
l) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas certificados, de acordo com o presente Estatuto;
m) Promover a publicação de boletins ou revistas, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
n) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
o) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
p) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, bem como sobre os respetivos sócios, administradores ou gerentes, nos termos do presente Estatuto;
q) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
r) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, ouvida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., os meios de prova da qualidade de contabilista certificado;
s) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas certificados;
t) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por contabilistas certificados;
u) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos do Código de Trabalho;
v) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à disponibilização de ferramentas profissionais e à assistência técnica e jurídica;
w) Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;
y) Proceder à emissão de pareceres em matéria técnica que sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
z) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
aa) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.
bb) Disponibilizar e certificar os dados dos contabilistas certificados para reconhecimento e validação dos atributos profissionais, bem como os respetivos contactos profissionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 4.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 5.º
Representação
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo.
2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
3 - A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e processo contraordenacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 6.º
Colaboração
1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.
2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 7.º
Receitas e cobrança
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;
b) As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;
c) Os rendimentos do respetivo património;
d) O produto de heranças, legados e doações;
e) O produto das multas;
f) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem;
g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas.
3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 8.º
Tutela administrativa
A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11


CAPÍTULO II
Exercício da profissão
  Artigo 9.º
Título profissional e exercício de atos reservados
1 - A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número anterior:
a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação em vigor.
3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º
4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 10.º
Atos da profissão de contabilista certificado
1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, dos seguintes atos próprios:
a) (Revogada.)
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;
c) (Revogada.)
2 - Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para a prática dos seguintes atos:
a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;
b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas;
c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.
3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
5 - Os atos referidos no n.º 2 não são atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 11.º
Modos de exercício da actividade
1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:
a) Como profissionais independentes;
b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, de uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das atividades previstas no artigo 10.º;
c) No âmbito de uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de contabilista certificado na administração direta e indireta do Estado ou na administração regional ou local;
d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.
2 - Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades do n.º 1 do artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram, por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 6 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 12.º
Contabilista certificado suplente
1 - O contabilista certificado suplente é um contabilista certificado que está indicado como suplente do contabilista certificado para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que for nomeado como contabilista certificado suplente, pelo representante legal das referidas entidades.
2 - O contabilista certificado suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do artigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista certificado nomeado, desde que solicitado por este.
3 - Sempre que o contabilista certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei, assume-se que o contabilista certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista no número anterior.
4 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um contabilista certificado suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.
5 - Em todas as normas legais que se refiram ao contabilista certificado, aplicar-se-á ao contabilista certificado suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos declarativos que sejam praticados por este.

  Artigo 12.º-A
Justo impedimento de curta duração
1 - São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes;
d) Situações de parentalidade.
2 - Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
a) Na data-limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 20 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;
b) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 2 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea b) do número anterior;
c) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea c) do número anterior;
d) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos anteriores, se estiverem em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número anterior.
3 - Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
a) 10 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea a);
b) 4 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea b);
c) 30 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, ou 60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, neste último caso sempre que se verifique que o impedimento cessou após aquela data limite, no caso da alínea c);
d) 60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea d).
4 - O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 20 dias contados da data-limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de parentesco;
b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde que comprove que se trata de uma situação que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
c) Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.
d) (Revogada.)
6 - A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.
7 - A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
8 - As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.
9 - O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se referem os números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2019, de 18/09
   -2ª versão: Lei n.º 12/2022, de 27/06
   -3ª versão: Lei n.º 24-D/2022, de 30/12

  Artigo 12.º-B
Justo impedimento prolongado
1 - Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, ou nas situações em que se verifique, durante aquele período, nova ocorrência de doença, o contabilista certificado, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, avoca ou nomeia, caso ainda não tenha sido efetuada, o contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º
2 - Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, sempre que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de confirmar a avocação ou a nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços avoca ou nomeia um contabilista certificado suplente provisório, podendo solicitar à Ordem apoio para esse efeito, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 5 do presente artigo.
3 - Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir as obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos termos previstos no artigo 10.º
4 - O contabilista certificado suplente deve, no prazo de 30 dias após a data-limite a que se refere o n.º 1, proceder ao cumprimento de todas as obrigações declarativas cujo prazo de vencimento se verificou durante o período de justo impedimento do contabilista substituído, aplicando-se o disposto nos n.os 4, 6 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
5 - O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação pelo contabilista substituído do término do impedimento prolongado.
6 - O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa autorização do contabilista certificado substituído.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data-limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, aquando da avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços deve comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias contados da respetiva data-limite e sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos.
9 - Em caso de morte do contabilista certificado, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.
10 - O contabilista nomeado nos termos do número anterior deve, no prazo de 30 dias após a data-limite para a nomeação, apresentar a respetiva certidão de óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, e proceder a todas as obrigações declarativas cuja data-limite de cumprimento se verifique durante o período que medeia os 15 dias anteriores até 60 dias posteriores à data da morte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2019, de 18/09
   -2ª versão: Lei n.º 24-D/2022, de 30/12


