DL n.º 157/2001, de 11 de Maio
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SUMÁRIO
Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
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O regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, tendo sido objecto de algumas alterações através do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, com vista a beneficiar os funcionários, em número de dias de férias, de acordo com a sua antiguidade na função pública.
No acordo negocial para 2001 o Governo assumiu o compromisso de institucionalizar o período de 25 dias úteis de férias para todos os trabalhadores, a conceder de forma progressiva, de um dia a mais de férias em cada ano, desde 2001 até 2003.
Este período de férias não prejudica os dias adicionais de férias que já se encontram legalmente estabelecidos, nem tem quaisquer implicações no regime do subsídio de férias legalmente em vigor.
Tendo presente que a filosofia subjacente à medida proposta é fundamentalmente a de dar possibilidade aos funcionários com descendentes em idade escolar de disporem de alguns dias de férias para os poderem acompanhar nos diversos períodos de interrupção escolar, e que a medida deve ser utilizada sem prejuízo do interesse público, isto é, não colocando nunca os serviços em situações de carência prolongada dos seus recursos humanos, estabelece-se que, salvaguardados os direitos já adquiridos nesta matéria, anualmente só podem ser gozados, ininterruptamente, 22 dias úteis de férias.
Aproveita-se, ainda, para clarificar o sentido da norma constante do n.º 3 do artigo 80.º quanto à sua aplicação aos funcionários e agentes que já se encontrassem na situação de licença sem vencimento de longa duração à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Do ponto de vista da sistemática legislativa optou-se por reproduzir na totalidade alguns dos artigos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, cujas normas são objecto de alterações sucessivas, por forma a facilitar a consulta integrada do texto legal.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Direito a férias
1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - O direito a férias adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego público.
5 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes as condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
6 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
7 - Os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no máximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
8 - O direito a férias é irrenunciável e imprescritível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.
9 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Retribuição durante as férias
1 - Durante o período de férias, o funcionário ou agente é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
2 - O gozo de férias em períodos de meios dias, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 2.º, implica a perda de um dia de subsídio de refeição por cada dois meios dias de férias.
3 - Além das remunerações mencionadas no n.º 1, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365.
4 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio de férias não pode exceder 22 dias úteis.
5 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento do subsídio de férias é efectuado no mês de Junho ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«1 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias úteis, sem prejuízo dos direitos já adquiridos pelo pessoal abrangido pelo presente diploma, nem, no caso de gozo interpolado, um dos períodos pode ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário tenha direito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvo os casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
4 - O artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.º
Efeitos da licença
1 - (Actual n.º 1.)
2 - (Actual n.º 2.)
3 - (Actual n.º 3.)
4 - O disposto no número anterior é aplicável às situações de licença de longa duração que estejam em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, apenas relevando, para efeitos daquela contagem, o tempo que vier a decorrer após a sua vigência.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma é feita de forma progressiva, até 2003, de acordo com as seguintes regras:
a) 23, 24 e 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade, respectivamente, nos anos de 2001, 2002 e 2003;
b) 24, 25 e 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade, respectivamente, nos anos de 2001, 2002 e 2003;
c) 25, 26 e 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade, respectivamente, nos anos de 2001, 2002 e 2003;
d) 26, 27 e 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade, respectivamente, nos anos de 2001, 2002 e 2003.

  Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 24 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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