SUMÁRIOAprova o quadro previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto. Revoga a Portaria n.º 264/99, de 12 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 9/2020, de 17 de Janeiro!] _____________________ |
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O Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, prevê que, na dependência da Procuradoria-Geral da República, funciona, entre outros, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), órgão responsável pela coordenação, direcção da investigação e prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade. O DCIAP é constituído por um procurador-geral-adjunto, que o dirige, e por procuradores da República, em número a definir por portaria.
O Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto, que aprovou a orgânica dos serviços da Procuradoria-Geral da República, dispõe, por seu turno, que o DCIAP é apoiado técnica e administrativamente por funcionários de justiça.
O DCIAP tem funcionado desde a sua instalação em 1999 com um quadro de oito procuradores da República e de sete funcionários de justiça.
Num curto espaço de tempo, a realidade da criminalidade violenta altamente organizada e de especial complexidade no País sofreu uma evolução inesperada a que não foram com certeza alheias a conjuntura internacional, particularmente na Europa, e que originou a multiplicação das acções de investigação realizadas pelos órgãos de polícia criminal, designadamente pela Polícia Judiciária, que originam processos que terminam necessariamente no DCIAP.
O quadro inicial, aprovado pela Portaria n.º 264/99, de 12 de Abril, revela-se ultrapassado, não permitindo ao DCIAP continuar a dar resposta atempada e eficiente a todas as solicitações que diariamente aí chegam, e, considerando que se está no domínio da matéria penal em que a prescrição tem efeitos sociais e institucionais graves, importa adequar o quadro do DCIAP à realidade social presente.
Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto, o seguinte: | 1.º - [revogado - Portaria n.º 9/2020, de 17 de Janeiro] |
O quadro previsto no artigo 46.º do Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, é constituído por 1 procurador-geral-adjunto e por 12 procuradores da República. |
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