CAPÍTULO III
Membros
  Artigo 13.º
Categorias
1 - Podem inscrever-se na Ordem as pessoas singulares que reúnam os requisitos previstos no presente Estatuto.
2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.
3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado que se encontre inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.
5 - Tem a qualidade de membro estagiário a pessoa singular candidata a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no respetivo regulamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 14.º
Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 15.º
Direitos dos membros honorários
São direitos dos membros honorários:
a) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, técnica e científica da Ordem;
b) Informar-se das atividades da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11


CAPÍTULO IV
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado
  Artigo 16.º
Condições de inscrição
1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado:
a) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
b) Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no presente Estatuto e demais regulamentação aplicável;
c) Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte;
e) Frequentar estágio profissional ou curricular ou formação, consoante os casos, e obter aprovação em exame final de estágio ou formação, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão:
a) Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em julgado de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação;
b) Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição;
c) Os declarados contumazes.
3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo disciplinar.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de contabilista certificado a contabilistas certificados cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
7 - O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: DL n.º 310/2009, de 26/10
   -3ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 17.º
Habilitações académicas
Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:
a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de ciências empresariais, contabilidade, gestão, economia, finanças, fiscalidade ou outras áreas conexas, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
b) Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea anterior, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 18.º
Inscrição
1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil e fiscal;
b) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data de entrega dos documentos;
c) Documentos comprovativos das habilitações académicas.
2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a respetiva cédula profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 19.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 20.º
Sociedades de contabilidade
1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas.
3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente no exercício das suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.
4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista certificado designado como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos termos do presente Estatuto.
5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 21.º
Registo público
1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, o registo público dos membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 22.º
Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade.
3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.
4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho diretivo à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam serviços.
5 - Em caso de cancelamento da inscrição, a cédula caduca.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 23.º
Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.
2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 24.º
Levantamento da suspensão
1 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão.
2 - A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três anos.
3 - A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5 - O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 16.º
6 - O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo de incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou continuada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09


CAPÍTULO V
Acesso à profissão
  Artigo 25.º
Regime de acesso à profissão
1 - O regime de acesso à profissão compreende a realização de:
a) Estágio integrante do curso conferente da habilitação académica, formação e avaliação final; ou
b) Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, o estágio profissional rege-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:
a) Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista certificado, nos termos do presente Estatuto, uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na atividade profissional;
b) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o conhecimento das regras deontológicas.
4 - O estágio realizado enquanto parte integrante do curso conferente da habilitação académica é complementado pela formação e avaliação em exame final das matérias relativas ao estatuto e código deontológico da profissão, a organizar pela Ordem.
5 - O período formativo compreende a formação e avaliação em exame final, ou por módulos, das matérias necessárias para o exercício da profissão, que não se sobreponham com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica.
6 - A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade de ensino a distância.
7 - Em cada semestre existe, pelo menos, um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio profissional.
8 - A inscrição no estágio profissional ou na fase de formação pode ocorrer a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, nove meses.
9 - O exame final de estágio é realizado no prazo máximo de 12 meses a contar da data da completa formalização do pedido de inscrição junto da Ordem.
10 - A avaliação final de estágio é da responsabilidade de um júri independente, que integra personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos definidos no regulamento de estágio.
11 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º
12 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 26.º
Dispensa do estágio profissional
1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional em contexto de trabalho ou formação, sempre que revelem possuir experiência profissional ou tenham realizado estágio profissional integrado no curso conferente da necessária habilitação académica.
2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:
a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado; ou,
b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
3 - A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no regulamento de estágio.
4 - Os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica em que o estágio está integrado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 27.º
Suspensão do estágio ou formação
1 - O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, no caso de estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo previsto nos n.os 8 e 9 do artigo 25.º
3 - O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiário, no caso de estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 - O reinício do estágio ou formação deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 28.º
Deveres gerais e específicos do estagiário
1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:
a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados;
b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista certificado;
c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em qualquer ato de natureza profissional;
d) Não assumir durante o período de estágio ou formação funções que, por lei, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem;
e) (Revogada.)
2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:
a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias;
b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem;
c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.
3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário;
b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico.
4 - Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
5 - O estagiário pode, ainda, solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 29.º
Direitos do estagiário
1 - Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
b) Ao acesso à biblioteca da Ordem;
c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos.
d) A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão implica a prestação de trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 30.º
Condições gerais, deveres e direitos do patrono
1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que cumpram os seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos cinco anos, comprovados mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções;
b) Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos.
2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio;
b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
c) Elaborar no final do estágio um parecer fundamentado, nos termos previstos no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 31.º
Exame
1 - O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade profissional do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos ou não, dos contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao respetivo código deontológico.
2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado, nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.
3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de avaliação final.
4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado».
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09


CAPÍTULO VI
Colégios da especialidade
  Artigo 32.º
Criação e constituição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 33.º
Organização dos colégios de especialidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 34.º
Colégios da especialidade
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09


CAPÍTULO VII
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 35.º
Órgãos da Ordem
A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia representativa;
b) Assembleia geral eleitoral;
c) Bastonário;
d) Conselho diretivo;
e) Conselho de supervisão;
f) Conselho jurisdicional;
g) Conselho fiscal.
h) Provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 36.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.
2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 37.º
Duração e regras dos mandatos
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma só vez, para as mesmas funções.
2 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre do ano civil respetivo, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
3 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
4 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a ordenação que ocupam na lista.
5 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
6 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
8 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 6 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
9 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo.
10 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado das áreas que habilitam a inscrição na Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 38.º
Extinção do mandato
São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;
b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;
c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor;
d) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva.
e) A perda de idoneidade, no seguimento do respetivo processo disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09


SECÇÃO II
Assembleia representativa
  Artigo 39.º
Constituição
1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, através de sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de acordo com o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000, ou fração de 1000, contabilistas certificados nele inscritos, com um mínimo de dois eleitos por círculo eleitoral.
2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes que deve ser igual ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.
3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia representativa, por outro membro da assembleia representativa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.
8 - A reunião da assembleia representativa pode ser realizada por recurso a meios telemáticos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 40.º
Competência
São da competência da assembleia representativa:
a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;
b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;
d) Aprovar os regulamentos e taxas que não sejam da competência exclusiva de qualquer outro órgão da Ordem;
e) Discutir e aprovar a realização de referendos;
f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário;
g) (Revogada.)
h) Ratificar ou rejeitar a nomeação dos membros do conselho diretivo, a apresentar pelo bastonário, e destituí-los;
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
j) Aprovar o seu regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 41.º
Mesa da assembleia representativa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros da assembleia representativa na sua primeira reunião.
2 - Incumbe ao presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Assinar as atas;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.
3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-presidente ou por um dos secretários.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 42.º
Lista de presenças
1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 43.º
Assembleias ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;
b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.
2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, pelo conselho de supervisão, pelo conselho jurisdicional, ou por um mínimo de 1 /prct. dos membros efetivos, da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 44.º
Convocação
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.
2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação da assembleia geral eleitoral referida no artigo 47.º é feita com 90 dias de antecedência.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 45.º
Quórum
1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros.
2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 46.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 47.º
Assembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
2 - São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas instalações regionais;
b) Por correspondência;
c) Por meios eletrónicos.
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.
6 - Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
7 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.
8 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.
9 - Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 48.º
Competências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no presente Estatuto:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;
d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.
e) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 49.º
Eleição dos titulares dos órgãos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, o conselho de supervisão e os membros do conselho jurisdicional e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos mandatos dos membros da assembleia representativa.
3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao conselho diretivo, cujos membros são nomeados pelo bastonário, que é eleito diretamente.
4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;
b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos válidos será a eleita.
6 - O Presidente da mesa da assembleia geral eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência mínima de 90 dias da data designada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 50.º
Regulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11


SECÇÃO III
Bastonário e conselho directivo
  Artigo 51.º
Bastonário
1 - Compete ao bastonário:
a) Nomear e substituir os membros do conselho diretivo;
b) Executar as deliberações do conselho diretivo;
c) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 54.º;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem e dirigir os seus serviços;
e) Dirigir as publicações regulares da Ordem;
f) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de trabalhos;
g) Propor ao conselho diretivo e dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
h) Despachar e assinar o expediente da Ordem;
i) Entregar trimestralmente os mapas de exploração ao conselho diretivo e ao conselho fiscal;
j) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
k) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem, em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos, e exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 52.º
Composição do conselho directivo
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais, nomeados pelo bastonário.
2 - (Revogado.)
3 - O bastonário submete a nomeação dos membros do conselho diretivo à apreciação da assembleia representativa, antes do início de funções ou da sua substituição.
4 - A assembleia representativa pode votar a rejeição da nomeação ou substituição apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
5 - Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, até ao final dos mandatos em curso, considera-se ratificada a composição do conselho diretivo.
6 - Em caso de rejeição dos membros do conselho diretivo, ou de posterior aprovação de moção de censura por maioria absoluta, o bastonário submete à apreciação da assembleia representativa, no prazo máximo de 15 dias, uma nova proposta de vice-presidente e vogais.
7 - A nova proposta referida no número anterior apenas pode ser rejeitada pela assembleia representativa por uma maioria de dois terços.
8 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas oito dias depois da sua apresentação ao presidente da mesa da assembleia representativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 53.º
Funcionamento do conselho directivo
1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 54.º
Competência do conselho directivo
Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia representativa;
c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f) Apresentar à assembleia representativa proposta de regulamento para a criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
g) Executar as decisões em matéria disciplinar;
h) Deliberar sobre o registo dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;
i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;
j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e respetivas alterações, e submetê-los à assembleia representativa;
k) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 16.º;
l) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, pelo conselho jurisdicional no exercício das suas competências, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das quotas e taxas que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
n) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
o) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
p) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário;
q) Aprovar o seu regimento.
r) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente do registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09


SECÇÃO IV
Conselho de supervisão
  Artigo 54.º-A
Composição do conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de contabilista certificado, não inscritos na associação profissional;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade de contabilista certificado, não inscrita na associação profissional, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na associação pública profissional, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas nos termos de regulamento a aprovar.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
5 - Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2023, de 07 de Dezembro

  Artigo 54.º-B
Competência do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, e vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem, sendo sua competência:
a) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f) Propor a de designação do provedor dos destinatários dos serviços a apresentar ao bastonário;
g) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o bastonário;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;
i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2023, de 07 de Dezembro

  Artigo 54.º-C
Funcionamento do conselho de supervisão
O conselho de supervisão reúne e delibera em plenário no exercício das suas funções, presencial ou telematicamente, e por cada reunião é lavrada uma ata, que depois de aprovada, é assinada por todos os membros.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2023, de 07 de Dezembro


SECÇÃO V
Conselho jurisdicional
  Artigo 55.º
Composição do conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é constituído por:
a) Um presidente;
b) Quatro vogais, sendo, pelo menos, dois deles personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e um não inscrito na Ordem.
3 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 56.º
Competência do conselho jurisdicional
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, sendo sua competência:
a) Instaurar e decidir:
i) Processos disciplinares e de inquérito, instaurados contra qualquer dos membros da Ordem, destinados a apurar eventuais responsabilidades;
ii) Processos de reabilitação;
iii) Processos de verificação de idoneidade dos membros e dos titulares dos órgãos da Ordem;
b) Apreciar recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão, nomeando o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser contabilista certificado;
c) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do órgão de supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 57.º
Funcionamento do conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário no exercício das suas funções nas seguintes situações:
a) Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos órgãos sociais da Ordem;
b) (Revogada.)
c) Processos de reabilitação;
d) Processos de verificação de idoneidade;
e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.
f) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais se inclui, obrigatoriamente, o presidente, para o exercício das demais funções disciplinares.
3 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros, presencial ou telematicamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 58.º
Supervisão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 59.º
Disciplina
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 60.º
Designação de assessoria técnica
No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11


SECÇÃO VI
Conselho fiscal
  Artigo 61.º
Composição
1 - O conselho fiscal é constituído:
a) Por um presidente; e
b) Por um vogal.
2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um deles revisor oficial de contas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 62.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;
c) Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;
e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências;
f) Aprovar o seu regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09


SECÇÃO VII
Provedor dos destinatários dos serviços
  Artigo 62.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.
5 - O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do conselho de supervisão.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2023, de 07 de Dezembro


CAPÍTULO VIII
Eleições e referendos
SECÇÃO I
Eleições
  Artigo 63.º
Condições de elegibilidade
1 - Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
2 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou área equiparada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 64.º
Candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - (Revogado.)
3 - Só podem candidatar-se:
a) Aos cargos de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;
b) Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho diretivo, de membro do conselho de supervisão e de membro do conselho jurisdicional, os membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.
4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5 /prct. dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada círculo eleitoral.
7 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 65.º
Data de realização
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3 - Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11


SECÇÃO II
Referendos
  Artigo 66.º
Objeto
1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 67.º
Organização
1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 /prct. dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho de supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 68.º
Efeitos
1 - O resultado do referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se, sendo a participação superior a 40 /prct. daqueles membros, a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09


CAPÍTULO IX
Direitos e deveres
  Artigo 69.º
Direitos
1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas;
d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.
2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
a) Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do contabilista certificado, conter suplementarmente uma designação profissional;
b) Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar dos serviços e ferramentas profissionais disponibilizados pela Ordem e da assistência técnica e jurídica prestadas pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
f) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades são responsáveis.
4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição da respetiva cédula profissional.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados, por sociedades de contabilidade, e por sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja as atividades previstas no artigo 10.º
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 70.º
Deveres gerais
1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações relativas à formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela Ordem impedem o contabilista certificado de exercer a atividade.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
7 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
8 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 71.º
Publicidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 72.º
Deveres para com as entidades a que prestem serviços
1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados:
a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico;
d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem;
e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções;
f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 73.º
Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira
Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:
a) Assegurar a regularidade técnica no domínio fiscal das entidades relativamente às quais exerçam as competências previstas no n.º 1 do artigo 10.º, incluindo assegurar as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor;
b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos, documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços, prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o exercício das suas funções;
c) Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo;
d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 74.º
Deveres recíprocos dos contabilistas certificados
1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados, a sociedade multidisciplinar e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 75.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres dos membros para com a Ordem:
a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;
b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;
c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;
d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem;
f) Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.
g) Comunicar à Ordem as entidades pelas quais são responsáveis, bem como aquelas pelas quais sejam contabilistas certificados suplentes, que transmitirá esta informação à Autoridade Tributária e Aduaneira e a outras entidades públicas, comprovando que o contabilista certificado está habilitado a assumir a responsabilidade técnica daquela entidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 76.º
Participação de crimes públicos
Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 77.º
Incompatibilidades
1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes.
2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor.
3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.


CAPÍTULO X
Disciplina
  Artigo 78.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 79.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações praticadas até essa data, não obstando à instauração, a todo o tempo, de processo de inquérito ou processo disciplinar.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos disciplinares.
6 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 80.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 81.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente estatuto e da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 82.º
Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das sanções ao conselho diretivo.

  Artigo 83.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
2 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das decisões:
a) Os órgãos da Ordem;
b) O provedor dos destinatários dos serviços;
c) O contabilista certificado;
d) O Ministério Público; e
e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
3 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.
4 - (Revogado.)
5 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 84.º
Notificações
As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica de dados.

  Artigo 85.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
2 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
6 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 86.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que cometerem são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão até três anos;
d) Expulsão.
2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.
3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.

  Artigo 87.º
Caracterização das sanções disciplinares
1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa que não exceda:
a) 10 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas singulares;
b) 30 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas coletivas.
3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.
4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado, sem prejuízo de reabilitação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 88.º
Sanção acessória
1 - A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
a) Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de suspensão;
b) A restituição de quantias, documentos e ou honorários;
c) A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e deontológicos infringidos.
2 - Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea c) do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 89.º
Aplicação das sanções
1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da profissão.
2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeitos no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.
4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
a) (Revogada.)
b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º;
c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, em prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
g) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 72.º;
h) Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º relativamente à angariação de clientela;
i) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
j) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
k) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º;
l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º
m) Não cumpram os regulamentos da Ordem;
n) Não cumpram os deveres de formação profissional contínua;
o) Não cumpram as obrigações decorrentes dos sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados;
p) Não cumpram as sanções acessórias deliberadas pelo conselho jurisdicional.
5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:
a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;
c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas certificados.
e) Subscreva declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 70.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 90.º
Medida e graduação das sanções
Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

  Artigo 91.º
Unidade e acumulação de infracções
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 92.º
Atenuantes especiais
São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
a) A confissão espontânea da infração;
b) A colaboração com as entidades competentes;
c) O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar.

  Artigo 93.º
Agravantes especiais
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
b) A premeditação;
c) O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;
d) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;
e) A reincidência;
f) A cumulação de infrações.
2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.
3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior.
4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

  Artigo 94.º
Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
a) Seis meses, para as sanções de advertência e de multa;
b) Três anos, para a sanção de suspensão;
c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.

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